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Movimentações Ano de 2018
30/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 159210 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
16.11.2018 a 22.11.2018.
Agravo regimental em habeas copus. 2. Penal e Processual Penal. 3.
Operação Suçuarana. 4. Alegação de que a prisão preventiva do paciente não
foi ratificada pelo juízo competente nos autos da Ação Penal cingida da
principal (Ação Penal 5059403-41.2016.4.04.7100) na qual foi condenado à
pena de reclusão de 4 anos, 4 meses e 15 dias, em regime inicial semiaberto,
por organização criminosa (artigo 35, caput c/c 40 da Lei 11.343/2006 –
apreensão de 161 kg de cocaína). 5. Foragido, preso na República do
Paraguai, com base em nova preventiva decretada pelo juízo competente,
com fundamento na garantia do cumprimento da lei penal, aguardando a
finalização de processo de extradição. 6. Habeas corpus impetrado contra
decisão do STJ que indeferiu a liminar requerida no RHC 95.589/SP. 7.
Súmula 691/STF. 8. Não configuração de manifesta teratologia ou ilegalidade.
Pedido manifestamente incabível. 9. Manutenção. 10. Agravo regimental a
que se nega provimento.
29/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 159210 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
16.11.2018 a 22.11.2018.
07/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 159210 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
04/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159210 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado em favor de Rone Peres Barbosa, contra decisão do Ministro Nefi
Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu a liminar
requerida no RHC 95.589/SP.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com
outras 3 pessoas, pela prática dos delitos descritos nos artigos 33, 35 e 40, I,
da Lei 11.343/06, após apreensão de 161 kg de cocaína em 17.5.2013.
Em 22.5.2014 o Juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS
decretou sua prisão preventiva, bem como em relação aos demais
denunciados. (eDOC 2, p. 2), tendo declinado de sua competência para o
Juízo Federal de Santos/SP.
Em 7.4.2016, o Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP, consignou
que “ face ainda não terem se realizado atos instrutórios posto que ultimada a
citação dos investigados, bem como pelo fato de FABIO e RONE se
encontrarem foragidos, resta justificado temor de que eles possam influenciar
negativamente na colheita das provas judiciais e impedir a aplicação da lei
penal". (eDOC 2, p. 6-7)
Apresentada defesa prévia em 17.4.2017, ocasião em que foi arguida
exceção de incompetência, na qual pleiteava o encaminhamento dos autos da
Ação Penal 0007593-91.2014.4.03.6104 ao Juízo de Encantado/RS, e por se
tratar de crime federal à Justiça Federal de Lajeado/RS, segundo informa a
defesa. (eDOC 1, p. 3)
Reconhecida a sua incompetência, o Juízo Federal de Santos
determinou a remessa dos autos ao Juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre/
RS, ocasião em que os autos foram remetidos sem que se aguardasse o
transcurso de prazo para “ um eventual recurso".
Ocorre que a defesa apresentou embargos de declaração perante o
juízo Federal de Santos/SP, mas os mesmos não foram juntados aos autos
pois o processo já havia sido remetido ao juízo apontado por competente, qual
seja, o Juízo Federal de Porto Alegre/RS.
A situação processual posta é a que o juízo de Porto Alegre,
competente para apreciar a Ação Principal, não o é para apreciar os
embargos declaratórios proferidos pelo juízo Federal de Santos/SP nos autos
da arguição de exceção de incompetência, por óbvio não ter sido o prolator da
decisão embargada.
Referente a esta situação posta a defesa impetrou habeas corpus
perante o TRF da 3ª Região, no qual pleiteava o retorno dos autos à 6ª Vara
Federa de Santos/SP, para apreciação dos embargos declaratórios, e
alternativamente a revogação da prisão preventiva do paciente, que fora
decretada por juízo incompetente. (eDOC 1, p. 3)
A ordem foi denegada pelo TRF da 3ª Região, decisão esta que não
consta da instrução da presente ordem.
Irresignada a defesa apresenta Recurso em habeas corpus perante o
STJ, que indefere a liminar e solicita informações ao juízos envolvidos, ao da
6ª Vara Federal de Santos/SP e ao da 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS.
(eDOC 3)
As informações foram prestadas e sob argumento de “fato novo" a
defesa requereu fosse reconsiderada a decisão que havia indeferido o pedido
liminar.
Em 20.6.2018 o STJ indefere o pedido de reconsideração, ato
apontado como coator do presente writ.
Nesta corte a defesa alega que o paciente “ encontra-se com seu
direito de locomoção afetado pela decretação da referida prisão preventiva
exarada pelo r. Juízo Federal de Santos-SP, insista-se, que reconheceu ser
incompetente nos autos de Exceção de Incompetência n.
0002564-55.2017.4.03.6104, entretanto, ainda não foi ratificada pelo r. Juízo
Federal de Porto Alegre-RS". (eDOC 1, p. 5)
Requer a defesa seja deferido o pedido liminar para cassar a decisão
de indeferimento da liminar proferida pelo E. Relator Néfi Cordeiro no RHC
95.589 – STJ, bem como a revogação da prisão preventiva do paciente, e no
mérito a confirmação desse pedido, em decorrência do excesso de prazo do
decreto cautelar, privando o paciente de sua liberdade por tempo
desproporcional. (eDOC 1, p. 10)
O pedido foi protocolado nessa corte durante o recesso ocasião em
que a Min. Cármen Lúcia ao apreciar o pedido liminar, entendeu que “ a
decisão objeto desta impetração está em harmonia com a atual jurisprudência
deste Supremo Tribunal. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do
art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal". (eDOC 9)
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da
inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua
competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de
mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento
definitivo do writ[cf. HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma,
unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma,
maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 132.185-AgR/SP, por mim
relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 140.285 AgR/TO, Rel. Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, maioria, DJe 24.4.2017; HC 143.069 MC/SP, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe 9.5.2017.
Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar".
É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido
abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a)
seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão
concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização
ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à
jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 85.185/SP, Plenário,
por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; HC 129.554/SP, 1ª Turma,
unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015, e HC 135.520/MT, 2ª Turma,
por maioria, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2016; bem como as seguintes
decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005;
HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015).
Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações
ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF.
Anoto que a decisão do STJ de indeferir a liminar é ressente, e que
as informações solicitadas já foram prestadas, bem como o parecer do MPF já
juntado aos autos, e que estes se encontram conclusos para julgamento em
4.7.2018, o que convêm aguardá-lo.
Ademais, a alegação de que a prisão preventiva do paciente não foi
ratificada pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre/SP, não condiz com
as informações contidas no eDOC 5, p. 11, juntada aos autos pela própria
defesa da qual extraio a seguinte informação:
“(vi) Mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva dos
denunciados, tendo em vista o recebimento da denúncia nesta data quanto
ao crime de tráfico de entorpecentes e considerando que não há fatos novos a
serem sopesados". (grifei)
Da mesma forma não há que se falar em excesso de privação de
liberdade de locomoção por tempo desproporcional, ao passo que o paciente
esteve foragido em grande parte deste período da decretação de sua
preventiva e sua efetiva prisão.
Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e
salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de
habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional
desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do
STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste
habeas corpus, por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691
do STF.
Publique-se.
Brasília, 3115 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159210 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Fábio Ricardo Mendes Figueiredo e outro, advogados, em benefício de
Rone Peres Barbosa, contra decisão do Relator do Recurso Ordinário em
Habeas Corpus n. 95.589 no Superior Tribunal de Justiça, Ministro Nefi
Cordeiro, que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão pela qual não
concedeu a medida liminar requerida, mantendo a prisão do paciente diante
da sua periculosidade e da complexidade do feito na origem.
Os impetrantes pedem a concessão de medida liminar para a
revogação da prisão do paciente.
2. A decisão objeto desta impetração está em harmonia com a atual
jurisprudência deste Supremo Tribunal. O caso não se enquadra na previsão
do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 2 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
05/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 159210 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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