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Movimentações Ano de 2018
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 159224 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Daniel Ferrareze e outros em favor de Moacir Aluir Marchiori, contra decisão
monocrática da lavra do Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de
Justiça, que não conheceu do HC 439.362/SP.
O paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, pela prática do crime de apropriação indébita
previdenciária, tipificado no art. 168-A, § 1º, c/c art. 71, do Código Penal.
Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu
parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a atipicidade
material das condutas anteriores a 12/1996 (inclusive), e, por conseguinte,
reduzir a pena para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto.
Sob o argumento de extinção de punibilidade pelo regular pagamento
do parcelamento dos débitos tributários, a Defesa interpôs agravo regimental,
desprovido.
Concomitantemente, a Defesa requereu juntada aos autos dos
comprovantes de adesão ao parcelamento dos débitos tributários, além da
suspensão do feito e a extinção da punibilidade ao magistrado de primeiro
grau, que indeferiu o pedido e, forte no julgamento do HC 126.292/SP deste
Supremo Tribunal Federal, determinou a expedição de mandado prisional em
desfavor do ora paciente.
Irresignada com a suposta ausência de apreciação das matérias pelo
juízo singular, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, que indeferiu a liminar.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Felix Fischer, não
conheceu do HC 439.362/SP.
No presente writ, os Impetrantes alegam a possibilidade de
concessão de prisão domiciliar, porquanto o paciente conta com 74 (setenta e
quatro) anos de idade, além de possuir várias doenças graves e irreversíveis
(insuficiência cardíaca de grau III, doença de Parkinson, Alzheimer, dentre
outras). Insurgem-se contra a execução provisória da pena. Sustentam a
viabilidade de suspensão da pretensão punitiva do Estado e de extinção de
punibilidade ante o parcelamento dos débitos que ensejaram a ação penal na
origem. Argumenta a falta de apreciação da matéria pelo magistrado de
primeiro grau. Requerem, em medida liminar e no mérito, a suspensão da
execução da pena, e, sucessivamente, a concessão de regime domiciliar, com
expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente.
Em 1º.8.2018, indeferi o pedido de liminar.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, opina pelo
não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça,
verifico que, em 09.8.2018, sobreveio julgamento do agravo regimental
interposto no HC 439.362/SP, pelo parcial provimento do recurso ‘ para
determinar que o agravante inicie o cumprimento da pena no regime aberto
domiciliar'.
Além disso, consoante andamento processual do feito junto ao
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observo que, em 17.4.2018, houve
julgamento de mérito do HC 5003351-41.2018.4.03.0000, pela denegação da
ordem.
Nesse prisma, a decisão de mérito exarada pela Corte Estadual
passou a constituir o novo título, a desafiar nova impetração no Superior
Tribunal de Justiça. Em tal hipótese, a jurisprudência desta Suprema Corte
orienta no sentido do prejuízo da impetração ( a superveniência do julgamento
do mérito do habeas corpus impetrado no tribunal de segundo grau prejudica
a análise da impetração - HC 123.431/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Roberto
Barroso, 1ª Turma, DJe 06.02.2015).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus (art. 21,
IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159224 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Daniel Ferrareze e outros em favor de Moacir Aluir Marchiori, contra decisão
monocrática da lavra do Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de
Justiça, que não conheceu do HC 439.362/SP.
O paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, pela prática do crime de apropriação indébita
previdenciária, tipificado no art. 168-A, § 1º, c/c art. 71, do Código Penal.
Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu
parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a atipicidade
material das condutas anteriores a 1996 e reduzir a pena para 04 (quatro)
anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Concomitantemente, a Defesa requereu juntada aos autos dos
comprovantes de adesão ao parcelamento dos débitos tributários, além da
suspensão do feito e a extinção da punibilidade do paciente ao magistrado de
primeiro grau, que indeferiu o pedido. Ato contínuo, o juízo singular, forte no
julgamento do HC 126.292/SP deste Supremo Tribunal Federal, determinou a
expedição de mandado prisional em desfavor do ora paciente.
Irresignada com a suposta ausência de apreciação das matérias pelo
juízo singular, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, que indeferiu a liminar.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Felix Fischer, não
conheceu do HC 439.362/SP.
No presente writ, os Impetrantes alegam a possibilidade de
concessão de prisão domiciliar, porquanto o paciente conta com 74 (setenta e
quatro) anos de idade, além de possuir várias doenças graves e irreversíveis.
Insurgem-se contra a execução provisória da pena. Sustentam a viabilidade
de suspensão da pretensão punitiva do Estado e de extinção de punibilidade
ante o parcelamento dos débitos que ensejaram a ação penal na origem.
Argumenta a falta de apreciação da matéria pelo magistrado de primeiro grau.
Requerem, em medida liminar e no mérito, a suspensão da execução da pena
e, sucessivamente, a concessão de regime prisional domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
“ Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com
pedido liminar, impetrado em favor de MOACIR ALUIR MARCHIORI, contra
decisão proferida pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado
definitivamente em razão da prática do crime descrito no art. 168-A, § 1º, I, c⁄c
art. 71, ambos do Código Penal (apropriação indébita previdenciária), à pena
de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.
Por decisão da lavra deste Signatário, julgado o agravo em recurso
especial interposto pela Defesa, bem assim embargos declaratórios, foi
determinado o cumprimento provisório da pena (fls. 74-78).
Após requerer o parcelamento e iniciar os pagamentos do débito
tributário, a Defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal de origem,
onde pugnou fosse suspensa a execução da pena. Em caso negativo,
pleiteou que lhe fosse concedida prisão domiciliar em razão do estado de
saúde do paciente. A eg. Corte de origem indeferiu o pedido liminar.
Daí o presente writ, no qual o impetrante argui, em apertada síntese,
que o paciente aderiu ao parcelamento do débito e está pagando as parcelas,
de modo que o feito deve permanecer suspenso até a quitação do débito, que
constitui causa de extinção da punibilidade.
Ressalta, por outro lado, que o paciente é pessoa idosa, que conta
com 74 (setenta e quatro) anos, acometido por diversas doenças graves e
irreversíveis. Assevera que a gravidade da situação de saúde do paciente é
tal que foi requerida sua interdição na Comarca de Amparo⁄SP, na qual foi
nomeado curador provisório.
Diante do exposto, requer a concessão da ordem, liminarmente, para:
"a) que seja suspensa a execução da pena em razão do
parcelamento do débito que gerou o presente feito, nos termos requeridos
perante à Juiza de Primeiro Grau (pedido não analisado pela Juiza de
Primeiro Grau);
b) que seja suspensa a execução da pena em razão da modificação⁄
esclarecimento do entendimento do C. STF, exarado no STF, HC 142.173,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 23⁄05⁄2017, demonstrando que
hipóteses como a presente não comportam execução imediata, mas apenas
após o trânsito em julgado, o que não ocorreu, como acima
c) em caso negativo, que seja a prisão do Paciente cumprida em
REGIME ABERTO DOMICILIAR, em razão de seu delicado e irreversível
estado de saúde, sob os fundamentos já explicitados;
d) em qualquer da hipóteses, que seja expedido o necessário contra
mandado de prisão;"
O pedido liminar foi deferido para suspender a execução provisória
da pena (fls. 240-243).
Informações às fls. 250-257, 260-285 e 297-301.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 288-291 pelo não
conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem, nos termos do
parecer assim ementado:
(...).
É o relatório.
Decido.
Ressalte-se, ab initio, que a Terceira Seção desta Corte, seguindo
entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal,
sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em
substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento
do writ, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício.
Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia
do habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para
proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso
de poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu julgamento.
Desta forma, incabível o presente mandamus, porquanto substitutivo de
recurso ordinário.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o
exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal
passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Quanto ao pedido de que seja suspensa a execução da pena, o art.
83, §2°, da Lei n. 9.430⁄96, com redação dada pela Lei n. 12.382⁄11, assevera
que: "é suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes
previstos no 'caput', durante o período em que a pessoa física ou a pessoa
jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no
parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado
antes do recebimento da denúncia criminal". (grifei)
Por conseguinte, revela-se ilegítima a pretensão da defesa, no
sentido de que a persecução penal em tela seja suspensa em decorrência do
parcelamento dos tributos devidos, incluídos em programa de pagamento
parcelado no mês de novembro do ano de 2017, muito após o acolhimento da
exordial acusatória, que ocorreu em 30⁄11⁄2004 (fl. 21).
Nesse sentido:
(...).
Assim sendo, não há ilegalidade no prosseguimento do feito com o
cumprimento provisório da pena imposta, uma vez que parcelamento do
débito tributário, no caso dos autos, deferido pela Lei n. 13.496⁄17, longo
tempo após o recebimento da denúncia, não suspende a ação penal.
No que concerne ao pleito de que seja ao paciente concedida prisão
domiciliar, nada obstante os argumentos lançados na inicial do habeas
corpus, verifica-se que a matéria não foi tratada pelo eg. Tribunal de origem,
que entendeu se tratar de questão afeta ao Juízo das Execuções Penais.
Nesse passo, se o eg. Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca
da questão, fica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de
indevida supressão de instância.
Nesse sentido é o entendimento das Turmas que compõem a
Terceira Seção desta eg. Corte de Justiça, in verbis:
(...).
Ante o exposto, casso a liminar e não conheço do presente habeas
corpus".
Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é
necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente
constrangimento ilegal.
Ao exame dos autos, verifico que o ato dito coator exarado pela Corte
Superior se encontra fundamentado, apontando as razões de seu
convencimento para rechaçar a tese defensiva.
Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos
pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata
suspensão da execução da pena e fixação do regime aberto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Colham-se, em caráter de urgência, informações junto ao
magistrado de primeiro grau sobre a situação atual do paciente, devendo
encaminhar cópia das peças que reputar relevantes.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159224 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Daniel Ferrareze e outro, advogados, em benefício de Moacir Aluir
Marchiori, contra o Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, que
não conheceu do Habeas Corpus n. 439.362, afirmando:
“ revela-se ilegítima a pretensão da defesa, no sentido de que a
persecução penal em tela seja suspensa em decorrência do parcelamento
dos tributos devidos, incluídos em programa de pagamento parcelado no mês
de novembro do ano de 2017, muito após o acolhimento da exordial
acusatória, que ocorreu em 30/11/2004 (fl. 21).
(…)
No que concerne ao pleito de que seja ao paciente concedida prisão
domiciliar, nada obstante os argumentos lançados na inicial do habeas
corpus, verifica-se que a matéria não foi tratada pelo eg. Tribunal de origem,
que entendeu se tratar de questão afeta ao Juízo das Execuções Penais.
Nesse passo, se o eg. Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca
da questão, fica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de
indevida supressão de instância".
2. Os impetrantes requerem medida liminar para a suspensão da
“execução da pena em razão do parcelamento do débito que gerou o
presente feito", bem como “em razão da modificação/esclarecimento do
entendimento do C. STF, exarado no STF, HC 142.173, Rel. Min. Gilmar
Mendes". Ademais, requerem “seja a prisão do Paciente cumprida em regime
aberto domiciliar, em razão de seu delicado e irreversível estado de saúde".
3. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal.
4. Encaminhe-se o processo à digna Ministra Relatora.
Publique-se.
Brasília, 3 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
05/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159224 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?