Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
26/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70054660964 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, e
condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE
NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO
PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70054660964 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, e
condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70054660964 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
22/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70054660964 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11,
DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“ AGRAVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
- Não obstante a inaplicabilidade analógica do prazo decadencial
imposto à Administração, previsto no artigo 54, caput, da Lei Federal nº
9.784/99, em razão da necessidade de lei local sobre a matéria, deve ser
observada certa limitação temporal, no sentido da mínima estabilidade das
relações jurídicas. Situação consolidada há quase sete anos. Revisão do ato
administrativo com base no poder de autotutela da Administração, sem
restrição temporal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
- Diante da inexistência de elementos capazes de alterar o
julgamento, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.
Agravo desprovido. "
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, 2º, 25 e 37, caput, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontraria óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
A matéria relativa à prescrição não dá ensejo ao cabimento de
recurso extraordinário, por situar-se no âmbito infraconstitucional. A violação
reflexa e oblíqua da Constituição Federal, decorrente da análise de
malferimento de dispositivos infraconstitucionais, torna inadmissível o recurso
extraordinário. Nesse sentido:
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. A discussão acerca do prazo
prescricional pautado no Decreto nº 20.910/1932 se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. 2. Existência de fundamento
infraconstitucional suficiente para manutenção do acórdão recorrido (Súmula
283/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. " (AI 838.326-AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/5/2017)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. SOLDO E
VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA (VBR). 1. Prescrição. Decreto n.
20.910/1932. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 2.
Inexistência de repercussão geral do tema discutido. 3. Inviabilidade do
recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea c do inc. III do art.
102 da Constituição da República. 4. Agravo regimental ao qual se nega
provimento. " (ARE 718.477-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma,
DJe de 25/6/2013)
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITARES ESTADUAIS.
FIXAÇÃO DO SOLDO. VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA – VBR.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. TEMA 601.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência de repercussão geral da
questão tratada nos autos (ARE 694.450-RG, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski). 2. A discussão acerca do prazo prescricional pautado no
Decreto nº 20.910/1932 se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação
da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. " (ARE 867.298-AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 29/9/2015)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
(DECRETO N. 20.910/1932). AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (RE
897.418-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 9/9/2015)
Demais disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme
no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da
legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Seguindo esse entendimento, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta
Corte:
“ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da
conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os
fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal
Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos
Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos
tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. "
(AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
17/3/2015)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal
ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes.
II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de
origem, necessário seria o reexame do conjunto fático–probatório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 813.742-
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014)
Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se
consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida " (Súmula 636 do STF).
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem
(artigo 85, § 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 19 de junho de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
19/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70054660964 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?