Informações do processo ARE 1133320

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/05/2018 a 30/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2018

30/10/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Terceira Distribuição realizada

em 23 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 10000160171856000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de

12.10.2018 a 19.10.2018.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO

MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
ao óbice das Súmulas 279 e 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário.

2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no

apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da
legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à
Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário.

3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, §

11, do CPC/2015.

4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.


Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 10000160171856000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de
12.10.2018 a 19.10.2018.


Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10000160171856000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Regime Estatutário

Remoção


Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10000160171856000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Despacho: Idêntico ao de nº 1206


Retirado da página 401 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de

maio de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 10000160171856000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, 18, 37, caput,  e 226

da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de

seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir

adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso

veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem lastreou-se na prova

produzida e na legislação local para firmar seu convencimento. Aferir a

ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no

apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, bem como a

análise da legislação infraconstitucional aplicável, procedimentos vedados em

sede extraordinária.

Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Aplicação dos enunciados das Súmulas 279 e 280/STF: “Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e “Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Servidor público federal. Remoção. Circunstâncias fáticas que
nortearam a decisão do Tribunal a quo em prol do princípio da proteção à
família. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de
origem concluiu, em razão de circunstâncias fáticas específicas, que o
princípio da proteção à família deveria prevalecer em relação ao princípio da
supremacia do interesse público, ante o evidente prejuízo que a não remoção
acarretaria para a unidade familiar. 2. Ponderação de interesses que, in casu,
não prescinde do reexame do conjunto fático-probatório da causa, o qual é
inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois os
agravados não apresentaram contrarrazões." (ARE 992.000-AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli,, 2ª Turma, DJe 27.4.2017)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE
CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO." (ARE 915.418-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª
Turma, DJe 18.12.2015)

Na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por

contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas

infraconstitucionais pela decisão recorrida".

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 420 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10000160171856000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10000160171856000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c  do inc. V do art. 13

do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar:  (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,

conforme jurisprudência do Tribunal ".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se .

Brasília, 23 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente


Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão