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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1318472
Índice (16345)
23/08/2018 Visualizar PDF
14/08/2018 Visualizar PDF
RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FALTA DE
COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO. INTERESSE DE
AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO VERA MIGUEL DE CARVALHO (VERA) ajuizou ação securitária por vícios
de construção contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e COMPANHIA EXCELSIOR
DE SEGUROS (SEGURADORA), tendo sido o feito extinto, sem resolução de mérito, na forma no
art. 485, VI, do NCPC, por ausência de interesse processual (e-STJ, fls. 634/637).
A apelação interposta por VERA não foi provida pelo Tribunal de origem, nos
termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIO
DE CONSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL. INTERESSE PROCESSUAL.
PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA.
1. Desnecessária a prova pericial quando o magistrado constata que o
acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento.
2. Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de
solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da
atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo
uma pretensão resistida da parte adversa no plano material.
3. Apelação improvida (e-STJ, fl. 717).
Inconformada, VERA manejou recurso especial com fundamento no art. 105, III, a
e c, da CF, alegando violação dos arts. 17 do NCPC, 771 do CC/02, 47 e 51, I, do CDC, ao
sustentar que a exigência da apresentação do aviso de sinistro para a propositura da ação de cobertura
securitária contraria os dispositivos que indicou. Ressaltou que a pretensão resistida está devidamente
caracterizada nos autos, tendo em vista a contestação. Acenou com divergência interpretativa.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 744/750).
O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 765/766).
É o relatório.
Decido.
A insurgência merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Cinge-se a controvérsia a saber se há ou não necessidade de comunicar à
seguradora a ocorrência do sinistro, antes do ajuizamento da ação de indenização securitária, a fim de
caracterizar o interesse processual.
Esta Corte possui o pacífico entendimento de que a inexistência de prévia
comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora não a autoriza a recusar o pagamento da
indenização.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da
ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de
indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do
segurado, demonstrando a presença do interesse de agir. Precedentes.
2. [...]
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 802.606/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, DJe 21/9/2016 – sem destaque no original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. [...]
2. A inexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro à
seguradora, por si só, não a autoriza a recusar o pagamento da
indenização. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 888.219/MS, minha relatoria, Terceira Turma, DJe
26/8/2016 – sem destaque no original)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO. AGRAVO REGIMENTAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. [...]
2. "O comando do art. 1.457 do CC/16, cuja essência foi mantida pelo
art. 771 do CC/02, não autoriza a seguradora a recusar o pagamento
da indenização pelo simples fato de o segurado não ter comunicado o
sinistro. A obrigação de informar a seguradora do sinistro "logo que o
saiba" desaparece desde que se torne supérfluo qualquer aviso, pela
notoriedade do fato ou quando, pela espécie de seguro, não tenha a
seguradora interesse algum em ser avisada imediatamente da
ocorrência" (REsp 1137113/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012).
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 285.711/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe 1º/8/2014 - sem destaque no original)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. SINISTRO. AVISO À
SEGURADORA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA, SALVO SE
HOUVER OPOSIÇÃO DA SEGURADORA AO PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM.
1. O comando do art. 1.457 do CC/16, cuja essência foi mantida pelo
art. 771 do CC/02, não autoriza a seguradora a recusar o pagamento
da indenização pelo simples fato de o segurado não ter comunicado o
sinistro. A obrigação de informar a seguradora do sinistro "logo que o
saiba" desaparece desde que se torne supérfluo qualquer aviso, pela
notoriedade do fato ou quando, pela espécie de seguro, não tenha a
seguradora interesse algum em ser avisada imediatamente da
ocorrência.
2. [...]
3. Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da
ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de
indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado,
demonstrando a presença do interesse de agir.
[...]
7. Recurso especial provido.
(REsp 1.137.113/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, DJe 22/3/2012 – sem destaques no original)
No caso, o Tribunal de origem entendeu pela falta de interesse de agir da segurada
VERA porque não houve prévio pedido administrativo, em que pese a patente oposição da
SEGURADORA ao pedido de indenização (e-STJ, fls. 78/104). Assim, por confrontar a
jurisprudência do STJ, impõe-se a reforma do acórdão recorrido.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de afastar a
falta de interesse da segurada, determinando o retorno dos autos às instâncias de origem para o
regular processamento e julgamento do feito.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito
às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
18/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo REsp 1640102 (2016/0308500-2) em 16/05/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?