Informações do processo RE 1133555

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2018 a 11/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

11/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 08068756920154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do

Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA

FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS

DE SAÚDE. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS).

POSSIBILIDADE.

1. A Constituição da República dispõe, em seu art. 37, XVI, acerca da

regra da vedação de acumulação remunerada de cargos públicos,

excetuando-se, quando houver compatibilidade de horários: a) de dois cargos

de professor; b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c)

de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com

profissões regulamentadas.

2. Para o cúmulo lícito de cargos públicos privativos de profissionais
de saúde, conforme preceitua a alínea "c" do inciso XVI do art. 37 da Lei
Maior, faz-se necessária a verificação da compatibilidade de horários.

3. Hipótese em que a parte autora ingressou com demanda visando
garantir a manutenção na posse em seu segundo cargo público de
Enfermeira, totalizando uma carga horária semanal superior a 60 horas
semanais.

4. Não pode a Administração Pública se estear, para concluir sobre a
ilicitude da cumulação de cargos, apenas no Parecer AGU GQ - 145/98 – que
estabelece o limite máximo de 60 (sessenta) horas semanais -, devendo
analisar caso a caso, a fim de averiguar a efetiva compatibilidade de horários.

5. A eg. Segunda Turma do STF firmou o entendimento de que a
"Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos
públicos privativos de profissionais da saúde quando há compatibilidade de
horários no exercício das funções e que a existência de norma
infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui
óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso
XVI, alínea c" (STF, 2ª T., ARE 859484, relator Min. Dias Toffoli, DJ 19/06/15).
Ressalva do entendimento do Relator no sentido de que a possibilidade de
acumulação de cargos públicos deve ser interpretada restritivamente, adstrita,
portanto, aos casos em que haja compatibilidade de horários e desde que não
superada uma jornada máxima de 60 (sessenta) horas semanais.

6. Apelação provida, para reconhecer o direito à acumulação dos dois
cargos públicos de Enfermeiro Assistencial desde que respeitada a
compatibilidade de horários."

O recurso está prejudicado, tendo em vista que o Superior Tribunal de
Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso
especial simultaneamente interposto pela parte recorrente (REsp 1.662.880-
RN, Rel. Min. Francisco Falcão.

De modo que o recurso extraordinário perdeu o seu objeto.
Diante do exposto, com no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o
recurso.

Publique-se.

Brasília, 04 de junho de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 166 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 08068756920154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 08068756920154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a

atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c  do inc. V do art. 13

do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal
".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se .

Brasília ,  23 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 31 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão