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Movimentações Ano de 2018
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159212 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Alexandre Alacriano, apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal
Militar, que negou provimento o recurso de apelação defensivo.
Sustenta a impetrante, em linhas gerais, que o paciente restou
condenado pelo crime de posse de substância entorpecente (CPM, art. 290).
Porém, não mais subsistiria a condição de prosseguibilidade da ação penal,
uma vez que ele não mais sustenta a condição de militar, pois foi excluído das
fileiras do Exército.
Pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva estatal.
Assevera, de outra parte, a existência de nulidade e descumprimento
da chamada ‘cadeia de custódia probatória', haja vista que o termo de
apreensão não atendeu aos requisitos exigidos na legislação castrense e os
laudos periciais foram subscritos por apenas um perito, o que impõe a
absolvição do paciente.
Prossegue argumentando a respeito da ocorrência de bis in idem,
pois o paciente foi punido disciplinarmente pelo mesmo fato objeto da ação
penal militar na qual restou condenado.
Aduz, por fim, que a ausência do dolo de “trazer consigo" e a ínfima
quantidade da substância entorpecente apreendida permitem a aplicação do
princípio da insignificância ou, alternativamente, a desclassificação para o
delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Requer o deferimento da liminar para suspender o julgado proferido
pelo Superior Tribunal de Militar. No mérito, pede a concessão da ordem, na
forma do art. 192 do RISTF para:
“cassar o Acórdão de 16/02/2017, que confirmou a Sentença
condenatória, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva ao ex-Militar, por ser matéria de ordem pública, e
cognoscível a qualquer tempo ou fase processual; não obstante, que
reconheça as nulidades que maculam este processo desde seu nascedouro,
já que não foi devidamente comprovada a materialidade delitiva, porque
evidentes os vícios existentes nos laudos periciais, seja porque subscritos por
um só Perito, seja porque a quantidade do material supostamente apreendido
é a mesma nos dois laudos produzidos, fatos que se desdobram em afrontas
ao ‘devido processo penal legal/constitucional' por descumprimento da
necessária ‘cadeia de custódia probatória', sendo de rigor a absolvição, com
fulcro no art. 439, alínea ‘e' do CPPM; em avançando, porque este rapaz
quanto Soldado sofreu a Justiça do Comandante com sua expulsão/exclusão
da Força e, agora, como ‘cidadão civil' está sendo condenado novamente,
pelo mesmo fato, em ‘crime impropriamente militar' que tem ‘pena tipicamente
militar', ao que pede-se o reconhecimento do ‘bis in idem' determinando a
extinção desta ‘ação penal militar' com fulcro noa rt. 439, ‘f', do CPPM, em
uma cenário pessimista de condenação, com fulcro na ‘nova lei' - 13.491/2017
– que alterou o art. 9º, Código Penal Militar, que seja aplicado o art. 28 da Lei
nº 11.343/06, por se tratar de tratamento mais adequado ao usuário/mero
portador de drogas, posto não ser mais Militar da ativa e há quase 03 (três)
anos ostentar o status de ‘cidadão civil'; adiante, em entendendo que o fato é
típico, antijurídico e culáveo, requer a aplicação da ‘bagatela imprópria',
porque injusta a sanção contra este ‘cidadão civil', que um dia foi Militar da
ativa, por estar devidamente integrado no meio social civil, condenado à pena
de 01 (um) ano de reclusão, que se mostra notavelmente desnecessária e
inútil, vez que a ordem interna da Força, caracterizada em seus pilares da
hierarquia e disciplina, foi restabelecida em sua integralidade, e assim, nada
justifica o apenamento – como vingança/punição – incumbindo a absolvição,
com fundamento no art. 439, alínea ‘f', do CPPM".
Examinados os autos, decido.
Transcrevo a ementa do acórdão proferido por aquela Corte
Castrense:
“APELAÇÃO. MPM E DEFESA. POSSE E USO DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE EM ÁREA SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
MANIFESTAÇÃO DA DPU APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM MESA PARA
JULGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DO TERMO DE
APREENSÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RESULTADO POSITIVO
PARA CANNABIS SATIVA LINNEU SEM A INDICAÇÃO EXPRESSA DO THC.
ADEQUAÇÃO AO TIPO LEGAL PREVISTO NO ART 290 DO CPM.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE E DE CULPABILIDADE.
1. Quanto às questões arguidas pela DPU por ocasião em que tomou
ciência da colocação do processo em mesa para julgamento, cabe ressaltar
que a DPU, com tais alegações, inova no presente Feito de forma
extemporânea. Essas questões não foram suscitadas em nenhum momento
da fase processual, assim como não foram arguidas pela Defesa nas Razões
Recursais apresentadas. Assim, as teses defensivas não merecem sequer ser
conhecidas, uma vez que não foram cogitadas pela Defesa no momento
oportuno para tanto. Decisão por maioria.
2. Sobre o Princípio da Insignificância relacionado ao crime previsto
no art. 290 do CPM, principalmente cometido por militar em local sujeito à
Administração Militar, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido
da sua inaplicabilidade, uma vez que se tutela, também, a própria estrutura
militar, alicerçada na hierarquia e na disciplina.
3. Esta Corte, majoritariamente, consolidou o entendimento de que a
ausência do Termo de Apreensão de Substância Entorpecente pode ser
suprida por outros meios de provas que, em conjunto, demonstrem a
materialidade do delito.
4. A simples ausência de menção da presença de THC
(Tetrahidrocanabinol) no laudo pericial toxicológico, relativa à análise da
substância denominada cientificamente como Cannabis Sativa Lineu, não tem
o condão de esmaecer a materialidade delitiva concernente ao art. 290 do
CPM. Mormente, quando há indicação expressa no laudo de que o material
periciado enquadra-se como entorpecente, tendo em vista suas propriedades
psicotrópicas e causadoras de dependência física ou psíquica.
5. A lei não tipifica o simples uso de entorpecente sem a precedente
conduta de trazer consigo (ou portar) a referida substância. No entanto, não
há como fazer uso de determinada substância entorpecente se o agente não a
tiver, ainda que momentaneamente, sob sua posse.
Apelo Defensivo rejeitado e provido o recurso ministerial. Decisão
unânime." (anexo 4).
Essa é a razão pela qual se insurge a impetrante neste writ.
O julgado proferido pelo Superior Tribunal Militar não evidencia
ilegalidade flagrante abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, encontra-
se suficientemente motivado, estando justificado o convencimento formado.
No que tange a aventada inexistência de condição de
prosseguibilidade da ação penal, pelo fato de o paciente não mais ostentar a
condição de militar, destaco que o fato em nada repercute na legitimidade da
Justiça especializada para processá-lo e julgá-lo, já que, ao tempo do crime,
ele era soldado da ativa.
Nesse sentido, HC nº 117.179/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello, DJe 7/11/13:
“HABEAS CORPUS TRÁFICO, POSSE OU USO DE
ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR ( CPM , ART. 290)
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DELITO PRATICADO,
EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, POR SOLDADO EM
SITUAÇÃO DE ATIVIDADE INTERPRETAÇÃO DO ART. 9º, II, b, DO
CÓDIGO PENAL MILITAR CRIME MILITAR PLENAMENTE CONFIGURADO
POSTERIOR EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS
IRRELEVÂNCIA CONDIÇÃO MILITAR DO AGENTE QUE DEVE SER
AFERIDA NO MOMENTO EM QUE COMETIDO O DELITO PRECEDENTES
PEDIDO INDEFERIDO" (grifos do autor).
Do Tribunal Pleno destaco o HC nº 127.900/AM, de minha relatoria,
julgado em 3/3/16.
Quanto à alegada perda da cadeia de custódia referente à prova
penal e às supostas irregularidade perpetradas no curso do procedimento
criminal, destaco que o Superior Tribunal Militar, ao analisar a questão,
destacou o que segue:
“Como se vê, trata-se de Réus confessos, estando o dolo
perfeitamente demonstrado por seus respectivos relatos, dos quais constam,
expressamente, que fizeram uso de ‘maconha' em área sujeita à
administração militar.
A materialidade, por sua vez, foi demonstrada por intermédio do
Atestado de Constatação Preliminar (fl. 21) e foi confirmada por meio do
Laudo de Exame de Entorpecente Definitivo (fl. 51), elaborado pelo Instituto
de Criminalística Carlos Éboli, da Secretaria de Estado de Polícia do Rio de
Janeiro, que, embora não mencione a presença do THC, reconheceu a
substância apreendida como ‘Cannabis Sativa L. (‘maconha'), contendo resina
e canabinóis', substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil.
Ademais, a simples ausência de menção da presença de THC
(Tetrahidrocanabinol) no laudo pericial toxicológico, relativa à análise da
substância denominada cientificamente como ‘Cannabis Sativa Lineti' não tem
o condão de esmaecer a materialidade delitiva concernente ao art. 290 do
CPM, mormente, quando há indicação expressa no laudo de que o material
periciado enquadra-se como entorpecente, tendo em vista suas propriedades
psicotrópicas e causadoras de dependência física ou psíquica.
Acerca do fato de não ter sido redigido o Termo de Apreensão no
momento do flagrante, esta Corte, majoritariamente, consolidou o
entendimento de que a ausência do Termo de Apreensão de Substância
Entorpecente pode ser suprida por outros meios de prova que, em conjunto,
demonstrem a materialidade do delito.
(…)
Verifica-se, no caso em tela, que a ausência do Termo de Apreensão
constitui mera irregularidade que não tem o condão de instalar qualquer
dúvida quanto à materialidade delitiva, eis que o acervo probatório, já
mencionado, é bastante robusto em desfavor dos Acusados.
(…)
Assim, comprovadas a autoria - pelas provas produzidas no APF,
pelos interrogatórios dos Acusados e pelo depoimento da testemunha ouvida
em Juízo - e a materialidade do delito, pelos laudos periciais, bem como
inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, justa se
revela a reprimenda imposta pelo Colegiado a quo ao Sentenciado
ALEXANDRE ALACRINO, ex-Sd Ex".
Logo, para se chegar à conclusão diversa, indispensável seria o
reexame minucioso dos fatos e provas, intimamente ligados ao mérito da ação
penal, o que não comporta a via do habeas corpus.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. PENAL MILITAR. ART.
290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I - Conforme entendimento da
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, não configura óbice ao
conhecimento do writ o fato de a sua
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Procedência: RIO DE JANEIRO
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Defensoria Pública da União, em benefício de Alexandre Alacriano, contra
acórdão do Superior Tribunal Militar, que não conheceu de agravo regimental
da defesa por intempestividade.
A impetrante pede a concessão de requerimento de medida liminar
para suspender a tramitação do processo instaurado no juízo de origem
contra o paciente até o julgamento do mérito do presente habeas corpus.
2. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 2 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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