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Movimentações Ano de 2018
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157606 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 441.432/SP.
Consta dos autos, em síntese, que a paciente foi condenada à pena
de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da
prática do crime de estelionato (CP, art. 171), na forma do artigo 71 do Código
Penal. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
Buscando assegurar à paciente o cumprimento da sanção imposta
em prisão domiciliar, a defesa impetrou Habeas Corpus junto ao Superior
Tribunal de Justiça, do qual o Ministro Relator não conheceu, em decisão
assim fundamentada (Doc. 8 – fls. 2-3):
(…) Compulsando os autos verifico que a condenação da paciente
transitou em julgado, culminando com a expedição de guia de execução
definitiva (e-STJ fl. 82).
Sendo assim, a prisão domiciliar pretendida não é mais aquela
prevista em substituição à custódia cautelar (art. 318 do Código de Processo
Penal), mas sim benefício próprio da execução da pena, o qual deve ser
postulado ao Juízo das Execuções Criminais . Todavia, das informações
juntadas aos autos constato que o referido pleito não foi submetido ao crivo do
Juízo de primeiro grau tampouco do Tribunal de origem, o que impede a
análise das questões por esta Corte, sob pena de incorrer em vedada
supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO vaticina com clareza que se
revela " inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per
saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores
sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento
ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de
instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição "
(LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev.
ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2.470).
Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre a
tese, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para o processamento
e julgamento do tema , já que inexiste, no ponto, ato a ser imputado à
autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, alínea "c", da Constituição
Federal, bem como do art. 13, I, alínea "b", do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Nesta ação, a defesa sustenta, em suma, que estão presentes os
pressupostos para a concessão da prisão domiciliar, pois a paciente tem um
filho com “ 09 (nove) anos de idade e depende totalmente de seus cuidados, já
que o esposo da paciente Sr. Paulo Henrique, é cadeirante e necessita de
cuidados especiais que são exercidos pela própria paciente" (Doc. 1 – fl. 3).
Aduz que a “possibilidade da aplicação da prisão domiciliar decorre da Lei
13.257/16, conhecida como marco legal da primeira infância, mas muito antes
já vigorava no Brasil a Convenção dos Direitos da Criança (Decreto n.
99.710/90), em que se estabeleceu o dever do poder público de levar em
conta ‘o interesse maior da criança'" (Doc. 1 – fl. 10), e que “tal benefício pode
ser concedido a paciente que já foi condenada, uma vez que, o artigo 117 da
lei de Execuções Penais prevê a possibilidade de aplicação da prisão
domiciliar a pessoas condenadas" (Doc. 1 – fl. 11). Requer, assim, a
concessão da ordem, a fim de revogar a custódia cautelar e,
subsidiariamente, substituí-la por segregação domiciliar.
Deferi o pedido de medida liminar (Doc. 13).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou
parecer pelo não conhecimento.
O Juízo da 5ª Vara Criminal do Foro de São Bernardo do Campo/SP
apresentou informações (Doc. 19), às quais acrescentou que a Secretaria da
Administração Penitenciária do Estado de São Paulo não poderá atender a
determinação de monitoramento eletrônico por não possuir equipamentos com
tecnologia compatível (Doc. 20).
É o relatório. Decido.
Conforme exposto na decisão em que deferi o pedido de medida
liminar, em regra, incidiria óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de Habeas Corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, há excepcionalidade.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a
liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos
constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade
de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e
eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais
direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da
Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização
entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do
direito à segurança, ao salientar que “em todas as declarações de direitos e
em todas as Constituições revolucionárias figura a segurança na primeira fila
dos direitos fundamentais", inclusive apontando que “os publicistas ingleses
colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança", pois, conclui
o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, “por meio do direito
de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da
justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas
arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as
arbitrariedades do processo criminal" (Derecho Público y constitucional. 2. ed.
Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade
de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos
normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência
de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como
historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus
comentários a CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns,
nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: “que nenhum homem seja
detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária
ou costume da Inglaterra" (capítulo 29). Com a consagração das ideias
libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor
russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas
limitações se tornaram exclusivamente “trabalho das Câmaras legislativas",
para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito
constitucional. Companhia editora nacional, 1933. p. 77 ss).
No presente caso, não houve a devida compatibilização, pois os
elementos indicados pelas instâncias antecedentes revelam que a prisão
domiciliar é medida que se mostra adequada.
Na espécie, demonstrou-se que a paciente é mãe de uma criança
com quase 10 anos de idade (cópia da carteira de identidade – Doc. 2, fl. 1).
Ademais, foram juntados aos autos fotos e laudo médico para o fim de
comprovar a debilidade física de seu esposo (Doc. 2 – fl. 9 e ss. e Doc. 4),
que também dependeria de seus cuidados. Quanto às circunstâncias e
condições em que se desenvolveu a ação, não há notícia da existência de
antecedente criminal apto a militar contra a paciente, nem que o crime tenha
sido cometido mediante violência ou grave ameaça.
Atento a essas particularidades, reputo cabível o cumprimento da
reprimenda em segregação domiciliar, por ser medida que se revela, a um
só tempo, garantidora da proteção à maternidade, à infância e ao melhor
interesse do menor, assim como adequada para amparar a pessoa com quem
a paciente mantém vínculo conjugal. Nessa linha de consideração: RHC
94.358, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 19/3/2014;
HC 139.157, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 18/12/2017.
Dessa maneira, como nenhum homem ou mulher poderá ser privado
de sua liberdade de ir e vir sem expressa autorização constitucional e de
acordo com os excepcionais e razoáveis requisitos legais, pois o “direito à
liberdade de locomoção resulta da própria natureza humana", como ensinou o
grande
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157606 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 441.432/SP.
Consta dos autos, em síntese, que a paciente foi condenada à pena
de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da
prática do crime de estelionato (CP, art. 171), na forma do artigo 71 do Código
Penal. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
Buscando assegurar à paciente o cumprimento da sanção imposta
em prisão domiciliar, a defesa impetrou Habeas Corpus junto ao Superior
Tribunal de Justiça, do qual o Ministro Relator não conheceu, em decisão
assim fundamentada (Doc. 8 – fls. 2-3):
(…) Compulsando os autos verifico que a condenação da
paciente transitou em julgado, culminando com a expedição de guia de
execução definitiva (e-STJ fl. 82).
Sendo assim, a prisão domiciliar pretendida não é mais aquela
prevista em substituição à custódia cautelar (art. 318 do Código de
Processo Penal), mas sim benefício próprio da execução da pena, o qual
deve ser postulado ao Juízo das Execuções Criminais. Todavia, das
informações juntadas aos autos constato que o referido pleito não foi
submetido ao crivo do Juízo de primeiro grau tampouco do Tribunal de origem,
o que impede a análise das questões por esta Corte, sob pena de incorrer em
vedada supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de
jurisdição.
Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO vaticina com clareza que se
revela " inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per
saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores
sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento
ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de
instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição "
(LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev.
ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2.470).
Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre a
tese, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para o processamento
e julgamento do tema , já que inexiste, no ponto, ato a ser imputado à
autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, alínea "c", da Constituição
Federal, bem como do art. 13, I, alínea "b", do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Nesta ação, a defesa sustenta, em suma, que estão presentes os
pressupostos para a concessão da prisão domiciliar, pois a paciente tem um
filho com “ 09 (nove) anos de idade e depende totalmente de seus cuidados, já
que o esposo da paciente Sr. Paulo Henrique, é cadeirante e necessita de
cuidados especiais que são exercidos pela própria paciente" (Doc. 1 – fl. 3).
Aduz que a “possibilidade da aplicação da prisão domiciliar decorre da Lei
13.257/16, conhecida como marco legal da primeira infância, mas muito antes
já vigorava no Brasil a Convenção dos Direitos da Criança (Decreto n.
99.710/90), em que se estabeleceu o dever do poder público de levar em
conta ‘o interesse maior da criança'" (Doc. 1 – fl. 10), e que “tal benefício pode
ser concedido a paciente que já foi condenada, uma vez que, o artigo 117 da
lei de Execuções Penais prevê a possibilidade de aplicação da prisão
domiciliar a pessoas condenadas" (Doc. 1 – fl. 11). Requer, assim, a
concessão da ordem, a fim de revogar a custódia cautelar e,
subsidiariamente, substituí-la por segregação domiciliar.
É o relatório. Decido.
Em regra, incidiria óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do habeas corpus ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC
116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013;
HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC
97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de
4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de Habeas Corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, há excepcionalidade.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a
liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos
constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade
de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e
eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais
direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da
Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização
entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do
direito à segurança, ao salientar que “em todas as declarações de direitos e
em todas as Constituições revolucionárias figura a segurança na primeira fila
dos direitos fundamentais", inclusive apontando que “os publicistas ingleses
colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança", pois, conclui
o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, “por meio do direito
de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da
justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas
arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as
arbitrariedades do processo criminal" (Derecho Público y constitucional. 2. ed.
Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade
de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos
normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência
de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como
historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus
comentários a CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns,
nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: “que nenhum homem seja
detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária
ou costume da Inglaterra" (capítulo 29). Com a consagração das ideias
libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor
russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas
limitações se tornaram exclusivamente “trabalho das Câmaras legislativas",
para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito
constitucional. Companhia editora nacional, 1933. p. 77 ss).
No presente caso, não houve, em juízo de cognição sumária, a
devida compatibilização, pois os elementos indicados pelas instâncias
antecedentes revelam que a prisão domiciliar é medida que se mostra
adequada.
Na espécie, demonstrou-se que a paciente é mãe de uma criança
com quase 10 anos de idade (cópia da carteira de identidade – Doc. 2, fl. 1).
Ademais, foram juntados aos autos fotos e laudo médico para o fim de
comprovar a debilidade física de seu esposo (Doc. 2 – fl. 9 e ss. e Doc. 4),
que também dependeria de seus cuidados. Quanto às circunstâncias e
condições em que se desenvolveu a ação, não há notícia da existência de
antecedente criminal apto a militar contra a paciente, nem que o crime tenha
sido cometido mediante violência ou grave ameaça.
Atento a essas particularidades, reputo cabível o cumprimento da
reprimenda em segregação domiciliar, por ser medida que se revela, a um só
tempo, garantidora da proteção à maternidade, à infância e ao melhor
interesse do menor, assim como adequada para amparar a pessoa com quem
a paciente mantém vínculo conjugal. Nessa linha de consideração: RHC
94.358, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 19/3/2014;
HC 139.157, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 18/12/2017.
Dessa maneira, como nenhum homem ou mulher poderá ser privado
de sua liberdade de ir e vir sem expressa autorização constitucional e de
acordo com os excepcionais e razoáveis requisitos legais, pois o “direito à
liberdade de locomoção resulta da própria natureza humana", como ensinou o
grande constitucionalista do Império, Pimenta Bueno (Direito público brasileiro
e análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça e
Negócios Interiores, 1958. p. 388); o presente Habeas Corpus é meio idôneo
para garantir todos os direitos legais previstos ao paciente e relacionados com
sua liberdade de locomoção, mesmo que, como salientado pelo Ministro
CELSO DE MELLO, “ na simples condição de direito-meio", essa liberdade
individual esteja sendo afetada “apenas de modo reflexo, indireto ou oblíquo"
(Constituição Federal anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 459).
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, para
determinar que a
04/06/2018 Visualizar PDF
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Origem: 157606 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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