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Movimentações Ano de 2018
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35808 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA:
HOMOLOGAÇÃO.
1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar,
impetrado pela Associação Paraibana da Advocacia Municipalista – APAM em
29.6.2018, contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público,
consubstanciado na cassação da medida liminar deferida no Procedimento de
Controle Administrativo n. 1.00313/2018-77 sem conclusão do julgamento de
mérito, em razão de pedido de vista realizado na sessão de 26.6.2018.
2. Pela Petição eletrônica n. 44.693, de 2.7.2018, a impetrante requer
a desistência do presente mandado de segurança (e-doc. 10), informando que
“o manejo do direito potestativo de desistência do remédio constitucional se
faz no pleno interesse do Município e não requer, a par da jurisprudência
pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça,
exposição de motivos para tal fim ou aquiescência das autoridades cujos atos
foram questionados, operando-se imediatamente, mesmo após sentença de
mérito, concessiva ou denegatória da segurança, cabendo ao órgão judiciário
tão somente a homologação da desistência do instrumento constitucional,
extinguindo o feito sem exame de mérito" (fls. 1-2, e-doc. 104).
3. A pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal reconhece ser
“lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, da ação de mandado de
segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada
como coatora ou da entidade estatal interessada" (RE 423.403/SP, Relator o
Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 18.10.2007; RE 466.210/SP,
Relator o Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 14.3.2007; ACO
763/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJ
22.8.2006; MS 25.542-AgR/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, decisão
monocrática, DJ 16.12.2005; RE 318.281-AgR/SP, Relator o Ministro Eros
Grau, Segunda Turma, DJ 21.9.2007; e AI 419.258-AgR/DF, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 17.8.2007).
4. O requerimento de desistência é realizado pelo mesmo advogado
subscritor da petição inicial, o qual acumula a função de presidente da
associação impetrante, representando-a “ativa e passivamente, perante os
Órgãos Públicos, Judiciais e Extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele",
nos termos do inc. I do art. 19 do Estatuto Social da associação impetrante (e-
doc. 5), pelo que detentor do poder de desistir.
5. Pelo exposto, homologo a desistência, declarando extinto o
presente mandado de segurança (art. 21, inc. VIII, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, c/c art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil).
Publique-se e arquive-se.
Brasília, 2 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
(inc. VIII do art. 13 do RISTF)
05/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 35808 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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