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Movimentações Ano de 2018
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50006716520104047007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e
condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 10.8.2018 a 16.8.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CURSO
SUPERIOR SEMIPRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI
NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A
DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA
EDUCAÇÃO INFANTIL INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA
279 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA
SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
27/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50006716520104047007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e
condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 10.8.2018 a 16.8.2018.
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50006716520104047007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Serviços
Ensino Superior
Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso
04/06/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50006716520104047007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 50006716520104047007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
ORDINÁRIA. CURSO SUPERIOR SEMI-PRESENCIAL REALIZADO PELA
FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE
CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO
FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL INSTITUÍDO PELO ESTADO
DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO DE
CAUSALIDADE. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. 543-C, § 7º, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO
ORDINÁRIA - ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMI-
PRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO
PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS
INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL
INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. INVALIDADE DA
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO CURSO OUTORGADA PELO
ESTADO DO PARANÁ - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. PROGRAMA
RESTRITO AOS PROFESSORES COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO -
REALIZAÇÃO DO CURSO PELA PARTE AUTORA COM O
PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE CIVIL DA VIZIVALLI. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DEVIDA PELO ESTADO DO PARANÁ PREQUESTIONAMENTO. 1.
Presente o dissenso entre o acórdão proferido pelo Tribunal e a decisão
paradigmática do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a realização de juízo
de retratação, na forma do artigo 543-C, § 7º , II, do CPC. 2. Estabelecida a
competência da Justiça Federal em face da inegável presença de interesse
jurídico da União em demanda em que se discute a ausência/obstáculo de
credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação
como condição de expedição de diploma aos estudantes. 3. A expectativa
para a obtenção do diploma, uma vez que a parte autora exercia a docência
com vínculo empregatício, somente foi atendida após um longo período de
aflições e angústia, interferindo de forma intensa no bem-estar psicológico do
indivíduo, caracterizando o dano moral. 4. Não houve por parte da União ação
ou omissão a ensejar sua responsabilização, porquanto não lhe cabia o dever
de fiscalização das instituições de ensino autorizadas e da própria
regularidade do programa. A rigor, o ato do Estado do Paraná rompeu
qualquer nexo causal a ligar a União ao ocorrido. 5. No caso dos alunos que
exerciam a docência com vínculo empregatício, a responsabilidade pelo dano
não cabe à Faculdade Vizivali, pois o Estado do Paraná autorizou o
funcionamento do curso, tendo a Vizivali observado os requisitos do Programa
Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental e da Educação Infantil. 6. Hipótese em que a responsabilidade
civil deve ser atribuída exclusivamente ao Estado do Paraná, dada a sua
incompetência para autorizar o oferecimento de curso na modalidade semi-
presencial e o fato de tal conduta ter impossibilitado o registro do diploma
daqueles alunos regularmente admitidos no Programa Especial. 7.
Demonstrado o dano, a irregularidade da conduta do Estado e o nexo entre
conduta e dano, há de ser condenado o Estado do Paraná ao pagamento de
indenização em favor da parte autora, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil
reais)." (Doc. 3, fl. 332)
Nas razões do apelo extremo, o recorrente afirma preliminarmente
haver repercussão geral e, quanto ao mérito, aduz ofensa ao artigo 37, § 6º,
da Constituição Federal.
É o relatório. DECIDO .
O recurso não merece prosperar.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o nexo de
causalidade apto a gerar indenização por dano e moral em face da
responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a
análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário " .
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu
pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente
dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos
autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto
fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo
regimental não provido. "
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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