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Movimentações Ano de 2018
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 1870410420035020462 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho,
ementado nos seguintes termos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E
RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL. NATUREZA JURÍDICA. Não
demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista
previstas no art. 896 da CLT. Fundamentos da decisão denegatória não
desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (eDOC
32)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 5º, XXXVI; 7º, XI e
XXVI; e 8º, III e VI; do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que houve adesão ao Plano de
Demissão Voluntária, com assistência e concordância sindical, assim como
com previsão expressa em norma coletiva, razão pela qual não persiste o
direito de pleitear verbas do extinto contrato de trabalho. (eDOC 38, p. 9)
A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho devolveu os
autos à Turma para eventual juízo de retratação (eDOC 44), tendo sido este
recusado, nos seguintes termos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC/1973. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA. EFEITOS. I. Não se aplica ao presente caso a decisão do
Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral
reconhecida, no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão
do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano
de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as
parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado
expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos
demais instrumentos celebrados com o empregado" (STF, RE 590415/SC,
Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Publicado em 29/05/2015). Não
consta do acórdão regional que o Plano de Demissão Voluntária em
discussão foi instituído por meio de norma coletiva e não há nenhuma
informação na decisão recorrida de que nessa mesma norma coletiva se
tenha outorgado quitação expressa de todos os direitos decorrentes do
extinto contrato de trabalho. II. Ante o exposto, mantém-se a decisão, em
que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela
Reclamada (Volkswagen), sem efetuar o juízo de retratação de que trata o art.
543-B, § 3º, do CPC/1973, determinando-se a devolução dos autos à Vice-
Presidência desta Corte Superior, para que prossiga no exame de
admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito." (eDOC
50) (Grifei)
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, após examinar o conjunto probatório dos autos,
limitou os efeitos da quitação de acordo firmado por ocasião da adesão ao
Programa de Demissão Voluntária, em razão da ausência de demonstração
da existência de norma coletiva regulando a instituição do referido programa.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho:
“Não consta do acórdão regional que o Plano de Demissão Voluntária
em discussão foi instituído por meio de norma coletiva e não há nenhuma
informação na decisão recorrida de que nessa mesma norma coletiva se
tenha outorgado quitação expressa de todos os direitos decorrentes do extinto
contrato de trabalho.
(…)
Diante de tal premissa fática, prevalece o entendimento pacificado
nesta Corte Superior, consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da
SBDI-1, no sentido de que a transação extrajudicial, que importa rescisão do
contrato ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, quita
exclusivamente as parcelas e valores constantes do recibo, não abrangendo
as verbas que nele não estejam consignadas." (eDOC 50, p. 3)
Assim, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem
demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas
cláusulas contratuais relativas à PDV, providência inviável no âmbito do
recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e
454 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes sobre temas
correlatos:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Plano de Demissão
Voluntária. Transação extrajudicial. Ofensa reflexa. Reexame de provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da
análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou
reflexa à Constituição da República. 2. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e de fatos e provas
dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental
não provido. (AI 818.749 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe
7.5.2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO PDV. VÍCIO DE CONSENTIMENTO:
COAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. (ARE 841607 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma,
DJe 15.12.2014)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do
CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2018.
Ministro Gilmar Mendes Relator
Documento assinado digitalmente
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