Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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Os amici curie Associação Direitos Humanos em Rede Conectas
Direitos Humanos, Instituto Migrações e Direitos Humanos IMDH, Centro de
Direitos Humanos e Cidadania do Imigrante CDHIC e Pia Sociedade dos
Missionários de São Carlos (“Missão Paz”), argumentando imperiosa a
cooperação entre a União e entes federativos, pugnam pela manutenção do
indeferimento do pedido de suspensão do fluxo imigratório, pela retomada da
via conciliatória e pela realização de inspeção judicial.
É o breve relatório. Decido.
O pedido de “fechamento temporário da fronteira”, análogo ao pedido
de “suspensão temporária da imigração através da fronteira Brasil-Venezuela”,
já foi apreciado de forma exaustiva, em 34 laudas, pela decisão que proferi e
se encontra no evento 206 dos autos.
As razões nela lançadas não são abaladas pelos lamentáveis e
violentos eventos ocorrido em Pacaraima/RR em 18.8.2018 conforme
noticiados pelo autor.
Suposto crime praticado por venezuelanos (ou por brasileiros!!) é ato
que deve ser por todos repudiado e combatido, dentro, contudo, dos limites do
Estado de Direito e na forma prevista no ordenamento jurídico pátrio. As
eventuais e circunstanciais dificuldades naturalmente trazidas a uma
localidade em razão de fluxo excessivo de pessoas não é justificativa para a
prática de atos que impliquem lesão a direitos individuais, seja de brasileiros
ou de estrangeiros.
Assim, a despeito da possibilidade legal de nova decisão no processo
sobre questões já decididas diante de modificação do estado de fato (art. 505,
I do CPC), a pretensão do autor, ora reiterada, contraria os fundamentos da
Constituição Federal, as leis brasileiras e tratados ratificados pelo Brasil, ou
seja, não se mostra adequada para a almejada solução da questão.
Por esses fundamentos, quanto ao pleito de “suspensão temporária
da imigração através da fronteira Brasil-Venezuela”, reporto-me à decisão
indeferitória que anteriormente proferi (evento 206), ratificando-a em
todos os seus termos.
Quanto aos demais pedidos deduzidos, observo, pelas informações
prestadas pela ré, que a situação se encontra em plena evolução, com
equipes do Governo Federal em visitas ao Estado de Roraima, bem como
com o envio de recursos humanos para reforço no local.
Lado outro, embora o pedido inicial tenha sido realizado de forma
específica, é notório ser possível chegar a uma solução efetiva, em casos
como este, por inúmeras formas.
Conduzi o processo, até esta fase (e assim prosseguirei),
consideradas a delicadeza, a complexidade e as peculiaridades do tema e
possíveis soluções, estimulando a autocomposição quanto aos demais
pedidos deduzidos, pelo que sobre eles ainda não decidi. Essa mesma
compreensão merecem os novos pedidos subsidiários feitos pelo autor
(instalação de estrutura para executar medidas de “barreira sanitária” e
“hospital de campanha”). Trata-se de pleitos de inegável importância, ligados
à área da saúde, mas cuja oportunidade, necessidade e conveniência hão de
ser devidamente sopesados e dosados pela ré durante o evoluir dos fatos e
de todo o processo.
Da mesma forma quanto ao pedido de inspeção judicial. Sobre todos
estes pedidos deliberarei no momento oportuno.
Por estes motivos, novamente reportando-me à decisão
anteriormente proferida (evento 206), prossigo com o regular andamento do
feito mediante decisão em separado na fase de saneamento do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSOS
AG.REG. NO SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (886)
704.905
ORIGEM :AC - 4469115900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : APARECIDO DO CARMO DE SOUZA
ADV.(A/S) :IGOR TAMASAUSKAS E OUTRO(S) (SP173163/)
AGDO.(A/S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Vistos etc.
Referente à Petição/STF nº 55.102/2018.
Aparecido do Carmo de Souza, agravante, requer “seja destacado o
recurso em comento para julgamento presencial pela egrégia 1ª Turma desta
Corte Suprema (...)”.
Decido.
Verifico incluído o feito na pauta de julgamento da Primeira Turma
deste Supremo Tribunal, publicada em 23.8.2018 (julgamento virtual).
O art. 1º da Resolução STF nº 587/2016 faculta ao Relator submeter
os agravos internos ao julgamento em ambiente eletrônico, por meio de
sessões virtuais, nas Turmas desta Suprema Corte.
Prevê, ainda, em seu art. 4º, II, a possibilidade de as partes,
respeitado o prazo de 24h (vinte e quatro horas) do início da sessão,
apresentarem requerimento de destaque nos processos pautados para
julgamento em sessão virtual, submetido ao exame do relator.
Nada colhe a petição.
O deferimento do pedido de destaque visa a dar conhecimento mais
detalhado aos demais Ministros acerca da matéria versada no processo.
Com a adoção da sistemática virtual de julgamento, a decisão
recorrida, o voto do Relator e as demais peças processuais ficam à disposição
de todos os Ministros para consulta, no próprio ambiente virtual, o que
propicia ampla análise do processo.
O deferimento do pedido de destaque, portanto, justifica-se quando
presente alguma excepcionalidade que aconselhe o julgamento presencial, ou
em classe de ação que comporte sustentação oral, nos termos do RI/STF,
hipóteses que não se configuram na espécie, em conformidade ainda a
decisão agravada com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Ante o exposto, ausente excepcionalidade justificadora do julgamento
presencial, indefiro o pedido de destaque.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO (887)
EXTRAORDINÁRIO 828.003
ORIGEM : ARESP - 350006 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) :L M D P
ADV.(A/S) :JOAO AFONSO GASPARY SILVEIRA (0014097/DF) E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Vistos etc.
Referente à Petição STF nº 48606/2018:
1. LMDP, mediante petitório intitulado agravo regimental, requer, em
síntese, o conhecimento e o provimento do recurso extraordinário.
Sustenta omissão e contradição na decisão que apreciou os
anteriores aclaratórios. Defende não analisada a controvérsia sob a
perspectiva do princípio da instrumentalidade do processo e o da prioridade
absoluta aos direitos da criança e do adolescente. Repisa a necessidade de
manifestação deste Supremo Tribunal acerca da ocorrência de matéria
constitucional apenas na ocasião do julgamento do agravo interno pelo
Superior Tribunal de Justiça.
2. Rememoro que a Primeira Turma desta Suprema Corte negou
provimento ao agravo interno interposto pela parte, forte no entendimento de
que não exsurgida, ou mesmo analisada, questão constitucional no acórdão
da Corte Superior.
Na sequência, os embargos declaratórios foram rejeitados, à míngua
de vício sanável mediante a via recursal. Nessa ocasião, explanei apenas
apreciada matéria processual pelo STJ, de sorte que não foi legitimada a
abertura da via extraordinária em face da decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça. Realcei que o inconformismo dos então embargantes
relacionava-se com questões afetas, a rigor, à decisão do TRF da 4ª Região.
3. Incognoscível o pedido.
Consoante a jurisprudência desta Suprema Corte, inviável o meio
utilizado para impugnar o acórdão proferido, à luz do princípio da taxatividade
dos recursos. Outrossim, é firme a orientação deste Supremo Tribunal Federal
segundo a qual o recurso manifestamente incabível não tem o condão de
produzir o efeito interruptivo.
Nessa senda, o prazo para impugnação ao decisum então fustigado
fluiu até seu termo final, a legitimar a certificação de trânsito em julgado. Por
conseguinte, exaurida a prestação jurisdicional desta Suprema Corte, após o
que incognoscíveis os sucessivos petitórios protocolados pela parte. Nesse
diapasão, colaciono os seguintes julgados, inter plures (grifei):
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO DE TURMA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I – Esta Corte firmou o
entendimento no sentido de que não cabe agravo regimental contra
acórdão do Plenário ou de Turma. Inaplicabilidade do princípio da
fungibilidade recursal ante a ocorrência de erro grosseiro. Precedentes. II –
Agravo regimental não conhecido e determinada a certificação do trânsito
em julgado do acórdão que rejeitou os embargos de declaração.” (ARE
1031035 AgR-ED-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
27.3.2018)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO
CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
INCABÍVEL NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. BAIXA
IMEDIATA.” (ARE 774095 AgR-ED-AgR-AgR-segundo, Tribunal Pleno, Rel.
Processos na página
AI 704905 • RE 828003Confirma a exclusão?