Informações do processo ARE 1135489

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/05/2018 a 26/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Paraná

Movimentações Ano de 2018

26/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 945928304 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, com
aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do
voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do

recurso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LITISPENDÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO
JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE
RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE
NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO
PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.


Retirado da página 132 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 945928304 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, com
aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do
voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do
recurso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.


Retirado da página 99 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 945928304 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Responsabilidade da Administração

Indenização por Dano Moral


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de

maio de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 9459283 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF.
INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
in verbis :

"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA EXTINTA.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR
(PRÓXIMA E REMOTA) E PEDIDOS.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO."  (Doc. 5, fl. 43)

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III, 5º, II, V, X, XI, XXII,
XXXV, XXXVI, LIV, LV e LVI, 6º, caput , 37, c aput,  e 93, IX, da Constituição
Federal.
É o relatório. DECIDO .

Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo
legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica
infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo
extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na
análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de
1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado:

“ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais. "

Demais disso, para divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de
origem quanto à litispendência seria necessário a análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil), bem como o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 279 do STF. Nesse sentido:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO
APOIADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS MANTIDOS
COM A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
283 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o
recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de
normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. II – Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF. III – Com a negativa de seguimento ao
recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça tornaram-se definitivos os
fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula
283 do STF). IV – Agravo regimental a que se nega provimento. " (RE 639.773-
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 27/5/2014)

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca

da Súmula 279 do STF:

“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e

questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as

circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,

considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a

que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.  ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).
Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que
a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo
prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse
sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de
13/8/2010.

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no

artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 483 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 9459283 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão