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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50048462320154047009 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 4ª Turma
Recursal do Paraná, que negou provimento ao recurso, ante a impossibilidade
de reconhecimento do tempo de atividade especial. (eDOC 64, p. 2)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102,
III,, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, III; 5º, caput e §
1º; 6º, caput; 7º, XXII, do texto constitucional e à Súmula 194 do STF.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese que o princípio do tempus
regit actum deve ser flexibilizado em razão do princípio da novatio in mellius, a
fim de que se reconheça a possibilidade de aplicação retroativa das
disposições do Decreto 4.882/2003, por se tratar de norma mais benéfica.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei 8.213/1991, bem como Decretos 2.172/1997 e
4.882/2003) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou a
impossibilidade de reconhecimento do tempo de atividade especial. Nesse
sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“De acordo com o PPP apresentado (evento 1, OUT9), no período
controverso o autor trabalhou como serviços gerais no setor de produção na
empresa Sacaria Shalom Ltda. EPP, exposto a ruído de 70 a 85 dB(A).
(…)
Diante disso, não há possibilidade de reconhecimento do tempo de
atividade especial, pois a exposição ao ruído era inferior a 90 dB(A) até
18/11/2003 e de exatos 85 dB(A) após essa data, o que não acarreta a
especialidade da atividade.
Além disso, o PPRA apresentado (evento 26, LAUDO6) traz a
informação de que a exposição a ruído ocorria de forma eventual, dentro de
um limite tolerável. Conclui-se, pela avaliação quantitativa, ser a exposição ao
nível de ruído de 82,8 dB(A), o que afasta a possibilidade de reconhecimento
do tempo de atividade como especial." (eDOC 64, p. 1-2)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
Previdenciário. 3. Conversão do tempo de serviço comum em especial.
Cômputo para fins de aposentadoria. Violação ao direito adquirido. Não
ocorrência. 4. Impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional e de
reexame de matéria fático-probatória. Súmula 279. Precedentes. 5. Ausência
de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental
a que se nega provimento." (RE 1027221 AgR, de minha relatoria, DJe
13-09-2017)
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 4.4.2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM ESPECIAL. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E
DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA NO AGRAVO
REGIMENTAL. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não
constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente
quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro
material. 2. Por se tratar de parte beneficiária de gratuidade da justiça, aplica-
se ao caso o § 5º do art. 1.021 do CPC, observando-se o disposto no § 3º do
art. 98 do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos para prestar
esclarecimentos, sem atribuir-lhes efeitos infringentes." (RE-AgR 1004.169,
Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 31.10.2017)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO
DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
A solução da controvérsia demanda a análise de matéria infraconstitucional e
a reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos
(Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 2. O
Supremo Tribunal Federal já decidiu que os benefícios previdenciários
são regidos pela lei vigente ao tempo de preenchimento dos requisitos
necessários à sua concessão. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11,
do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (RE 989816-AgR/SC, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 3.11.2016) (grifei).
Com efeito, cabe ressaltar o entendimento desta Corte, firmado no
julgamento do AI-RG 841.047 (tema 405), paradigma da repercussão geral, no
sentido de que a discussão referente ao cômputo do tempo de serviço
exercido em condições especiais para efeito de aposentadoria restringe-se ao
âmbito infraconstitucional. Eis a ementa desse julgado:
“Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições
especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo,
para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições
especiais, versa sobre tema infraconstitucional." (AI 841047 RG, Rel. Ministro
Presidente, Tribunal Pleno, DJe 01-09-2011)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo,
ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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