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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARESP - 350006 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
Referente à Petição STF nº 48606/2018:
1. LMDP, mediante petitório intitulado agravo regimental, requer, em
síntese, o conhecimento e o provimento do recurso extraordinário.
Sustenta omissão e contradição na decisão que apreciou os
anteriores aclaratórios. Defende não analisada a controvérsia sob a
perspectiva do princípio da instrumentalidade do processo e o da prioridade
absoluta aos direitos da criança e do adolescente. Repisa a necessidade de
manifestação deste Supremo Tribunal acerca da ocorrência de matéria
constitucional apenas na ocasião do julgamento do agravo interno pelo
Superior Tribunal de Justiça.
2. Rememoro que a Primeira Turma desta Suprema Corte negou
provimento ao agravo interno interposto pela parte, forte no entendimento de
que não exsurgida, ou mesmo analisada, questão constitucional no acórdão
da Corte Superior.
Na sequência, os embargos declaratórios foram rejeitados, à míngua
de vício sanável mediante a via recursal. Nessa ocasião, explanei apenas
apreciada matéria processual pelo STJ, de sorte que não foi legitimada a
abertura da via extraordinária em face da decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça. Realcei que o inconformismo dos então embargantes
relacionava-se com questões afetas, a rigor, à decisão do TRF da 4ª Região.
3. Incognoscível o pedido.
Consoante a jurisprudência desta Suprema Corte, inviável o meio
utilizado para impugnar o acórdão proferido, à luz do princípio da taxatividade
dos recursos. Outrossim, é firme a orientação deste Supremo Tribunal Federal
segundo a qual o recurso manifestamente incabível não tem o condão de
produzir o efeito interruptivo.
Nessa senda, o prazo para impugnação ao decisum então fustigado
fluiu até seu termo final, a legitimar a certificação de trânsito em julgado. Por
conseguinte, exaurida a prestação jurisdicional desta Suprema Corte, após o
que incognoscíveis os sucessivos petitórios protocolados pela parte. Nesse
diapasão, colaciono os seguintes julgados, inter plures (grifei):
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO DE TURMA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I – Esta Corte firmou o
entendimento no sentido de que não cabe agravo regimental contra
acórdão do Plenário ou de Turma. Inaplicabilidade do princípio da
fungibilidade recursal ante a ocorrência de erro grosseiro. Precedentes. II –
Agravo regimental não conhecido e determinada a certificação do trânsito
em julgado do acórdão que rejeitou os embargos de declaração." (ARE
1031035 AgR-ED-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
27.3.2018)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO
CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
INCABÍVEL NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. BAIXA
IMEDIATA." (ARE 774095 AgR-ED-AgR-AgR-segundo, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Cármen Lúcia (Presidente), DJe 6.12.2017)
4. Ante o exposto, não conheço da petição em epígrafe. À
Secretaria, para certificação do trânsito em julgado. Baixem-se,
imediatamente, os autos à origem, independentemente de publicação.
Publique-se.
À Secretaria Judiciária.
Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARESP - 350006 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Intime-se para os fins do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARESP - 350006 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 18.5.2018 a 24.5.2018.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECUSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 6º DA LEI 1.060/1950 E SÚMULA 187/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESERTO. ARTS. 5º, XXXV, E 227 DA LEI MAIOR.
PRECLUSÃO. AFRONTA DIRETA E LITERAL. INOCORRÊNCIA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA
DE OUTROS TRIBUNAIS. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. SEGREDO DE
JUSTIÇA. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e
a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios
de que contraditório ou obscuro o decisum .
2. Devidamente explicitadas as razões de decidir, não se verifica, ao
feitio legal, omissão no julgado.
SÃO, CONT 3. R A N D ão IÇ s à e O p O re U s t O am BS o C s U e R m ID b A a D rg E o . s I N d E e X d IS ec T l Ê ar N a C çã IA o . , E n F ã E o I T o O bs S t a IN nt F e R s IN ua G E
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.
4. Não configuradas as hipóteses do art. 535 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
06/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARESP - 350006 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 18.5.2018 a 24.5.2018.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARESP - 350006 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO INTERNACIONAL
Cooperação Internacional
Repatriação de Criança ou Adolescente
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