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Movimentações Ano de 2018
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 32791 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PIAUÍ
DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada
com o objetivo de questionar a validade jurídico- -constitucional da Resolução
Administrativa nº 020/97, que, emanada do E. Tribunal Regional do Trabalho
da 22ª Região, afastou a incidência do sistema de alíquotas progressivas
resultante da MP nº 560/94 e suas posteriores reedições, para “reduzir a
alíquota da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor de
12% para 6%".
Ocorre, no entanto, que, ao prestar as informações que lhe foram
solicitadas, o eminente Senhor Presidente do E. Tribunal Regional do
Trabalho da 22ª Região informou que sobreveio ao ajuizamento da presente
ação direta a edição do Ato GP nº 137/1997, emanado daquela Egrégia Corte
Regional trabalhista, que revogou, expressa e integralmente, a resolução
administrativa objeto da presente demanda constitucional.
Sendo esse o contexto, entendo configurada hipótese de extinção
anômala deste processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade,
em virtude da revogação superveniente do ato normativo ora questionado.
Com efeito, revela-se aplicável à espécie o magistério
jurisprudencial desta Suprema Corte, cujas reiteradas decisões, no tema,
têm reconhecido a ocorrência de prejudicialidade da ação direta, quando,
após o seu ajuizamento, sobrevém a revogação ou a cessação de eficácia da
norma impugnada em referido processo objetivo, tal como sucedeu no caso
em julgamento (RTJ 154/396, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 154/401,
Rel. Min. PAULO BROSSARD – RTJ 160/145, Rel. Min. CELSO DE MELLO –
ADI 117/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 437/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO – ADI 519/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – ADI 747/TO, Rel. Min.
MOREIRA ALVES – ADI 973/AP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ADI
1.823/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – ADI 2.105/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO – ADI 2.263/SE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.840-QO/ES,
Rel. Min. ELLEN GRACIE – ADI 2.942/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES – ADI
3.408-AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ADI 4.035/DF, Rel. Min. ROSA
WEBER – ADI 4.061/DF, Rel. Min. LUIZ FUX – ADI 4.855/RO, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI – ADI 4.939/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ADI 5.159/
DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.):
“– A cessação superveniente da eficácia da lei argüída de
inconstitucional inibe o prosseguimento da ação direta de
inconstitucionalidade (...).
– A extinção anômala do processo de controle normativo abstrato,
motivada pela perda superveniente de seu objeto, tanto pode decorrer da
revogação pura e simples do ato estatal impugnado, como do exaurimento
de sua eficácia, tal como sucede nas hipóteses de normas legais destinadas
à vigência temporária."
( RTJ 152/731-732, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DERROGAÇÃO
DO ART. 2º DA LEI Nº 9.783/99, RESULTANTE DA SUPERVENIENTE
EDIÇÃO DA LEI Nº 9.988/2000 – EXTINÇÃO ANÔMALA, NESSE PONTO,
DO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – QUESTÃO DE
ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DA PREJUDICIALIDADE
PARCIAL DA AÇÃO DIRETA.
– A superveniente revogação – total (ab-rogação) ou parcial
(derrogação) – do ato estatal impugnado em sede de fiscalização normativa
abstrata faz instaurar, ante a decorrente perda de objeto, situação de
prejudicialidade, total ou parcial, da ação direta de inconstitucionalidade,
independentemente da existência, ou não, de efeitos residuais concretos
que possam ter sido gerados pela aplicação do diploma legislativo
questionado. Precedentes."
( RTJ 187/116, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“ 1. A revogação da norma impugnada faz com que o objeto da
pretensão inicial não mais subsista,
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 32791 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PIAUÍ
DESPACHO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada com o objetivo de questionar a validade jurídico- -constitucional da
Resolução Administrativa nº 020/97, que, emanada do E. Tribunal Regional
do Trabalho da 22ª Região, afastou a incidência do sistema de alíquotas
progressivas resultante da MP nº 560/94 e suas posteriores reedições, para
“ reduzir a alíquota da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do
Servidor de 12% para 6% ".
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido de medida
cautelar então formulado pelo eminente Procurador-Geral da República, para
suspender , com eficácia “ ex tunc " , até final julgamento desta ação direta, “ a
execução e aplicabilidade da Resolução Administrativa nº 020/97, adotada
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região " (fls. 30), fazendo-o em
acórdão assim ementado:
“ CONSTITUCIONAL . ADMINISTRATIVO . MEDIDA PROVISÓRIA .
C . F ., art . 62 , parág . único .
I . – A medida provisória não convertida em lei no prazo de trinta
dias , a partir de sua publicação, perde eficácia , desde a edição, devendo o
Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes C.F.,
art. 62, parág. único.
II . – Suspensão cautelar , com efeitos ‘ex tunc', da Resolução
Administrativa 020/97 , do TRT/22ª Região, que reduziu de 12% para 6% a
alíquota de contribuição dos servidores e juízes ao PSSS. " ( grifei )
Como se sabe , a controvérsia suscitada na presente causa já foi
apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ( ADI 1.135/DF , Red. p/
o acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE), que veio a reconhecer a
constitucionalidade do sistema de alíquotas progressivas instituído pela Lei nº
8.688/93 e prorrogado pela MP nº 560/94 e suas sucessivas reedições,
ressalvando , no entanto , a necessidade de observar-se o princípio
constitucional da anterioridade mitigada ou especial ( CF , art. 195, § 6º).
Esse mesmo entendimento veio a ser reafirmado em sucessivos
julgamentos no âmbito desta Suprema Corte ( ADI 1.647/PA , Rel. Min.
CARLOS VELLOSO – ADI 1.660/SE , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM
– ADI 1.711/SP , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTI, v.g. ):
“ DIREITO CONSTITUCIONAL , PREVIDENCIÁRIO ,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO
ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , DE 14.05.1997
( PROCESSO STJ Nº 01813/97 ), QUE REDUZIU , DE 12 PARA 6% , A
ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL .
1 . Não tinha (e não tem) o Superior Tribunal de Justiça competência
legislativa para reduzir alíquota de contribuição ao Plano de Custeio da
Seguridade Social, dispondo, normativamente, em sentido diverso daquele
previsto em Medida Provisória, sucessivamente reeditada e ainda em vigor,
com força de lei, ao tempo em que baixou Resolução administrativa nesse
sentido.
2 . Precedentes do S.T.F .
3 . Ação Direta de Inconstitucionalidade que, por maioria, não se
considera prejudicada e , no mérito , por unanimidade, se julga procedente ,
nos termos do voto do Relator. "
( ADI 1.610/DF , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei )
“ Ação direta de inconstitucionalidade . 2 . Resolução do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios , em sessão
administrativa , que reduziu de doze para seis por cento a alíquota de
contribuição previdenciária , ‘com pedido de verba para a devolução dos
montantes descontados em percentual superior". 3 . Alegação de ofensa ao
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal. 4 . Caráter normativo da
Resolução. 5 . Precedentes do STF
10/05/2018 Visualizar PDF
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Procedência: PIAUÍ
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