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Movimentações Ano de 2018
11/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08068756920154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA
FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS
DE SAÚDE. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS).
POSSIBILIDADE.
1. A Constituição da República dispõe, em seu art. 37, XVI, acerca da
regra da vedação de acumulação remunerada de cargos públicos,
excetuando-se, quando houver compatibilidade de horários: a) de dois cargos
de professor; b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c)
de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.
2. Para o cúmulo lícito de cargos públicos privativos de profissionais
de saúde, conforme preceitua a alínea "c" do inciso XVI do art. 37 da Lei
Maior, faz-se necessária a verificação da compatibilidade de horários.
3. Hipótese em que a parte autora ingressou com demanda visando
garantir a manutenção na posse em seu segundo cargo público de
Enfermeira, totalizando uma carga horária semanal superior a 60 horas
semanais.
4. Não pode a Administração Pública se estear, para concluir sobre a
ilicitude da cumulação de cargos, apenas no Parecer AGU GQ - 145/98 – que
estabelece o limite máximo de 60 (sessenta) horas semanais -, devendo
analisar caso a caso, a fim de averiguar a efetiva compatibilidade de horários.
5. A eg. Segunda Turma do STF firmou o entendimento de que a
"Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos
públicos privativos de profissionais da saúde quando há compatibilidade de
horários no exercício das funções e que a existência de norma
infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui
óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso
XVI, alínea c" (STF, 2ª T., ARE 859484, relator Min. Dias Toffoli, DJ 19/06/15).
Ressalva do entendimento do Relator no sentido de que a possibilidade de
acumulação de cargos públicos deve ser interpretada restritivamente, adstrita,
portanto, aos casos em que haja compatibilidade de horários e desde que não
superada uma jornada máxima de 60 (sessenta) horas semanais.
6. Apelação provida, para reconhecer o direito à acumulação dos dois
cargos públicos de Enfermeiro Assistencial desde que respeitada a
compatibilidade de horários."
O recurso está prejudicado, tendo em vista que o Superior Tribunal de
Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso
especial simultaneamente interposto pela parte recorrente (REsp 1.662.880-
RN, Rel. Min. Francisco Falcão.
De modo que o recurso extraordinário perdeu o seu objeto.
Diante do exposto, com no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o
recurso.
Publique-se.
Brasília, 04 de junho de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
04/06/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08068756920154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
29/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08068756920154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal ".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília , 23 de maio de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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Confirma a exclusão?