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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159496 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra
acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.661.087/PR, da
relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi denunciado em
razão da suposta prática do crime de descaminho (art. 334 do Código Penal).
O Juízo de primeira instância o absolveu com fundamento no art. 386, III, do
Código de Processo Penal, invocando o princípio da insignificância.
A exordial acusatória descreve:
[…] no decorrer da operação de repressão ao contrabando e
descaminho desenvolvida conjuntamente pela Equipe de Repressão
Aduaneira ERA da IRF/FNS e Inspetoria da Receita Federal de Dionísio
Cerqueira/SC, foram apreendidas, na posse do denunciado, diversas
mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de qualquer
documento comprobatório do seu regular ingresso no território nacional, em
quantidade indicativa de destinação comercial.
As mercadorias estavam sendo transportadas pelo denunciado no
ônibus da empresa Unesul, linha Foz do Iguaçu/Porto Alegre.
Foram apreendidas mercadorias diversas, consistentes em batons,
estojos de maquiagem, brilho para lábios e brinquedos, tendo sido avaliadas
em R$ 1.061,34 (mil, sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), o que
representa o montante de R$ 498,72 (quatrocentos e noventa e oito reais e
setenta e dois centavos) de impostos federais devidos pela entrada de
mercadoria estrangeira em território nacional.
Por fim, conforme documentos acostados ao procedimento,
principalmente o ofício em resposta encaminhado pela Delegacia da Receita
Federal de Joaçaba/SC (fl. 27), verifica-se que pesam contra o acusado
diversos procedimentos administrativos recentes de apreensão de
mercadorias, o que denota que RENATO DOS ANJOS DA ROSA é contumaz
na prática de contrabando/descaminho e impede, por derradeiro, a aplicação
do princípio da insignificância em relação ao delito em tela, ante a reiteração
da conduta.
Inconformado, o Ministério Publico interpôs apelação, que foi provida
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para condená-lo à pena de 1 ano
de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos.
Buscando a prevalência do voto vencido, que mantinha a aplicação
do princípio da insignificância, a defesa opôs embargos infringentes, que
foram acolhidos pela Corte regional para novamente afastar a tipicidade da
conduta.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial, que foi
provido pelo Ministro Relator para afastar a aplicação do princípio da
insignificância e determinar o prosseguimento do feito pelo Tribunal de origem.
A decisão foi confirmada pelo colegiado, em acórdão assim ementado:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende ser incabível a aplicação do princípio
da insignificância quando constatada a habitualidade delitiva nos crimes de
descaminho, configurada tanto pela multiplicidade de procedimentos
administrativos quanto por ações penais ou inquéritos policiais em curso.
2. Agravo regimental desprovido.
Nesta ação, a Defensoria Pública da União reitera a presença dos
requisitos para a aplicação do princípio da insignificância ao caso. Alega, em
suma: (a) não se vislumbram óbices à aplicação do supracitado princípio
quanto aos processos administrativos em andamento na Receita Federal; (b)
a reiteração da conduta não enseja imediato afastamento do princípio da
insignificância, isto porque, os custos processuais podem ser superiores ao
valor do delito, o que tornaria a ação ainda mais onerosa para o Estado do
que o delito em si. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja
aplicado o princípio da insignificância.
É o relatório. Decido.
A orientação firmada pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL é no sentido de que a aferição da insignificância da conduta como
requisito negativo da tipicidade envolve um juízo amplo, que vai além da
simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a
reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não
determinantes, devem ser considerados (HC 123.533, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe de 18/2/2016).
Busca-se, desse modo, evitar que ações típicas de pequena
significação passem a ser consideradas penalmente lícitas e imunes a
qualquer espécie de repressão estatal, perdendo-se de vista as relevantes
consequências jurídicas e sociais desse fato decorrentes.
Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça consignou que s er
incabível a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a
habitualidade delitiva nos crimes de descaminho.
Ora, em ampla análise à conduta do paciente, não há como afastar o
elevado nível de reprovabilidade assentado pelo STJ, notadamente pela
contumácia em condutas similares à ora apreciada.
Embora não se possa falar em reincidência, a “orientação deste
Supremo Tribunal, confirmada pelas duas Turmas, é firme no sentido de não
se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o
réu incide na reiteração delitiva" (HC 131.205, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/9/2016). A propósito, vejam-se também: HC
144.862-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 26/10/2017;
HC 137.749-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de
17/5/2017; HC 122.348-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
22/11/2016; HC 136.769, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, DJe de 7/11/2016; HC 131.205, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 22/9/2016; HC 133.956-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, DJe de 23/8/2016; e HC 133.736-AgR, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 18/5/2016.
Nesse contexto, não se verifica ilegalidade apta a desconstituir a
decisão ora impugnada.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS .
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159496 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
pela Defensoria Pública da União, em benefício de Renato dos Anjos da Rosa,
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou
provimento ao agravo regimental no Recurso Especial n. 1.723.887, Relator o
Ministro Joel Ilan Paciornik, assentando ser “incabível a aplicação do princípio
da insignificância quando constatada a habitualidade delitiva nos crimes de
descaminho".
2. A impetrante requer medida liminar para que seja determinada a
aplicação do princípio da insignificância na espécie.
3. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
13/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159496 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Criando um monitoramento
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