Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

Padrão

IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 29.8.2012.

Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O
Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional
exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento,
dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que
assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no
âmbito deste Supremo Tribunal Federal.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os

fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Agravo regimental conhecido e não provido.

(RE 813.061-AgR/RS, Rel. Min. ROSA WEBER)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. TAXAS
E COMISSÕES PAGAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO
E DE DÉBITO. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. TOTALIDADE DOS
VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS
OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

I – Para fins de definição da base de cálculo para a incidência da
contribuição ao PIS e da COFINS, a receita bruta e o faturamento são termos
sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de
mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, ou seja, é a soma das
receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Precedentes.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.
(
RE 816.363-AgR/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI)
Cabe ressaltar, por oportuno, que essa orientação tem sido
observada
em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema
Corte (
RE 744.449-AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLORE 827.401/PB,
Rel. Min. LUIZ FUX –
RE 855.550/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE

894.174/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g.).

O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora
questionado
ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte
firmou quanto à análise da matéria em referência.

Sendo assim, e em face das razões expostas, nego provimento ao
recurso extraordinário, por achar-se em confronto com entendimento firmado
por esta Suprema Corte (
CPC, art. 932, IV, “b”).

Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC,
ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se
de processo de mandado de segurança (Súmula 512/STF e Lei

12.016/2009, art. 25).

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.136.577 (806)
ORIGEM : AREsp - 200061060006974 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE TURMALINA

ADV.(A/S) : NEUSA MARIA GAVIRATE (64868/SP)

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pela
União contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração
pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
está assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL, DADA POR OCORRIDA, EM FAVOR DO MUNICÍPIO.
ART. 475, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.

– Remessa oficial dada por ocorrida, em favor do Município,
conforme previsão do art. 475, inc. I, do Código de Processo Civil.

– O preceito do § 13 do artigo 40 da Constituição Federal,

acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12. 1998, não tem o
condão de afastar os regimes de previdência próprios, que tenham sido
instituídos pelos Estados e Municípios no que concerne a seus servidores,
dado que esse atuar dos entes federados encontra substrato no disposto no
artigo 149, parágrafo único, da Constituição Federal.

– O preceito constitucional acima citado nada mais representa que a
observância do princípio federativo na seara das contribuições sociais
incidentes sobre a remuneração de seus servidores, posto que cada ente
federado, como expressão da sua autonomia política, detém poderes para
dispor a respeito de seu quadro de servidores.

– O federalismo aliado ao disposto nos artigos 1º, 18, e 34, VII, ‘a', da
Constituição Federal, fazem concluir que descabe à União impor determinado
regime de previdência aos servidores dos entes federados, incluídos entre

eles não só os Estados, mas também o Distrito Federal e os Municípios, posto

que diz respeito à esfera reservada de atuação dessas pessoas políticas.

– Impossibilidade da União intervir nessas esferas no sentido de

afetar, cercear ou restringir o pacto federativo.

– Apelação e remessa oficial, dada por ocorrida, a que se dá

provimento.

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,

sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na

Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em

causa. E, ao fazê-lo, observo que a controvérsia jurídica ora suscitada
foi dirimida
pelo Plenário desta Suprema Corte que, ao julgar a ADI
2.024/DF
, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, fixou entendimento

consubstanciado em acórdão assim ementado:

I. Ação direta de inconstitucionalidade: seu cabimento – sedimentado

na jurisprudência do Tribunal – para questionar a compatibilidade de emenda
constitucional com os limites formais ou materiais impostos pela Constituição

ao poder constituinte derivado: precedentes.

II. Previdência social (CF, art. 40, § 13, cf. EC 20/98): submissão

dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim como os
de outro cargo temporário ou de emprego público ao regime geral da
previdência social
: argüição de inconstitucionalidade do preceito por

tendente a abolir a ‘forma federativa do Estado' (CF, art. 60, § 4º, I):
improcedência.

1. A ‘forma federativa de Estado' – elevado a princípio intangível por
todas as Constituições da República – não pode ser conceituada a partir de
um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o
constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em
limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as
limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da
Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da
respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do

núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.

2. À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do
federalismo adotado pela versão originária da Constituição de 1988, o
preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo, nem sequer a afetá-

lo.

3. Já assentou o Tribunal (MS 23047-MC, Pertence), que no novo art.

40 e seus parágrafos da Constituição (cf. EC 20/98), nela, pouco inovou ‘sob
a perspectiva da Federação, a explicitação de que aos servidores efetivos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ‘é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial', assim como as normas relativas às respectivas
aposentadorias e pensões, objeto dos seus numerosos parágrafos: afinal,

toda a disciplina constitucional originária do regime dos servidores públicos —
inclusive a do seu regime previdenciário — já abrangia os três níveis da
organização federativa, impondo-se à observância de todas as unidades
federadas, ainda quando — com base no art. 149, parág. único — que a
proposta não altera — organizem sistema previdenciário próprio para os seus
servidores': análise da evolução do tema, do texto constitucional de 1988,

passando pela EC 3/93, até a recente reforma previdenciária.

4. A matéria da disposição discutida é previdenciária e, por sua
natureza, comporta norma geral de âmbito nacional de validade, que à União
se facultava editar, sem prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena,
na falta de lei federal (CF 88, arts. 24, XII, e 40, § 2º): se já o podia ter feito a

lei federal, com base nos preceitos recordados do texto constitucional
originário, obviamente não afeta ou, menos ainda, tende a abolir a autonomia
dos Estados-membros que assim agora tenha prescrito diretamente a norma

constitucional sobrevinda.

5. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da

imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) – ainda que se discuta a

sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos – não pode ser

invocado na hipótese de contribuições previdenciárias.

6. A auto-aplicabilidade do novo art. 40, § 13 é questão estranha à
constitucionalidade do preceito e, portanto, ao âmbito próprio da ação direta.

(grifei)

Impõe-se registrar, por relevante, que esse entendimento plenário

tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte (
AI 578.458-AgR/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 959.499/MG,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO –
RE 962.539/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,

v.g.):

Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor ocupante de

cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público. Lei nº 9.717/98.
Regime geral da previdência (art. 40, § 13). Ausência de violação do

princípio federativo ou da imunidade tributária recíproca. ADI nº 2.024.

1. Esta Corte já decidiu que: (i) a Constituição do Brasil não confere

às entidades da federação autonomia irrestrita para organizar o regime
previdenciário de seus servidores; (ii) por se tratar de tema tributário, a
matéria discutida nestes autos pode ser disciplinada por norma geral, editada
pela União, sem prejuízo da legislação estadual, suplementar ou plena, na
ausência de Lei federal (ADI nº 2.024, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence,

DJ de 22/06/10).

2. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da

imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, inciso VI, alínea ‘a') – ainda que

Processos na página

RE 1136577