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Movimentações Ano de 2018
26/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00004209020188040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Procedência: AMAZONAS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a
6.9.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS
PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00004209020188040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Procedência: AMAZONAS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a
6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00004209020188040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Procedência: AMAZONAS
DIREITO CIVIL
Obrigações
Adimplemento e Extinção
Pagamento
25/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00004209020188040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Procedência: AMAZONAS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85,
§ 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que, manteve os
fundamentos da sentença, a qual extinguiu o feito sem julgamento do mérito,
assentando, in verbis :
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO RETIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 71, §1º DA LEI Nº 8.666/90. AGRAVO RETIDO NÃO
PROVIDO. AÇÃO MONITÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE FORÇA EXECUTIVA A
DÍVIDA ESCRITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.102-A DO CPC/73. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO." ( Doc. 17)
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender a matéria constitucional não foi prequestionada e que o
conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 279 do STF.
É o relatório. DECIDO
O agravo não merece prosperar.
Verifica-se que o artigo da Constituição Federal, que a parte
agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além
disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando,
ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que
inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto,
os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada " e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento ".
A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto
Rosas:
“ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a , dizia: ‘quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.
De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a :
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.
Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).
(...)
Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.
A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).
O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). " ( Direito
Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176)
Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não
opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso,
nos termos da Súmula 356 do STF.
II – Agravo regimental improvido. "
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do
CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00004209020188040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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