Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF
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para a definição da fração de redução.
(...)
In casu, foram apreendidos com o recorrente 43 gramas de crack,
acondicionados em 129 porções (fl. 270), o que denota uma maior
reprovabilidade da conduta, tratando-se de considerável quantidade de
entorpecentes, aliado à natureza altamente lesiva da substância ilícita.
Dessarte, denota-se que inexiste excesso na pena imposta ao
recorrente, restando atendido o disposto no art. 42 da Lei Antidrogas na
espécie, diante da gravidade concreta da conduta, o que se alinha à
jurisprudência deste Sodalício.
Por sua vez, quanto ao regime prisional inicial, assim decidiu o
Tribunal estadual, in verbis :
‘Finalmente, quanto ao regime prisional imponível à espécie, correta a
adoção da modalidade inicial fechada, uma vez que o delito pelo qual foi o
apelante condenado - tráfico de drogas -, equiparado a hediondo, não se
sujeita a regime mais brando, pois, como público e notório, provoca o
recrudescimento da violência e da intranqüilidade social, além da
desagregação da instituição familiar. (fls. 190/191)'
Do trecho acima transcrito, denota-se que a Corte a quo fixou o
regime fechado com esteio, apenas, na hediondez do delito de tráfico de
drogas.
Todavia, cabe ressaltar que os dispositivos legais que impunham
vedação ao resgate inicial da reprimenda em modo diverso do fechado e à
substituição por penas restritivas de direitos foram declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, por violarem o princípio da
individualização da pena.
Assim, restou assentado também neste Sodalício a possibilidade do
estabelecimento de regime prisional menos severo, mesmo para os
condenados por crimes hediondos e equiparados, desde que observados os
requisitos legais.
(...)
Logo, independente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado, no
momento da fixação do regime inicial de cumprimento da sanção corporal,
deve o julgador observar o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59, do
Código Penal, além de, na hipótese dos autos, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso em análise, considerando-se a primariedade do recorrente e
o quantum da pena definitiva imposta (3 anos e 4 meses de reclusão), o
regime inicial semiaberto é o que se revela mais adequado.
Isso porque, a despeito da fixação da pena-base no mínimo legal, a
quantidade e a natureza de droga apreendida (43 gramas de crack,
acondicionados em 129 porções - fl. 270), que ensejaram a concessão da
minorante de pena no patamar intermediário, embora não justifiquem a
imposição do modo prisional fechado, recomendam a imposição do regime
mais gravoso do que aquele previsto pelo quantum da reprimenda imposta, à
luz do disposto nos artigos 33, § 2º, alínea b, § 3º, e 59, do Código Penal,
além do art. 42, da Lei Antidrogas.
(...)
Por fim, quanto ao pedido de substituição da sanção corporal por
penas restritivas de direitos, verifica-se que o tema não foi objeto de debate
na instância recorrida, carecendo do indispensável prequestionamento.
Note-se que a parte sequer opôs embargos declaratórios em face do
acórdão que reduziu a pena imposta, de modo a indicar eventual omissão no
julgado, tampouco apontou-se no apelo nobre que teria havido eventual
negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo, sendo certo que o
inconformismo esbarra no óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF.
Ademais, ainda que superado esse óbice, também não se encontra
preenchido, na espécie, o requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do CP, nos
mesmos termos da fundamentação acima relativa ao regime prisional.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dá-se parcial provimento
ao recurso especial para fixar o regime prisional semiaberto para o resgate
inicial da reprimenda corporal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator” (eDOC 17 a 26)
Consoante se depreende dos trechos acima transcritos, entendo que
as decisões impugnadas atendem aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena e o habeas corpus decorre de mero inconformismo
da parte, que não aceita seus fundamentos. A prestação jurisdicional foi
concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão
contrária aos interesses do recorrente.
Também é entendimento desta Corte que a dosimetria da pena
submete-se a certa discricionariedade judicial. Cabe às instâncias ordinárias,
mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às
Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau
recursal, compete somente o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões
teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional.
Cito, a propósito, os seguintes precedentes: HC 124.250/SP, Rel. Min.
Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 18.12.2014, e ARE-AgR 938.357/AL, de minha
relatoria, 2ª Turma, DJe 14.6.2016).
Diante dessas ponderações, ausente constrangimento ilegal a ser
reparado, denego a ordem no presente habeas corpus, nos termos do art.
192, caput, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 157.606 (2262)
ORIGEM : 157606 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
PACTE.(S) : LIVIA PEREIRA MARANHAO
IMPTE.(S) : JONAS SOUSA DE MELO (322171/SP) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 441.432 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 441.432/SP.
Consta dos autos, em síntese, que a paciente foi condenada à pena
de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da
prática do crime de estelionato (CP, art. 171), na forma do artigo 71 do Código
Penal. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
Buscando assegurar à paciente o cumprimento da sanção imposta
em prisão domiciliar, a defesa impetrou Habeas Corpus junto ao Superior
Tribunal de Justiça, do qual o Ministro Relator não conheceu, em decisão
assim fundamentada (Doc. 8 – fls. 2-3):
(…) Compulsando os autos verifico que a condenação da
paciente transitou em julgado, culminando com a expedição de guia de
execução definitiva (e-STJ fl. 82).
Sendo assim, a prisão domiciliar pretendida não é mais aquela
prevista em substituição à custódia cautelar (art. 318 do Código de
Processo Penal), mas sim benefício próprio da execução da pena, o qual
deve ser postulado ao Juízo das Execuções Criminais. Todavia, das
informações juntadas aos autos constato que o referido pleito não foi
submetido ao crivo do Juízo de primeiro grau tampouco do Tribunal de origem,
o que impede a análise das questões por esta Corte, sob pena de incorrer em
vedada supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de
jurisdição.
Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO vaticina com clareza que se
revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per
saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores
sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento
ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de
instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição "
(LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev.
ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2.470).
Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre a
tese, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para o processamento
e julgamento do tema, já que inexiste, no ponto, ato a ser imputado à
autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, alínea "c", da Constituição
Federal, bem como do art. 13, I, alínea "b", do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Nesta ação, a defesa sustenta, em suma, que estão presentes os
pressupostos para a concessão da prisão domiciliar, pois a paciente tem um
filho com “09 (nove) anos de idade e depende totalmente de seus cuidados, já
que o esposo da paciente Sr. Paulo Henrique, é cadeirante e necessita de
cuidados especiais que são exercidos pela própria paciente” (Doc. 1 – fl. 3).
Aduz que a “possibilidade da aplicação da prisão domiciliar decorre da Lei
13.257/16, conhecida como marco legal da primeira infância, mas muito antes
já vigorava no Brasil a Convenção dos Direitos da Criança (Decreto n.
99.710/90), em que se estabeleceu o dever do poder público de levar em
conta ‘o interesse maior da criança'” (Doc. 1 – fl. 10), e que “tal benefício pode
ser concedido a paciente que já foi condenada, uma vez que, o artigo 117 da
lei de Execuções Penais prevê a possibilidade de aplicação da prisão
domiciliar a pessoas condenadas” (Doc. 1 – fl. 11). Requer, assim, a
concessão da ordem, a fim de revogar a custódia cautelar e,
subsidiariamente, substituí-la por segregação domiciliar.
É o relatório. Decido.
Em regra, incidiria óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do habeas corpus ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC
116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013;
HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min.
Processos na página
HC 157606Confirma a exclusão?