Supremo Tribunal Federal 23/08/2018 | STF
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incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio
da proporcionalidade”.
Na hipótese sub examine, contudo, verifico a impossibilidade de
fixação do regime aberto, estabelecido como regra geral, mercê de as
instâncias de origem terem consignado que o paciente é “réu reincidente,
ostentando condenação anterior por crime contra o patrimônio”. Nesse
sentido, in verbis:
“Agravo regimental em habeas corpus. 2. Furto. Insignificância. No
julgamento conjunto dos HC 123.108, 123.533 e 123.734, o STF fixou
orientação sobre a aplicação do princípio da insignificância aos casos de furto
– Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, julgados em 3.8.2015. Decidiu que, se a
coisa subtraída é de valor ínfimo (i) a reincidência, a reiteração delitiva e a
presença das qualificadoras do art. 155, § 4º, devem ser levadas em
consideração, podendo acarretar o afastamento da aplicação da
insignificância; e (ii) nenhuma dessas circunstâncias determina, por si só, o
afastamento da insignificância, cabendo ao juiz analisar se a aplicação de
pena é necessária. Além disso, conclui que, (iii) uma vez aplicada pena
privativa de liberdade inferior a quatro anos de reclusão ao reincidente, o juiz
pode, se considerar suficiente, aplicar o regime inicial aberto, afastando a
incidência do art. 33, § 2º, “c”, do CP. 3. As instâncias ordinárias têm margem
larga para avaliação dos casos, concluindo pela aplicação ou não da sanção
e, se houver condenação, fixando o regime. Essa atividade envolve análise do
conjunto das circunstâncias e provas produzidas no caso concreto. Apenas
em hipóteses excepcionais a via do habeas corpus será adequada a rever
condenações. 4. Aplicação do princípio da insignificância. Subtração de
aparelho celular, avaliado em R$ 72,00 (setenta e dois reais). Reincidência
específica. O paciente registrava uma série de condenações e antecedentes,
indicando que o furto em questão não fora uma ocorrência criminal isolada em
sua vida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC 126.174-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 09/05/2016)
Impende consignar, ainda, que o habeas corpus é ação inadequada
para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado
nos autos. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se
amolda à estreita via eleita. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART.
102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE
COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZADA. CUSTÓDIA PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR A MEDIDA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (HC nº 130.439,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/05/2016)
“Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3.
Crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal).
Condenação. 4. Alegação de violação aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade na fixação da pena-base. 5. Réu que ostenta inúmeras
condenações transitadas em julgado, não alcançadas pelo período depurador
de 5 anos. 6. Permitida certa discricionariedade ao juízo a quo na dosimetria
da pena. Ausência de ilegalidade. 7. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (HC 146.977-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 09/04/2018)
“HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO
NA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I – No crime de tráfico
de drogas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente
seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas
nem integre organização criminosa. II – No presente caso, o Tribunal de
origem afastou a causa de diminuição da pena por tráfico privilegiado (art. 33,
§ 4°, da Lei 11.343/2006), utilizando como fundamento a quantidade de droga
apreendida (8 Kg de maconha) e a comprovação da participação em
organização criminosa. III - A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é
no sentido de que é inadequado, na via do habeas corpus, reexaminar fatos e
provas no tocante à participação do paciente em organização criminosa ou à
valoração da quantidade da droga apreendida, quando utilizados como
fundamento para afastar ou dosar, aquém do patamar máximo, a causa de
diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4°, da Lei de
Drogas. IV – Ordem denegada.” (HC 133.982, Segunda Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 13/02/2017)
Cabe destacar, ainda, que não cabe a rediscussão da matéria
perante essa Corte e nesta via processual, porquanto o habeas corpus não é
sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE. 1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad
quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo
quanto a tal recurso de fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inadmissível o reexame dos
pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal
Federal. Precedentes. 2. Inadmissível a utilização do habeas corpus como
sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Agravo regimental
conhecido e não provido.” (HC nº 133.648-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe de 07/06/2016)
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTE SUPREMO
TRIBUNAL APÓS TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL:
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO
HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trânsito em julgado do
acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser viável a utilização de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não estando o pedido
de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade,
impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do
constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(HC nº 132.103, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/03/2016)
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com fundamento no artigo
21, § 1º, do RISTF.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Int..
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 159.225 (717)
ORIGEM : 159225 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
PACTE.(S) :LUIZ CARLOS SANTINO DA ROCHA
IMPTE.(S) : ALEXANDRA OLIVEIRA MENEZES (173230/RJ)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC 445.370/
RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA).
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, excesso de prazo, visto
que o paciente está segregado há cerca de sete anos. Destaca que os atrasos
para conclusão do processo não são imputáveis à defesa. Alega a ausência
dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Ressalta a possibilidade
de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Requer, assim,
a concessão da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva, ainda que
mediante a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório. Decido.
É da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o
entendimento de que é inadmissível a impetração que se traduz em mera
repetição de pedido anteriormente formulado (HC 96.760-AGR/RJ, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011; HC 108.568-AgR/SP, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 22/6/2012; HC 113.537-AgR/RJ, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 16/10/2012; HC 126.835-
AGR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/8/2015,
v.g.):
HABEAS CORPUS – REITERAÇÃO DE PEDIDO –INVOCAÇÃO
DOS MESMOS FUNDAMENTOS DE DIREITO E/OU DE FATO DEDUZIDOS
QUANDO DE ANTERIOR IMPUGNAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
- A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem
qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos
subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da
ação de “habeas corpus”. Precedentes.
(HC 118.043-AGR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJ 27/11/2013)
Na espécie, trata-se de mera reprodução, sem qualquer inovação,
dos fundamentos expostos no HC 159.227/RJ, que também impugna o
acórdão proferido nos autos do HC 445.370/RJ, do Superior Tribunal de
Justiça.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 159.454 (718)
ORIGEM : 159454 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Processos na página
HC 159225Confirma a exclusão?