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Movimentações Ano de 2018
26/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157623 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA,
ESTELIONATO NA FORMA TENTADA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES.
ARTIGO 2º DA LEI 12.850/13, ARTIGO 171, C/C ARTIGO 14, II, E ARTIGOS
288, 297 E 298 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE
ABUSO DE PODER, FLAGRANTE ILEGALIDADE E CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL
1. A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem
pública, em razão do modus operandi, justifica-se ante a gravidade in
concrecto do crime (Precedentes: HC 142.262-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min. Celso de Mello, DJe de 23/03/2018, RHC 131.968, , Segunda Turma,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/03/2016 e RHC 126.402-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/08/2015).
2. Para dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, sendo o habeas corpus ação
inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório
engendrado nos autos.
3. In casu, o recorrente foi preso preventivamente no contexto de
apuração dos crimes previstos nos artigos 2º, c/c artigo 1º, § 1º, da Lei
12.850/13, e artigos 171, c/c artigo 14, II, 288, 297 e 298 do Código Penal.
4. Inexiste argumentação apta à concessão da ordem, mercê da
ausência de flagrante ilegalidade, constrangimento ilegal ou abuso de poder
na decisão atacada.
5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015.
6. Agravo regimental desprovido.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157623 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157623 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
Prova Ilícita
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157623 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 157623 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO NA FORMA TENTADA,
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
PÚBLICOS E PARTICULARES. ARTIGO 2º DA LEI 12.850/13, ARTIGO 171,
C/C ARTIGO 14, II, E ARTIGOS 288, 297 E 298 DO CÓDIGO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, “ D" E “ I" .
ROL TAXATIVO. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA,
ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem nos
autos do habeas corpus nº 421.904, in verbis :
“PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO
PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. NULIDADE. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AMEAÇA A
TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.
DEFERIMENTO NA ORIGEM. QUESTÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada
diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão
preventiva, explicitada na participação do acusado em organização criminosa,
bem como na ameaça a testemunhas, pois Paulo afirmou com clareza a
correlação entre a acusada Maria Aparecida e Jucelho com as intimidações
que vem sofrendo, e vários alunos da instituição de ensino Gamaliel ao serem
inquiridos perante o órgão ministerial, foram uníssonos em descrever que o
acusado atua como "braço direito" de Maria Aparecida, intimidando alunos e
terceiros , não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da
ordem de habeas corpus.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Precedentes.
4. A questão sobre a possibilidade de substituição da custódia
cautelar pela prisão domiciliar encontra-se superada, pois foi deferida na
origem.
5. Habeas corpus denegado."
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no
contexto de apuração dos crimes previstos nos artigos 2º, c/c artigo 1º, § 1º,
da Lei 12.850/13, e artigos 171, c/c artigo 14, II, 288, 297 e 298 do Código
Penal.
A defesa impetrou habeas corpu s perante a corte de origem.
Contudo, não obteve êxito.
Irresignada, foi interposto novo writ perante o Superior Tribunal de
Justiça, o qual foi denegado, conforme decisão acima transcrita.
Inconformada, a defesa impetrou o presente mandamus , apontando
constrangimento ilegal consubstanciado no decreto de prisão sem que
existam os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Aduz que “o
simples fato de alguém haver sido denunciado por integrar ‘organização
criminosa', sem a formação de culpa, não poderia ensejar uma ‘automática'
segregação ". Sustenta que “ a Corte Estadual de origem reconheceu a
ilegalidade na colheita dos elementos indiciários-probatórios que serviram de
base para o decreto prisional do paciente; contudo, utilizando-se de
expressões vazias de conteúdo, contraditoriamente, manteve, de forma
genérica, o decreto prisional ". Argumenta que “ em face do princípio do devido
processo legal (art. 5º, LIV e LVI, CF), se a prova ilícita ou ilegalmente colhida
não seria capaz de “suportar juízo condenatório", como salientado pelo
próprio Ministro Relator – ainda que produzida na fase investigatória –, por
óbvio, não poderia também ser admitida para assegurar a justa causa para
fins de cautelar de prisão ". Alega, ainda, que a prisão preventiva foi decretada
com base em depoimento anônimo, destacando que “ admitir que uma
investigação seja iniciada por ‘notícia anônima', ad argumentandum, não
significa dizer, por óbvio, que a prisão preventiva possa vir a ser decretada
com base nesta ". Afirma que “ não há qualquer vírgula contida nos
depoimentos que ao menos insinue ter ou estar o paciente, de alguma forma,
‘ameaçando' ou ‘atemorizando' testemunhas ".
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para
revogar a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará
de soltura.
É o relatório, DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do
Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida,
taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i , da Constituição Federal,
verbis:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando
o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
In casu, o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses
sujeitas à jurisdição originária desta Corte.
A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. o Min. Celso
de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade
da competência do Supremo Tribunal Federal:
“ PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO
FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) -
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS
PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS
CAUSAS DE NATUREZA CIVIL.
- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de
Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas
contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque
destituídas de caráter penal. Precedentes .
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS
FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por
qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração
essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se
acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações
que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo
inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes .
O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa
competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito
da
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Confirma a exclusão?