Informações do processo RE 1143760

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/07/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00303004720075040006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM
CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 1.717. EFEITOS EX TUNC. PRECEDENTES.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por CESLAWA
FELICIO DA SILVA contra decisão de minha relatoria, publicada em 13/8/2018, cuja

ementa transcrevo:

“ RECURSO       EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA.

ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ADMISSÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.717. EFEITOS EX TUNC.
PRECEDENTES. EFEITOS TRABALHISTAS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB
O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 308. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 705.140. RECURSO PROVIDO." (Doc. 88)

Inconformada com a decisão supra, a parte embargante interpõe o
presente recurso, alegando, em síntese:

“ 11) Na hipótese em exame, é incontroverso que a Reclamante fora
contratada em 02 DE JULHO DE 2001, quando ainda havia dúvida razoável
sobre a necessidade de realização de concurso público para a contratação de
pessoal por conselhos profissionais. Assim, a decisão do Tribunal Regional
que deferiu à Reclamante todos os efeitos pecuniários do contrato de trabalho
não afrontou o art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, nem contrariou a
Súmula nº 363 do TST.

12) Logo, a decisão proferida pelo C. TST encontra-se em
conformidade com o entendimento adotado pelo E. STF, modulando como
data obrigatória para a prestação de concurso público a do trânsito em
julgado da decisão proferida na ADI 1717/DF, a saber, em 28/03/2003.

(...)

19) Desta forma, a Embargante requer sejam sanados os vícios que
maculam a decisão embargada, como dúvidas, omissões e obscuridades, no
sentido de que seja adotada tese explícita a respeito da sua contratação ter
sido realizada em período anterior a do trânsito em julgado da ADI 1717, ou
seja, em 02/07/2001, eis que o E. STF, mesmo quando verificada a
obrigatoriedade de concurso público, já se manifestou pela validade dos
empregos assim não formalizados, adotando como actio nata para aplicação
dos princípios que norteiam o administrador público, o momento em que
pacificada a jurisprudência, que no caso ocorreu na data de julgamento da
ADI 1717 em 28/03/2003." (Doc. 89, fl. 5-6)
É o relatório. DECIDO.

Não merece acolhida a pretensão da parte embargante.
Ab initio, pontuo que os embargos de declaração opostos contra
decisão do relator serão decididos monocraticamente, nos termos do artigo
1.024, § 2º, do CPC/2015, in verbis: “Quando os embargos de declaração
forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida
em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á
monocraticamente".
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir
erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.
In casu, a decisão hostilizada assentou, ao contrário do que afirma a
parte ora embargante, que o acórdão ora recorrido divergiu da jurisprudência
desta Suprema Corte, no sentido de que os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade decidida no julgamento da ADI 1.717 aplicam-se ex tunc,
porquanto não houve ressalva alguma quanto à modulação de seus efeitos.

Salientou, ainda, que as contratações de pessoal pela Administração
Pública sem a devida observância de prévia aprovação em concurso público
não geram efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito dos contratados à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento

dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos
termos do que foi decidido pelo Plenário desta Corte, ao apreciar o RE

705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 308 da Repercussão Geral.

Nesse contexto, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras
dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada, não tendo partido
de premissas equivocadas, apreciou o recurso extraordinário de maneira clara
e coerente, em consonância com a jurisprudência pertinente. Nesse sentido,
destaco os seguintes julgados: ARE 912.914-AgR-ED, Rel. Min. Marco
Aurélio, Primeira Turma, DJe de 6/4/2016; RE 626.504-AgR-ED, Rel. Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 911.793-AgR-ED, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 860.500-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/12/2015; ARE 884.171-AgR-ED,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; ARE 650.428-AgR-ED,
Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 11/4/2016; ARE 896.834-
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2016; ARE

928.545-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016;
ARE 823.947-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de
11/4/2016; e ARE 918.843-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJe de 15/4/2016.

Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 237 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00303004720075040006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ADMISSÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.717. EFEITOS EX TUNC.
PRECEDENTES. EFEITOS TRABALHISTAS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA
SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 308. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 705.140. RECURSO PROVIDO.

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na

alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:

“ RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE. EFEITOS.

1. O entendimento anterior desta Corte era de que não haveria

necessidade de concurso público para a admissão de trabalhadores nos
conselhos de fiscalização profissional, tendo em vista se tratarem de
autarquias atípicas com autonomia administrativa e financeira. Entretanto, tal
posicionamento foi revisto pela SBDI- 1 do TST, no julgamento do Processo
E-RR-84600-28.2006.5.02.0077 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
DEJT 11/04/2014), em decorrência do posicionamento contrário do STF sobre

o tema.

2. Nesse julgamento, esta Corte estabeleceu que, em decorrência

da grande divergência nos Tribunais acerca da matéria, mesmo nas
hipóteses em que for verificada a obrigatoriedade de concurso público,
devem ser declarados válidos os contratos firmados sem esse requisito
antes do momento em que foi pacificada a jurisprudência, o que ocorreu

na data de julgamento da ADI 1717 (7/11/2002).

3. Assim, no caso dos autos, não há a alegada violação do art.

37, II e § 2.º, da Constituição Federal, nem contrariedade à Súmula n.º

363 do TST, pois a reclamante foi contratada em julho/2001.

4. Recurso de revista de que não se conhece.
HORAS EXTRAS

O TRT nada mencionou sobre a existência de acordo de
compensação semanal (matéria de que trata a Súmula n.º 85 do TST),
limitando-se a dizer que a alegação referente a banco de horas foi
devidamente apreciada. Nesses termos, não há como apreciar a alegada
contrariedade à Súmula n.º 85 do TST, ante o óbice da Súmula n.º 297 do

TST. Recurso de revista de que não se conhece.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na
Súmula n.º 458 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso
público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo enseja o
pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o
disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à
coleta e industrialização de lixo urbano, já que o caso não se equipara à

limpeza em residências e escritórios.

2. No caso em exame, caracterizou-se a limpeza em banheiro de uso

coletivo de grande circulação (4 banheiros de um prédio em que trabalhavam
cerca de 60 pessoas), e a perícia constatou a insalubridade em grau máximo,
sem a demonstração do fornecimento de EPIs suficientes a elidi-la. Correto,

pois, o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo.

3. Recurso de revista de que não se conhece.
AUXÍLIO-REFEIÇÃO

O auxílio-alimentação previsto em norma coletiva, quando essa não

lhe confere natureza indenizatória, tem caráter salarial, nos termos do art. 458

da CLT e Súmula n.º 241 do TST.

Isso porque, à evidência, é fornecido por força do contrato de

trabalho, ainda que não conste como cláusula expressa do contrato firmado

pelas partes. Recurso de revista de que não se conhece.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Quanto ao tema, além de o recurso estar sem a devida
fundamentação, nos termos do art. 896 da CLT, foi mantida a condenação do

reclamado em verbas trabalhistas, não havendo como excluir a condenação

em honorários advocatícios. Recurso de revista de que não se conhece.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

O TRT não se pronunciou sobre a questão, de modo que a análise do

recurso encontra óbice na falta de prequestionamento, nos termos da Súmula

n.º 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece."

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, II e § 2º, da Constituição
Federal. Requer “ que seja reconhecida a natureza jurídica de direito público
do CRF/RS e, consequentemente, seja declarada a nulidade do contrato de
trabalho havido entre o recorrente e a recorrida, com a incidência das

disposições constantes na Súmula 363 do TST".

O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.
É o relatório. DECIDO.
O recurso merece prosperar.

O acórdão ora recorrido divergiu da jurisprudência desta Suprema

Corte no sentido de que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade

decidida no julgamento da ADI 1.717 são ex tunc, porquanto não houve

ressalva alguma quanto à modulação de seus efeitos. Nesse sentido, RE

1.112.325, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 30/4/2018, e RE 1.112.332-AgR,

Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 6/6/2018, que porta a

seguinte ementa:
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA
CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS OU SERVIDORES PÚBLICOS.
OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DISPOSITIVOS DA LEI 9.868/1999.

ADI 1717-6. EFEITOS EX TUNC.

(…)

3. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos da Lei 9.868/1999, analisados na ADI 1717-6 são ex tunc,
uma vez que não houve ressalva quanto à modulação de efeitos por

parte desta Corte.

(...)" (Grifos meus)

Ressalte-se, ainda, que o Plenário desta Corte, ao apreciar o RE
705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 308 da Repercussão Geral, decidiu
que as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a devida
observância de prévia aprovação em concurso público não geram efeitos
jurídicos válidos, a não ser o direito dos contratados à percepção dos salários
referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados
no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Eis o teor da ementa do referido
acórdão:

“ CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS
JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO
DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 -
REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS,
MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.

1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal,
a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela
Administração Pública sem a observância das normas referentes à
indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a
sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).

2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas
não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do
art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

3. Recurso extraordinário desprovido." (DJe de 5/11/2014, grifos

meus)
Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no
disposto no artigo 932, V, do CPC/2015, para julgar improcedente o pedido de
pagamento de verbas rescisórias indenizatórias formulado na petição inicial
da reclamação trabalhista, ressalvado apenas o direito ao saldo salarial

referente ao período trabalhado e ao levantamento do depósito do FGTS.

Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator
Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 207 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00303004720075040006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão