Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200061060006974 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 200061060006974 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pela
União contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração
pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim ementado :
“ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL, DADA POR OCORRIDA, EM FAVOR DO MUNICÍPIO.
ART. 475, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
– Remessa oficial dada por ocorrida, em favor do Município,
conforme previsão do art. 475, inc. I, do Código de Processo Civil.
– O preceito do § 13 do artigo 40 da Constituição Federal,
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12. 1998, não tem o
condão de afastar os regimes de previdência próprios, que tenham sido
instituídos pelos Estados e Municípios no que concerne a seus servidores,
dado que esse atuar dos entes federados encontra substrato no disposto no
artigo 149, parágrafo único, da Constituição Federal.
– O preceito constitucional acima citado nada mais representa que a
observância do princípio federativo na seara das contribuições sociais
incidentes sobre a remuneração de seus servidores, posto que cada ente
federado, como expressão da sua autonomia política, detém poderes para
dispor a respeito de seu quadro de servidores.
– O federalismo aliado ao disposto nos artigos 1º, 18, e 34, VII, ‘a', da
Constituição Federal, fazem concluir que descabe à União impor determinado
regime de previdência aos servidores dos entes federados, incluídos entre
eles não só os Estados, mas também o Distrito Federal e os Municípios, posto
que diz respeito à esfera reservada de atuação dessas pessoas políticas.
– Impossibilidade da União intervir nessas esferas no sentido de
afetar, cercear ou restringir o pacto federativo.
– Apelação e remessa oficial, dada por ocorrida, a que se dá
provimento. "
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que a controvérsia jurídica ora suscitada já
foi dirimida pelo Plenário desta Suprema Corte que, ao julgar a ADI
2.024/DF , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, fixou entendimento
consubstanciado em acórdão assim ementado:
“ I. Ação direta de inconstitucionalidade: seu cabimento – sedimentado
na jurisprudência do Tribunal – para questionar a compatibilidade de emenda
constitucional com os limites formais ou materiais impostos pela Constituição
ao poder constituinte derivado: precedentes.
II. Previdência social (CF, art. 40, § 13, cf. EC 20/98): submissão
dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim como os
de outro cargo temporário ou de emprego público ao regime geral da
previdência social : argüição de inconstitucionalidade do preceito por
tendente a abolir a ‘forma federativa do Estado' (CF, art. 60, § 4º, I):
improcedência.
1. A ‘forma federativa de Estado' – elevado a princípio intangível por
todas as Constituições da República – não pode ser conceituada a partir de
um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o
constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em
limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as
limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da
Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da
respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do
núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.
2. À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do
federalismo adotado pela versão originária da Constituição de 1988, o
preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo, nem sequer a afetá-
lo.
3. Já assentou o Tribunal (MS 23047-MC, Pertence), que no novo art.
40 e seus parágrafos da Constituição (cf. EC 20/98), nela, pouco inovou ‘sob
a perspectiva da Federação, a explicitação de que aos servidores efetivos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ‘é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial', assim como as normas relativas às respectivas
aposentadorias e pensões, objeto dos seus numerosos parágrafos: afinal,
toda a disciplina constitucional originária do regime dos servidores públicos —
inclusive a do seu regime previdenciário — já abrangia os três níveis da
organização federativa, impondo-se à observância de todas as unidades
federadas, ainda quando — com base no art. 149, parág. único — que a
proposta não altera — organizem sistema previdenciário próprio para os seus
servidores': análise da evolução do tema, do texto constitucional de 1988,
passando pela EC 3/93, até a recente reforma previdenciária.
4. A matéria da disposição discutida é previdenciária e, por sua
natureza, comporta norma geral de âmbito nacional de validade, que à União
se facultava editar, sem prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena,
na falta de lei federal (CF 88, arts. 24, XII, e 40, § 2º): se já o podia ter feito a
lei federal, com base nos preceitos recordados do texto constitucional
originário, obviamente não afeta ou, menos ainda, tende a abolir a autonomia
dos Estados-membros que assim agora tenha prescrito diretamente a norma
constitucional sobrevinda.
5. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da
imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) – ainda que se discuta a
sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos – não pode ser
invocado na hipótese de contribuições previdenciárias.
6. A auto-aplicabilidade do novo art. 40, § 13 é questão estranha à
constitucionalidade do preceito e, portanto, ao âmbito próprio da ação direta. "
( grifei )
Impõe-se registrar , por relevante , que esse entendimento plenário
tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte ( AI 578.458-AgR/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 959.499/MG ,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO – RE 962.539/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
v.g. ):
“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor ocupante de
cargo em comissão , cargo temporário ou emprego público. Lei nº 9.717/98.
Regime geral da previdência ( art. 40 , § 13 ). Ausência de violação do
princípio federativo ou da imunidade tributária recíproca. ADI nº 2.024.
1. Esta Corte já decidiu que: (i) a Constituição do Brasil não confere
às entidades da federação autonomia irrestrita para organizar o regime
previdenciário de seus servidores; (ii) por se tratar de tema tributário, a
matéria discutida nestes autos pode ser disciplinada por norma geral, editada
pela União, sem prejuízo da legislação estadual, suplementar ou plena, na
ausência de Lei federal (ADI nº 2.024, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence,
DJ de 22/06/10).
2. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da
imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, inciso VI, alínea ‘a') – ainda que
se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos que não os impostos – não
pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias.
3. Agravo regimental não provido. "
( RE 388.373-AgR/PA , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei )
“ DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SERVIDORES
TEMPORÁRIOS E OCUPANTES EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM
COMISSÃO . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . VINCULAÇÃO AO
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL . CONSTITUCIONALIDADE DA
LEI 9.717/98. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que as disposições da Lei
9.717/98 não ofendem o princípio da autonomia dos entes federados, pois a
Constituição Federal não confere às entidades da federação autonomia
irrestrita para organizar o regime previdenciário de seus servidores e que, por
se tratar de tema tributário, a matéria pode ser disciplinada por norma geral,
editada pela União, sem prejuízo da legislação estadual, suplementar ou
plena, na ausência de lei federal.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?