Informações do processo RCL 31040

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/07/2018 a 10/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2018

10/12/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 31040 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de tutela liminar,
contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
nos autos da ação ordinária nº 6004610-09.2014.8.13.0024, que teria
ofendido a decisão de suspensão dos processos com mesmo tema de fundo,
por mim prolatada no RE 596.701/MG, com fulcro no art. 1.035, § 5º,
CPC/2015.

Sustenta-se que “ a decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do TJMG
afrontou diretamente o comando exarado pelo STF no RE 596.701, leading
case do Tema de Repercussão Geral de nº 160, proferida pelo Relator, o
Exmo. Min. Luiz Edson Fachin" (eDOC 1).
Requer-se, em sede de tutela liminar “ a suspensão liminar da decisão
proferida pela 3ª Câmara Cível do TJMG nos autos do Mandado de
Segurança nº. 6004610-09.2014.8.13.0024, de maneira a se garantir a
suspensão dos processos afetos ao Tema de Repercussão Geral 160,
conforme comando do Exmo. Min. Luiz Edson Fachin" . No mérito, pleiteia-se
“ a cassação da decisão vergastada, para que seja respeitado o édito de
suspensão de todos os processos em andamento no território nacional que
versem sobre o Tema de Repercussão Geral de nº 160, lavrado pelo Relator
do RE 596.701/MG" .

Dispenso a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52,

parágrafo único, RISTF).
É o relatório. Decido.

O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF).

A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo
Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do
Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu
julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca
preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e

dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao
relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação

indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela

correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256,

de 2016)

I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso

extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em
julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra

a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Na espécie, a causa de pedir consiste em violação à autoridade da

decisão (art. 988, inciso II, CPC) de suspensão por mim proferida no Recurso
Extraordinário nº 596.701/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema

160). Com efeito, nos autos desta repercussão geral determinei tal
providência com base no art. 1.035, §5 º, CPC/2015. O objeto da
controvérsia, por sua vez, consiste em saber s e “à luz dos artigos 40; 42, §§
1º e 2º; 142, § 2º, X, e § 3º; 149, § 1º; e 195, da Constituição Federal, a
constitucionalidade, ou não, da cobrança de contribuição previdenciária sobre
pensões e proventos de militares inativos entre a Emenda Constitucional nº

20/98 e a Emenda Constitucional nº 41/2003."

O ato reclamado, por sua vez, possui o seguinte teor (eDOC 5):

“V O T O:
Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação cível
interpostos contra a sentença que confirmou a liminar e concedeu a

segurança a Jordano do Espirito Santo Nascimento, reconhecendo a
inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária nos moldes
do artigo 4º, da Lei Estadual 10.366/90, em virtude dos ditames da Emenda
Constitucional 41/03, e determinou que referido desconto seja operado na
ordem de 8% (oito por cento), e somente sobre a parcela dos proventos do
Impetrante que exceder o teto de benefício do Regime Geral da Previdência
Social, conforme previsto na Lei Complementar 125/2012, mantidos os
benefícios prestados pelo IPSM, e confirmou, a liminar anteriormente deferida.

Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis na

espécie. Custas isentas em virtude da isenção legal.
Em suas razões recursais, sustentam o Estado de Minas Gerais e o
IPSM - Instituto de Previdência dos Servidores Militares, a impossibilidade de

mesclagem de sistemas previdenciários distintos, aduzindo que admitir a

igualdade de regramento de servidores civis e militares é declarar a

inconstitucionalidade de norma constitucional originária, devendo ser

considerado constitucional o sistema previsto na Lei 10.366/90 em sua
inteireza. Asseveram, ademais, que, se, por absurdo, entendendo-se a

aplicação do art. 40 da Constituição Federal aos militares, ignorando a própria
existência do art. 42 do mesmo Diploma Legal, deve incidir a contribuição no
percentual de 11% no que excedido ao teto previsto na Emenda 41/2003.
Alegam também que a Lei Complementar 125/12 estabeleceu, no âmbito
estadual, o percentual para a contribuição do servidor para o custeio da
saúde, de modo que resta impossível e exclusão dos descontos
previdenciários sobre os proventos do autor. Pugnam pela reforma da
sentença, para aplicação integral da Lei 10.366/90, ou se determinada a
aplicação da decisão relativa à ADIN 3105 aos militares, tendo em vista

inclusive a republicação da LC 64/2002, seja especificado que o entendimento
se restringe ao tema da imunidade e contribuição no percentual de 11%, de
toda sorte vedada restituição e/ou fruição de assistência se extirpada a
contribuição.

O Ministério Público também apresentou recurso de apelação,

aduzindo em apertada síntese que o desconto é respaldado pela legalidade,
pugnando entretanto, pela suspensão do processo até decisão final do

Supremo Tribunal Federal acerca do tema.

O recurso foi devidamente contra-arrazoado, tendo o autor requerido

pela a estipulação e condenação do Recorrente ao pagamento de honorários

sucumbenciais em sede recursal.

A seu turno, a douta Procuradoria Geral de Justiça, sustenta que

a autorização do decote do desconto dos 8% sobre a parcela que não
exceder o teto do RGPS e a manutenção dos benefícios do plano de
saúde, junto ao IPSM, do segurado e de seus dependentes, inviabilizará,

em questão de tempo, a existência do próprio Instituto, pugnando pelo
sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do STF no RE
596.701/MG, nos termos do despacho do Ministro Edson Fachin com
fulcro no artigo 1035, § 5º, do CPC/2015, bem como espera-se que o
Supremo Tribunal acolha a tese para que sejam mantidos os descontos
de 8% sobre a totalidades dos proventos de inatividade dos militares, e,
alternativamente, que seja aplicada a alíquota de 11% aos proventos de
inatividade dos militares, naquilo que exceder o teto do Regime Geral da
Previdência Social, reformando-se, assim, a sentença guerreada.

(…)

Preliminarmente, no que tange à pretensão de suspensão do

processo, tal como incansavelmente tenho feito destacar, minha compreensão
sobre as condições legais de suspensão processual, parte do fato de que a
opção legislativa e regimental não me prece sustentável porque na verdade
buscam uma uniformidade de julgamento pela via da protelação da prestação
jurisdicional que acabam esbarrando no princípio da razoável duração do

processo, constante do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, com a redação

dada pela Emenda Constitucional 45/04.

Não fosse por isso, não me coloco de acordo com a proposta de

suspensão da apelação pelo reconhecimento da repercussão geral pelo

Excelso Supremo Tribunal, mormente tendo em conta que o presente feito já

está pronto para julgamento."

Cotejando o ato reclamado com o conteúdo alegado (Tema 160) –
indeferimento de suspensão imediata – conclui-se pelo cabimento da
reclamatória, considerando a estrita aderência da ordem de suspensão
emanada de Ministro desta Corte ao ato reclamado.

Ante o exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RISTF,
julgo procedente a reclamação, para cassar a decisão que descumpriu a
ordem proferida no Tema 160 da Repercussão Geral (RE 596.701/MG) e, por
consequência, determinar sua observância, mantendo suspenso o processo

nº 6004610-09.2014.8.13.0024 até o julgamento final do mencionado tema.

Publique-se. Intime-se.
Comunique-se o juízo prolator da decisão.
Brasília, 6 dezembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 135 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31040 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO

RECLAMAÇÃO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGUANÇA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO
DOS PROCESSOS REFERENTES AO TEMA N. 160, COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO N. 596.701. LIMINAR DEFERIDA.
Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo
Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais -
IPSM e pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão da Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao julgar a apelação cível na
remessa necessária n. 1.0000.18.001670-1/001 (Processo originário: MS n.
6004610-09.2014.8.13.0024), decidiu questão abrangida pelo Tema de
Repercussão Geral de nº 160.

Os reclamantes alegam que o ato reclamado “ afrontou diretamente a
autoridade da decisão da lavra do eminente Min. Luiz Edson Facchin
ordenando a suspensão de todos os feitos que versem sobre o Tema de
Repercussão Geral de nº 160", quando do reconhecimento da repercussão
geral no RE n. 596.701.

Afirmam perigo de dano consistente na “ movimentação

desnecessária de todo o aparato judiciário e da advocacia pública para
prosseguir na marcha de inúmeros processos com repercussão geral já
reconhecida gera enorme ônus contigente e desperdiça vultosos recursos
públicos, que poderiam estar sendo direcionados para solução de outros
litígios".

Sustentam a urgência da medida “ ante a grave lesão à imagem e à
autoridade dessa Suprema Corte, firma no risco de se multiplicarem decisões
no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas caso se arvore a premissa de que

os comandos proferidos pelo STF são meras sugestões".
Requerem

“a) a suspensão liminar da decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do
TJMG nos autos do Mandado de Segurança nº. 6004610-09.2014.8.13.0024,
de maneira a se garantir a suspensão dos processos afetos ao Tema de
Repercussão Geral 160, conforme comando do Exmo. Min. Luiz Edson Fachin

(...)

e) em julgamento final, julgada procedente a Reclamação, a
cassação da decisão vergastada, para que seja respeitado o édito de
suspensão de todos os processos em andamento no território nacional que
versem sobre o Tema de Repercussão Geral de nº 160, lavrado pelo Relator
do RE 596.701/MG."

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

3. No RE n. 596.701, com repercussão geral reconhecida, discute-se
a constitucionalidade dos descontos previdenciários, previstos na Lei estadual
nº 10.366/90, nos proventos de servidor militar aposentado do Estado de
Minas Gerais, consideradas a Emenda Constitucional nº 20/1998, que não
mais permitiu a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos
de aposentadoria e pensão, e a Emenda Constitucional nº 41/2003. Nele, o
Relator, Ministro Edson Fachin, determinou, em 13.10.2016, a suspensão de
todos os processos que versem sobre o tema:

“Reconhecida a repercussão geral, impende a suspensão do
processamento dos feitos judiciais pendentes que versem sobre a presente
questão e tramitem no território nacional, por força do art. 1.035, §5º, do CPC.
À Secretaria para as providências cabíveis, sobretudo a cientificação

dos órgãos do sistema judicial pátrio".

4. No processo objeto da presente reclamação, no qual se discute o
mesmo tema, a questão do sobrestamento do processo foi suscitada em
preliminar e expressamente afastada. Extrai-se do ato reclamado (Doc-e n. 5):

“Preliminarmente, no que tange à pretensão de suspensão do
processo, tal como incansavelmente tenho feito destacar, minha compreensão
sobre as condições legais de suspensão processual, parte do fato de que a
opção legislativa e regimental não me prece sustentável porque na verdade
buscam uma uniformidade de julgamento pela via da protelação da prestação
jurisdicional que acabam esbarrando no princípio da razoável duração do
processo, constante do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional 45/04.

Não fosse por isso, não me coloco de acordo com a proposta de

suspensão da apelação pelo reconhecimento da repercussão geral pelo
Excelso Supremo Tribunal, mormente tendo em conta que o presente feito já
está pronto para julgamento".

5. Pelos documentos que instruem estes autos, em especial o trecho
transcrito do acórdão reclamado, parece evidenciada, ao menos nesse juízo
de delibação próprio do exame das medidas cautelares, o descumprimento da
determinação de sobrestamento proferida no RE n. 596.701-RG, impondo-se
a concessão da medida liminar requerida.

6. Pelo exposto, a fim de garantir a autoridade da decisão deste
Supremo Tribunal, defiro a medida liminar para determinar a suspensão
do Mandado de Segurança nº. 6004610-09.2014.8.13.0024 (Apelação Cível
na remessa necessária n. 1.0000.18.001670-1/001), afeto ao Tema de
Repercussão Geral 160, sem prejuízo de reexame da questão pelo
Ministro Relator, após o término do recesso judiciário.

Oficie-se ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para, com
urgência, ter ciência desta decisão e adotar as providências necessárias
ao seu integral cumprimento.

Requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 989, inc. I,

do Código de Processo Civil), encaminhando-se, na sequência, o processo ao

digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 2 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

(art. 13, inc. VIII, do RISTF)

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Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31040 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão