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Movimentações Ano de 2018
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159225 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC 445.370/
RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA).
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, excesso de prazo, visto
que o paciente está segregado há cerca de sete anos. Destaca que os atrasos
para conclusão do processo não são imputáveis à defesa. Alega a ausência
dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Ressalta a possibilidade
de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Requer, assim,
a concessão da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva, ainda que
mediante a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório. Decido.
É da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o
entendimento de que é inadmissível a impetração que se traduz em mera
repetição de pedido anteriormente formulado (HC 96.760-AGR/RJ, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011; HC 108.568-AgR/SP, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 22/6/2012; HC 113.537-AgR/RJ, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 16/10/2012; HC 126.835-
AGR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/8/2015,
v.g.):
HABEAS CORPUS – REITERAÇÃO DE PEDIDO –INVOCAÇÃO
DOS MESMOS FUNDAMENTOS DE DIREITO E/OU DE FATO DEDUZIDOS
QUANDO DE ANTERIOR IMPUGNAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
- A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem
qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos
subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da
ação de “habeas corpus". Precedentes.
(HC 118.043-AGR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJ 27/11/2013)
Na espécie, trata-se de mera reprodução, sem qualquer inovação,
dos fundamentos expostos no HC 159.227/RJ, que também impugna o
acórdão proferido nos autos do HC 445.370/RJ, do Superior Tribunal de
Justiça.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159225 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Alexandra Oliveira Menezes, advogada, em benefício de Luiz Carlos
Santino da Rocha, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu do Habeas Corpus n. 445.370, Relator o Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, assentando:
“3. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem
pública em caso no qual se constata que o paciente é integrante da
organização criminosa Comando Vermelho destinada ao tráfico de drogas e
foi um dos responsáveis por abater a tiros um helicóptero policial, causando a
morte de seus tripulantes, em confronto armado, durante a invasão do Morro
dos Macacos, em que a facção objetivava a expansão do domínio territorial
de seu grupo criminoso. Restou evidenciado, no caso, a periculosidade
concreta do paciente e a necessidade de desestruturar a organização
criminosa a fim de interromper a atividade ilícita.
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como
forma de interromper as atividades do grupo.
5. Soma-se a isso, o fato de o paciente ter se evadido logo após os
fatos, ressaltando, no ponto, que o decreto prisional expedido em 10/09/2010
apenas foi cumprido em 12/06/2011.
(…)
8. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela (i) da
complexidade do feito que possui 4 réus, com advogados diversos, vários
crimes e diversas vítimas; (ii) da juntada de mídias por parte das empresas
SBT e Rede GLOBO, contendo a gravação dos fatos delituosos; (iii) dos
pedidos de diligências e de revogação da prisão efetuados pela defesa dos
réus, bem como da interposição de recurso em sentido estrito pelos réus; (iv)
da necessidade de expedição de cartas precatórias; e (v) da demora das
defesas dos réus em responder aos chamados da Justiça.
9. Além disso, conforme informações prestadas pelo Juízo
processante, já houve o encerramento da instrução criminal, sendo a sessão
plenária do Tribunal do Júri marcada para o dia 25/06/2018, atraindo,
portando, a incidência da Súmula n. 52/STJ segundo o qual ‘Encerrada a
instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso
de prazo'".
2. Ao afirmar que “o paciente se encontra custodiado há mais de 07
anos aguardando o deslindo do caso, e que as circunstâncias que atrasam o
julgamento do referido processo não podem ser a ele atribuídas" e que, “no
caso em análise, carece de fundamento a custódia cautelar", a impetrante
pede a revogação da prisão preventiva do paciente.
3. A presente petição inicial é idêntica à autuada como Habeas
Corpus n. 159.227, pelo que a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal
certificou a distribuição deste processo por prevenção ao Ministro Alexandre
de Moraes, Relator daquele habeas corpus.
4. Ademais, a ação parece estar deficientemente instruída. Não foi
apresentado qualquer documento quanto ao decidido nas instâncias
antecedentes.
Sem a apresentação de dados a serem minimamente analisados para
a ciência do ocorrido no processo, o presente habeas corpus não pode ter
seguimento regular, por carecer dos requisitos necessários.
Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir:
“ 1. Habeas corpus: STF: competência originária: incidência da
Súmula 691-STF (‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus,
requerido a tribunal superior, indefere a liminar'). Não é dado analisar o mérito
das questões discutidas para, a partir daí, conhecer ou não do habeas corpus.
2. Habeas corpus: inviabilidade, no caso - dada a manifesta deficiência da
instrução do pedido -, do exame da questão de fundo para ponderar do
cabimento ou não, de eventual habeas corpus de ofício" (HC n. 87.048-
AgR/SP, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 9.12.2005).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. PACIENTE DENUNCIADO POR
INFRAÇÃO DO ART. 290, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 1.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. (…).
1. Não tendo sido juntado qualquer documento na impetração do
presente habeas corpus, não foi possível, no momento da prolação da
decisão ora agravada, ter ciência do que ocorreu no processo, motivo pelo
qual esta impetração não poderia ter seguimento, pois carente dos requisitos
necessários. Decisão agravada mantida.
(...)
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (HC n. 104.564-
AgR, de minha relatoria, DJe 27.5.2011).
5. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
6. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 3 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
05/07/2018 Visualizar PDF
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