Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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Deveras, o Juiz da VEC não realizou interpretação extensiva das
restrições contidas no decreto presidencial. Indicou, exclusivamente, o não
preenchimento dos requisitos estabelecidos na norma de regência, adstrito ao
princípio da legalidade, uma vez que o apenado não comprovou haver
reparado o dano às vítimas e, ainda, descumpriu as condições para
prisão albergue domiciliar
.

Impossível, em habeas corpus, dirimir controvérsias fáticas e afastar
a premissas estabelecidas na decisão judicial, uma vez que o remédio
constitucional não comporta dilação probatória e este Superior Tribunal está
adstrito ao controle de legalidade do ato apontado como coator, nos limites da
motivação judicial e da moldura fática externadas pelas instâncias ordinárias.

A defesa requer o indulto natalino com lastro em dois dispositivos do
decreto, benéfico aos sentenciados que, até 25 de dezembro de 2017, tenham
cumprido:

I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se
reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa;

[…]

VI - um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se
reincidentes, nos casos de crime contra o patrimônio, cometido sem grave
ameaça ou violência a pessoa, desde que haja reparação do dano até 25 de
dezembro de 2017, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade
econômica de repará-lo;

Em relação ao art. 1°, VI, do Decreto, as instâncias ordinárias
salientaram que o paciente não comprovou a reparação do dano até
25/12/2017 e não cumpriu o estabelecido no art. 4º, IV, do mesmo
regramento. Eventual premissa equivocada do Juiz deve ser indicada em
primeiro grau, acompanhada dos documentos pertinentes.

Quanto ao art. 1°, I, do mesmo decreto, existe, em tramitação, ação
direta de inconstitucionalidade que questiona o
ato do Presidente da
República. Diferentemente do que assinala o advogado,
o dispositivo em
questão não foi restabelecido
.

O relator da ação, Ministro Roberto Barroso, em 12/3/2018, reiterou
a medida cautelar
, com melhor explicitação das situações por ela colhidas.
Na oportunidade, fixou critérios para que os Juízes da VEC apliquem a parte
não suspensa do Decreto nº 9.246/2017. A cautelar foi confirmada para,
dentre outros fins:

[...] determinar que, nas hipóteses previstas no inciso I do art. 1º do
Decreto nº 9.246/2017, o indulto depende do cumprimento mínimo de 1/3 da
pena e só se aplica aos casos em que a condenação não for superior a oito
anos, balizas que condicionam a interpretação do inciso I do §1º do art. 2º do
Decreto nº 9.246/2017; (…)

Observe-se que o paciente foi condenado à pena privativa de
liberdade de 17 anos e 2 meses de reclusão e o Ministro do Supremo
Tribunal Federal estabeleceu a exigência de cumprimento do prazo mínimo de
1/3 (um terço) da pena e do limite máximo da
condenação em 8 (oito) anos
para obtenção do benefício previsto no art. 1°, I, do Decreto n. 9.246/2017,
pois, no ponto, retomou o padrão de indulto praticado na maior parte dos trinta
anos de vigência da Constituição de 1988.
Assim, o pedido deduzido neste
habeas corpus está em confronto
com as disposições vigentes do decreto presidencial.
À vista do exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, conheço em
parte deste
habeas corpus, e, nesta extensão, denego a ordem.” (eDOC 20,
p. 9-12)

Diante do exposto, ausente constrangimento ilegal a ser sanado,
denego a presente ordem de habeas corpus, com fundamento no artigo 192,

caput, do RI/STF.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes

Relator
Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.361 (771)

ORIGEM : 159361 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : RAFAEL DE OLIVEIRA TAVARES

IMPTE.(S) : FERNANDO GRASSI GOGOLA (63565/PR) E OUTRO(A/

S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 455.426 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO.
HABEAS CORPUS – LIMINAR –DEFERIMENTO.

1. O assessor Dr. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:

O Juízo da Oitava Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR, ao

acolher representação da autoridade policial e requerimento do Ministério

Público, no processo nº 001XXXX-58.2014.8.16.0013, determinou a prisão

preventiva do paciente, ocorrida em 17 de dezembro de 2015, e de outras

pessoas, em virtude do suposto cometimento da infração descrita no artigo 2º

(integrar organização criminosa), parágrafos 2º e 4º, inciso IV (causas de

aumento de pena alusivas ao emprego de arma de fogo e à conexão com

outros grupos independentes), da Lei nº 12.850/2013. Reportou-se a indícios
de participação no grupo denominado Primeiro Comando da Capital (PCC),
consideradas referências e anotações encontradas em caderno utilizado pela
facção, apreendido em poder de corré. Citou conteúdo de interceptações
telefônicas no qual, segundo aduziu, consta expressa a diretriz da
organização de expandir atividades ilícitas no Estado do Paraná, bem assim
menção a eventos relacionados a rebeliões em presídios, prática de
homicídios, roubos e tráfico de drogas e armas. No que concerne ao paciente,
disse haver apontamentos nominais no caderno nº 10, arrecadado na
residência da investigada Josiani Pacheco.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus

455.426/PR, indeferido liminarmente pelo Relator.
Os impetrantes sustentam o excesso de prazo da custódia, a
perdurar por mais de 2 anos sem o encerramento da instrução processual.
Dizem não atribuível a demora à atuação da defesa. Realçam implementada,
por Vossa Excelência, nos habeas de nº 151.610, nº 153.598, nº 154.594 e nº

157.140, medida acauteladora para afastar as preventivas de corréus.
Destacam o caráter excepcional da prisão provisória. Articulam com a ofensa
aos princípios da proporcionalidade, da duração razoável do processo e da
não culpabilidade.

Requerem, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva.
No mérito, buscam a confirmação da providência.
Em consulta ao sítio do Tribunal estadual, não foi possível acessar o

andamento processual, uma vez sob segredo de justiça.
A fase é de apreciação da liminar.

2. O paciente está recolhido, sem culpa formada, desde 17 de
dezembro de 2015, ou seja, há 2 anos, 8 meses e 6 dias. Surge o excesso de
prazo tendo em vista a custódia cautelar e o estágio do processo-crime,
porquanto, segundo afirmado pelos impetrantes, sequer finalizada a instrução.
Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade
penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não
culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a
transmutação do pronunciamento mediante o qual implementada, em
execução antecipada da pena, ignorando-se garantia constitucional.

3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não se encontre preso por motivo diverso
da prisão preventiva formalizada no processo nº 001XXXX-58.2014.8.16.0013,
da Oitava Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR. Advirtam-no da
necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo
aos chamamentos judiciais, de informar possível transferência e de adotar a
postura que se aguarda do homem médio, integrado à sociedade.

4.Ante a vinculação deste habeas corpus com os de nº 151.610,

153.598, 154.594 e 157.140, considerada a identidade de pedidos,
providenciem o apensamento dos processos.

5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

6. Publiquem.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

HABEAS CORPUS 159.496 (772)

ORIGEM : 159496 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

PACTE.(S) : RENATO DOS ANJOS DA ROSA

IMPTE.(S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra
acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.661.087/PR, da
relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi denunciado em
razão da suposta prática do crime de descaminho (art. 334 do Código Penal).
O Juízo de primeira instância o absolveu com fundamento no art. 386, III, do
Código de Processo Penal, invocando o princípio da insignificância.
A exordial acusatória descreve:

[…] no decorrer da operação de repressão ao contrabando e
descaminho desenvolvida conjuntamente pela Equipe de Repressão
Aduaneira ERA da IRF/FNS e Inspetoria da Receita Federal de Dionísio
Cerqueira/SC, foram apreendidas, na posse do denunciado, diversas
mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de qualquer
documento comprobatório do seu regular ingresso no território nacional, em
quantidade indicativa de destinação comercial.
As mercadorias estavam sendo transportadas pelo denunciado no

ônibus da empresa Unesul, linha Foz do Iguaçu/Porto Alegre.
Foram apreendidas mercadorias diversas, consistentes em batons,
estojos de maquiagem, brilho para lábios e brinquedos, tendo sido avaliadas
em R$ 1.061,34 (mil, sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), o que
representa o montante de R$ 498,72 (quatrocentos e noventa e oito reais e
setenta e dois centavos) de impostos federais devidos pela entrada de
mercadoria estrangeira em território nacional.
Por fim, conforme documentos acostados ao procedimento,

Processos na página

HC 159361 HC 159496 001XXXX-58.2014.8.16.0013