Supremo Tribunal Federal 29/10/2018 | STF

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que em recurso exclusivo da defesa, ‘autoriza o Tribunal a rever os
critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória
para manter ou reduzir a pena
, limitado tão somente pelo teor da
acusação e pela prova produzida
' (HC nº 106.113/MT, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia,
DJe de 1º/2/12)' RHC 135.524/MG, rel.
Min. Dias Toffoli,
DJe 28.9.2016.” (grifei)

Verifico, por relevante, que essa manifestação da douta
Procuradoria-Geral da República
ajusta-se, com absoluta fidelidade, no que
concerne
ao tema de fundo, à diretriz jurisprudencial que o Supremo
Tribunal Federal
consagrou na apreciação de controvérsias assemelhadas
à ora em análise (HC 72.527/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC
76.156/SP
, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RHC 116.013/ES, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI –
RHC 130.734/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.):

“'HABEAS CORPUS'. CONSTITUCIONAL. PENAL E
PROCESSUAL PENAL
. PACIENTE PROCESSADO PELA INFRAÇÃO DO
ART
. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86 (EVASÃO DE
DIVISAS
). PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS'.
CORRETA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA
PENA-BASE NA SEGUNDA INSTÂNCIA
. ORDEM DENEGADA.

1. Não merece ser reformado ou anulado acórdão que, em
recurso exclusivo da defesa, mantém algumas circunstâncias judiciais
reconhecidas como desfavoráveis na sentença de primeiro grau e entende

outra como favorável à Paciente.

2. Pena-base reduzida em segunda instância.

3. Inexistência de reformatio in pejus'.

4. Ordem denegada.
(
HC 99.972/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS'. CRIME DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE
DELITIVA
(ART. 171, C/C ART. 71, AMBOS DO CP). REGIME INICIAL
FECHADO
. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO
DE REGIME MAIS GRAVOSO
. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO
. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS'. FIXAÇÃO DE REGIME
INICIAL SEMIABERTO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS' A QUE SE NEGA

PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

5. A apelação exclusiva da defesa devolve integralmente o
conhecimento da causa ao Tribunal
ad quem' nos limites em que
impugnada
(‘tantum devolutum quantum appellatum'), podendo o órgão
julgador reafirmar
, infirmar ou alterar os motivos da sentença apelada,
com limitações apenas de não agravar a pena aplicada na sentença
condenatória
ou piorar a situação do réu. Precedentes: HC 76.156/SP,
Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 8/5/1998;
HC
99.972/PR
, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 13/9/2011; HC

72.527/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 17/11/1995.

6. A doutrina acerca dos limites ao exame da apelação pelo
Tribunal
ad quem' assenta que, ‘No tocante aos poderes do juízo ad
quem
', restrições não existem, embora incindindo sobre área litigiosa menor
que aquela do juízo ‘a quo'. O novo exame é sempre integral, ainda que
verse sobre parte da demanda.
Pode-se dizer que o efeito devolutivo é
total ou parcial quanto à extensão
, e sempre integral quanto à
profundidade
. A apelação investe o juízo ‘ad quem' de amplos poderes para
o exame do litígio decidido em primeiro grau, desde que se trate de apelação
plena; e se for limitada, o princípio do ‘tantum devolutum quantum
appeellatum' dá iguais poderes ao juízo do recurso, embora para projetá-los
na área demarcada pelo pedido de reexame contido no procedimento
recursal. (…) Proíbe-se o chamado ‘jus novorum' no juízo de apelação.
É que
o juízo
ad quem' não cria novos elementos no litígio penal a ser
decidido
, continuando jungido às questões que foram ou podiam ter sido
ventiladas no juízo ‘a quo'. Não se deve daí inferir que a causa, em grau de
apelação, tenha de ser decidida nos limites apenas das controvérsias que o
juízo de primeiro grau focalizou na sentença recorrida.
Desde que se não
extravasem as balizas demarcadas pela imputação e pela devolução
recursal
, irrestrito é o poder jurisdicional do juízo ad quem' no tocante
à decisão que deva proferir
' (MARQUES, José Frederico, Elementos de
Direito Processual Penal
, Rio de Janeiro: Forense, 1965, 1ª ed., p. 231-234
e 270-271 – ...). ‘(...)
nos limites do pedido (matéria impugnada), é
permitido ao tribunal analisar todas as questões a ele relativas
, não
podendo apenas desbordar para outros aspectos do processo não
abordados na irresignação (…).
Portanto, a alteração do fundamento da
condenação
(se pugnado pela defesa absolvição, por exemplo) em nada
infringe
o princípio da ‘reformatio in pejus', na medida em que, submetida
integralmente a decisão à instância superior,
pode o tribunal manter o édito
condenatório por fundamentos diversos
, ou reformá-lo por outros não
declinados no recurso da acusação' (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas.
Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. São Paulo:
Atlas, 2013, 5ª ed. rev. e atual., p. 1.248 – ...).

7. Recurso ordinário em habeas corpus' desprovido. Ordem

concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento

da pena.

(RHC 118.658/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – grifei)
Cabe registrar, ainda, que a postulação deduzida pela parte ora
impetrante –
ao objetivar a pura e simples redução da pena imposta às
pacientes –
não se revela passível de apreciação na via sumaríssima do
habeas corpus”, em cujo estreito âmbito não se reexaminam, uma vez
observados
os demais critérios estabelecidos pela lei, os elementos de
convicção
que levaram o órgão julgador a definir o “quantum” penal.

Com efeito, a ponderação dos fatores circunstanciais que
culminaram por determinar a sanção penal aplicada às ora pacientes
refoge
ao domínio temático
do “writ” constitucional, por implicar inadmissível
substituição
de um juízo que, apoiado no conjunto probatório existente no
processo penal de conhecimento,
constitui a razão mesma da própria
operação intelectual com que a autoridade judiciária sentenciante
concretizou a imposição da pena. Nesse sentido impõe-se ressaltar
orienta-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 61.178/SP, Rel.
Min. RAFAEL MAYER –
HC 69.141/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLOHC
111.381/RS
, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 118.022/GO, Rel. Min. LUIZ FUX
HC 119.167/MT, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.).

Não se pode desconhecer que a ocorrência de iliquidez quanto aos
fatos
alegados na impetração basta, por si só, para inviabilizar a utilização
adequada da ação de “
habeas corpus”, que constitui remédio processual
que não admite qualquer dilação probatória (RTJ 110/555 – RTJ 129/1199 –
RTJ 163/650-651 – RTJ 186/237, v.g.):

A ação de habeas corpus' constitui remédio processual
inadequado,
quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise da
prova penal, (
b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente
produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de
proceder à revalorização
dos elementos instrutórios coligidos no processo

penal de conhecimento. Precedentes.

(RTJ 195/486, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Nesse mesmo sentido foi o pronunciamento do Ministério Público
Federal,
do qual extraio, por relevante, o seguinte trecho:
5. É certo que ‘A dosimetria da pena, bem como os critérios
subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização
,
não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus', por
demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio
processual diverso
' (RHC 124968 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 02/08/2016)' (
RHC 131.894 AgR/AM, rel. Min. Edson
Fachin,
DJe 6.3.2017).

6. Dessa forma, ‘o juízo revisional da dosimetria da pena fica
circunscrito à motivação
(formalmente idônea) de mérito e à congruência
lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão
' (HC
69.419/MS
, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28.8.92), sendo vedado
subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com
certa discricionariedade
nos quadrantes da alternatividade sancionatória'
(
HC 97.256, rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 16.12.2010).

8. Constata-se a presença de fundamentação idônea para
aplicar a causa de diminuição de pena do art
. 155, § 2º, do CP em grau
mínimo
, consubstanciada na reprovabilidade e periculosidade das
condutas praticadas pela paciente
. Vale frisar que ‘A dosimetria da pena
envolve, de regra, o justo ou injusto, não cabendo presumir ilegalidade' (
HC
117.364/SP
, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 18.12.2017).” (grifei)
Sendo assim, em face das razões expostas, e acolhendo, ainda, os
fundamentos do parecer
da Procuradoria-Geral da República, conheço, em

parte, do pedido de “habeas corpuse, nessa parte, indefiro-o.

Arquivem-se estes autos.

Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO

Relator

HABEAS CORPUS 159.224 (388)

ORIGEM : 159224 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

PACTE.(S) : MOACIR ALUIR MARCHIORI

IMPTE.(S) : DANIEL FERRAREZE (123409/SP) E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 439.362 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Daniel Ferrareze e outros em favor de Moacir Aluir Marchiori, contra decisão
monocrática da lavra do Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de
Justiça
, que não conheceu do HC 439.362/SP.

O paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, pela prática do crime de apropriação indébita
previdenciária, tipificado no art. 168-A, § 1º, c/c art. 71, do Código Penal.

Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu
parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a atipicidade
material das condutas anteriores a 12/1996 (inclusive), e, por conseguinte,
reduzir a pena para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto.

Processos na página

HC 159224