Informações do processo ARE 1129162

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00000491620138260445 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 00000491620138260445 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo, assim ementado:

“DECADÊNCIA — PENSÃO POR MORTE — PRETENSÃO À
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE A CONCEDEU — SENTENÇA
DE DECADÊNCIA — Pensão concedida a partir de 23.04.1999, ao passo que
esta ação foi ajuizada em 07.01.2013, quando já ultrapassado o lapso
prescricional quinquenal — Aplicação do princípio da segurança jurídica e
simetria - Art. 1º do Decreto n° 20.91011932 - Precedentes desta C. Câmara
— Sentença mantida por fundamento diverso no tocante ao lapso extintivo, no
caso prescricional quinquenal — Apelo desprovido, prejudicado o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal". (eDOC 1, p. 82)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a"e “d", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV; 22, I;
e 24, XII; do texto constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se que, após o prazo decenal para
anulação administrativa de benefícios concedidos em contrariedade ao direito,
a Administração ainda pode se socorrer do Judiciário para sanar a ilegalidade.
(eDOC 2, p. 12)

Aduz-se que o prazo prescricional para buscar a anulação do ato em
juízo é o geral previsto no Código Civil.
Afirma-se que o Tribunal de origem teria aplicado lei local em
detrimento de lei federal, uma vez que aplicou a Lei Estadual 10.177/1998 em
detrimento do Código Civil. Nesses termos, alega-se que a corte de origem
teria julgado válida lei local contestada em face de lei federal
No mérito, argui-se que, com a vigência da Lei Federal 9.717/1998,
tornaram-se ineficazes as disposições da Lei Estadual 180/1978, que
beneficiariam a recorrida.
Argumenta-se que, como não há previsão no Regime Geral de
Previdência Social para pensão por morte a beneficiário instituído, não
poderia mais a legislação estadual conceder tal benefício.
Por fim, alega-se que, também, uma vez que aplicou a Lei Estadual

nº 452/1974 em detrimento da Lei Federal nº 9.717/98.
É o relatório.

Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a Lei Estadual 10.177/1998,
legislação local aplicável à espécie, consignou que o recorrente decaíra do
direito de rever o seu próprio ato de concessão da pensão por morte. Nesse
sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“Dessa forma, impõe-se a aplicação do principio da simetria, não

podendo prevalecer, in casu, o entendimento de que o interregno para a
invalidação dos atos administrativos seria de 10 anos, nos termos do artigo
10, inciso I, da Lei Estadual n° 10.177/1998, pois tal entendimento ofenderia
ao postulado de igualdade que deve prevalecer na relação entre
Administração e administrados. Conquanto se sustente que o ato concessivo
da pensão por morte foi constituído ao arrepio da legislação vigente, este não
é mais passível de alteração em virtude do decurso do tempo em favor da
apelada.

(…)

Enfim, não tem mais a São Paulo Previdência — SPPREV o direito
de anular o ato administrativo que concedeu o benefício previdenciário,
porque ocorreu a prescrição". (eDOC 1, p. 89-90)

Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula

280 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO EM 25.02.2016. REVISÃO DE PENSÃO
POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS INVOCADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. As questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de
debate no acórdão recorrido, o qual se limitou à análise de legislação local
para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício de pensão por
morte. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da orientação
sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando
a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise
prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 913.077 AgR, rel. Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 7.10.2016)

“DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE À
FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS. LEIS NºS 9.717/1998 E 8.213/1991.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA
279/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que para dissentir do acórdão
recorrido com relação ao prazo prescricional seriam necessários o reexame
dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a análise
da legislação infraconstitucional pertinente, procedimentos inviáveis em sede
de recurso extraordinário. Precedentes. 2. Ademais, o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a ausência de repercussão geral quanto ao mérito da
controvérsia (RE 610.220-RG, Rel. Min. Ellen Gracie). 3. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento."
(ARE 872.431 ED, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.5.2015)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ou rejeito os embargos
de declaração (art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em
vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro o valor da verba honorária
fixada pela origem em 10%, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça

gratuita.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro Gilmar Mendes

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 415 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão