Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF
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1. Em 13.6.2018, a Ministra Rosa Weber submeteu à Presidência
deste Supremo Tribunal a análise de eventual redistribuição da presente
reclamação:
“Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
fundada nos arts. 102, I, ‘l', da Constituição Federal, 988, III, do Código de
Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, ajuizada pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
contra ato do Relator da Ação Penal 003XXXX-78.2018.8.11.0000 do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso, que teria supostamente contrariado o
enunciado da Súmula Vinculante nº 10.
De acordo com a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, a
presente reclamação foi a mim distribuída, por prevenção, ao HC 158.071, de
minha relatoria, nos termos do art. 69, caput, do RISTF.
Por outro lado, pondero que, na dicção do art. 70, § 1º, do referido
diploma, ‘será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa
de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada de
efeito erga omnes'. Nesse prisma, a Presidência desta Casa tem adotado a
distribuição livre para casos similares ao do presente feito (v.g.: Rcl
30.126/PR, Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática exarada em 06.4.2018; e
Rcl 30.306/DF, Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática exarada em
26.4.2018).
Ante o exposto, submeto a distribuição desta Reclamação, a mim
efetuada por prevenção, à consideração da Presidência desta Suprema
Corte”.
2. Em 13.6.2018, a presente reclamação foi distribuída por prevenção
à Ministra Rosa Weber, pelo vínculo com o Habeas Corpus n. 158.071, nos
termos do caput do art. 69 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal:
“A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os
processos a eles vinculados por conexão ou continência”.
3. Na inicial da presente reclamação, tem-se como causa de pedir o
descumprimento da Súmula Vinculante 10 deste Supremo Tribunal.
No § 1º do art. 70 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
se dispõe:
“Será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa
de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada de
efeito erga omnes”.
4. Na espécie vertente, não se há cogitar de livre distribuição pois o
vínculo da presente reclamação com o Habeas Corpus n. 158.071, distribuído
anteriormente, atrai a incidência do caput do art. 69 em vez do § 1º do art. 70,
ambos do Regimento Interno deste Supremo Tribunal.
Constatado vínculo anterior pelo qual gerada a prevenção,
prepondera a incidência do caput do art. 69 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
5. Quanto à Reclamação n. 30.126, não foi necessária a análise da
incidência do caput do art. 69, pois, qualquer o critério adotado, a relatoria
permaneceria com o Ministro Edson Fachin.
A Reclamação n. 30.126 foi livremente distribuída ao Ministro Edson
Fachin e a incidência do caput do art. 69 levaria à distribuição por prevenção a
ele, pelo vínculo com outros processos distribuídos com a mesma origem nas
instâncias antecedentes, chegando-se ao mesmo resultado.
6. Pelo exposto, determino a devolução destes autos à Ministra
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 31.038 (390)
ORIGEM : 31038 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECLTE.(S) : RUBENS CAPONI GARCIA
ADV.(A/S) : CARLOS ALEXANDRE SANTOS DE ALMEIDA (172864/
SP)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DESPACHO
1. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
2. Considerando-se o princípio constitucional da razoável duração do
processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88), impõe-se a continuidade da ação,
pelo que quanto menor a descontinuidade das providências processuais tanto
maior o respeito àquele princípio.
3. Assim, requisitem-se informações à autoridade reclamada (art.
989, inc. I, do Código de Processo Civil), encaminhando-se, na sequência, o
processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 02 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
(art. 13, inc. VIII, do RISTF)
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 31.040 (391)
ORIGEM :31040 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
RECLTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM
ADV.(A/S) : PATRICIA GRAZIELLE NASTASITY MAIA (83028/MG)
ADV.(A/S) : BRUNO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO
(102331/MG)
RECLTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : JORDANO DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGUANÇA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO
DOS PROCESSOS REFERENTES AO TEMA N. 160, COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 596.701. LIMINAR DEFERIDA.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo
Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais -
IPSM e pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão da Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao julgar a apelação cível na
remessa necessária n. 1.0000.18.001670-1/001 (Processo originário: MS n.
600XXXX-09.2014.8.13.0024), decidiu questão abrangida pelo Tema de
Repercussão Geral de nº 160.
Os reclamantes alegam que o ato reclamado “afrontou diretamente a
autoridade da decisão da lavra do eminente Min. Luiz Edson Facchin
ordenando a suspensão de todos os feitos que versem sobre o Tema de
Repercussão Geral de nº 160”, quando do reconhecimento da repercussão
geral no RE n. 596.701.
Afirmam perigo de dano consistente na “movimentação
desnecessária de todo o aparato judiciário e da advocacia pública para
prosseguir na marcha de inúmeros processos com repercussão geral já
reconhecida gera enorme ônus contigente e desperdiça vultosos recursos
públicos, que poderiam estar sendo direcionados para solução de outros
litígios”.
Sustentam a urgência da medida “ante a grave lesão à imagem e à
autoridade dessa Suprema Corte, firma no risco de se multiplicarem decisões
no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas caso se arvore a premissa de que
os comandos proferidos pelo STF são meras sugestões”.
Requerem
“a) a suspensão liminar da decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do
TJMG nos autos do Mandado de Segurança nº. 600XXXX-09.2014.8.13.0024,
de maneira a se garantir a suspensão dos processos afetos ao Tema de
Repercussão Geral 160, conforme comando do Exmo. Min. Luiz Edson Fachin
(...)
e) em julgamento final, julgada procedente a Reclamação, a
cassação da decisão vergastada, para que seja respeitado o édito de
suspensão de todos os processos em andamento no território nacional que
versem sobre o Tema de Repercussão Geral de nº 160, lavrado pelo Relator
do RE 596.701/MG.”
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
3. No RE n. 596.701, com repercussão geral reconhecida, discute-se
a constitucionalidade dos descontos previdenciários, previstos na Lei estadual
nº 10.366/90, nos proventos de servidor militar aposentado do Estado de
Minas Gerais, consideradas a Emenda Constitucional nº 20/1998, que não
mais permitiu a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos
de aposentadoria e pensão, e a Emenda Constitucional nº 41/2003. Nele, o
Relator, Ministro Edson Fachin, determinou, em 13.10.2016, a suspensão de
todos os processos que versem sobre o tema:
“Reconhecida a repercussão geral, impende a suspensão do
processamento dos feitos judiciais pendentes que versem sobre a presente
questão e tramitem no território nacional, por força do art. 1.035, §5º, do CPC.
À Secretaria para as providências cabíveis, sobretudo a cientificação
dos órgãos do sistema judicial pátrio”.
4. No processo objeto da presente reclamação, no qual se discute o
mesmo tema, a questão do sobrestamento do processo foi suscitada em
preliminar e expressamente afastada. Extrai-se do ato reclamado (Doc-e n. 5):
“Preliminarmente, no que tange à pretensão de suspensão do
processo, tal como incansavelmente tenho feito destacar, minha compreensão
sobre as condições legais de suspensão processual, parte do fato de que a
opção legislativa e regimental não me prece sustentável porque na verdade
buscam uma uniformidade de julgamento pela via da protelação da prestação
jurisdicional que acabam esbarrando no princípio da razoável duração do
processo, constante do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional 45/04.
Não fosse por isso, não me coloco de acordo com a proposta de
Processos na página
RCL 31038 • RCL 31040 • 003XXXX-78.2018.8.11.0000 • 600XXXX-09.2014.8.13.0024Confirma a exclusão?