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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159586 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ACRE
Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado
por Ribamar de Souza Feitosa Júnior e outro, em favor de Mischel da Silva,
contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), nos autos do HC 442.545/AC.
O paciente foi preso na data de 9.8.2017, pela prática, em tese, dos
crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, caput, da Lei 11.343/06 (eTJAC,
andamento do processo nº 0001637-50.2017.8.01.0013).
A defesa então impetrou HC no Tribunal de Justiça do Acre, cuja
ordem foi denegada em acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE E
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE BENS E CAPITAIS.
EMBARAÇAMENTO DE INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL QUE
ENVOLVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES, ISOLADAMENTE, PARA
CONCESSÃO DA ORDEM. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO
CÁRCERE. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE
RÉUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Preenchidos os pressupostos da prisão
preventiva, bem como presentes os indícios suficientes de autoria e
materialidade, não há que se falar em revogação da medida cautelar, tendo
em vista a necessidade da manutenção da segregação. 2. Condições
pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade
provisória, tampouco a revogação da prisão preventiva. 3. São inaplicáveis
quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, uma vez que as circunstâncias dos delitos, em tese,
evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 4. O
constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério
aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades
do caso concreto" (eDOC 3, p. 11).
Daí a interposição do citado HC 442.545/AC no STJ, que não
conheceu do HC, consoante ementa transcrita:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira
Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do
col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação
que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos
excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O
prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de
fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o
juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a
mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. III -
In casu, verifica-se o regular andamento do feito, tendo o ora paciente sido
preso preventivamente em 09/08/2017, em processo complexo no qual se
investiga estruturada organização criminosa, voltada para o tráfico de drogas
e outros crimes, com mais de trinta denunciados, sendo distintos os
procuradores e já tendo sido realizadas duas audiências de instrução, nos
dias 08/05/2018 e 09/05/2018, sem qualquer elemento que evidenciasse a
desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a
conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal
passível de ser sanado pela presente via. Habeas corpus não conhecido"
(eDOC 4, p. 3).
Nesta Corte, a defesa reitera os pedidos pretéritos e enfatiza que a
prisão possui caráter de antecipação de pena e que a decisão que impõe a
prisão não apontou fato novo ou motivação concreta, ou seja, a
fundamentação foi genérica.
Alega que o paciente é primário e de bons antecedentes e que
encontra-se preso preventivamente desde agosto de 2017, o que torna a
prisão ilegal.
Sobre o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial,
afirma que até julho de 2018 havia sido realizada apenas audiência de
instrução e julgamento para interrogatório dos réus.
Em última ratio argumenta sobre a possibilidade de substituição da
prisão por medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva
imposta, com a imediata expedição do alvará de soltura. Alternativamente,
requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão.
Subsidiariamente, requer seja a prisão substituída por prisão
domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a defesa sustenta o direito de revogação da
prisão preventiva e alega o excesso de prazo na formação da culpa.
Verifico não assistir razão à defesa.
Como bem ressaltou o STJ, a prisão foi devidamente decretada,
tendo em vista que “em apertada síntese, foi deflagrada uma operação pela
Polícia Civil e Militar desta cidade, no afinco de desarticular grupos criminosos
instalados nesta urbe. Redundando na interceptação telefônica autos n.
000784-41.2017.8.01.0013 e posteriormente, interceptação autos n.
0001343-95.2017.01.0013. Nas interceptações telefônicas foi apurada a
prática de crimes pelo paciente. Motivo pelo qual foi decretada sua prisão
preventiva. Digno de nota, informações precisas do envolvimento do paciente
com o crime organizado para a prática de crimes como tráfico de drogas e
associação para o tráfico, conforme se verifica no relatório de interceptação
telefônica às fls. 196/225. Fica patente que, em tese, o paciente realizava
tráfico de drogas e associava-se com terceiros para praticar esse crime. Ante
prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, gravidade da conduta,
necessidade de garantir a ordem pública foi decretada a prisão preventiva do
paciente. A autoridade policial apresentou inquérito policial (presentes autos n.
0001637-50.2017), oportunidade na qual apresentou requerimento pela
dilação de prazo para encerramento do Inquérito Policial, nos termos da Lei n.
11.343/06, artigo 51 parágrafo único " (eDOC 4, p. 7).
Ademais, não restou configurado excesso de prazo para a conclusão
da instrução, haja vista que o processo segue seu curso regular, com mais de
30 denunciados, com procuradores distintos.
Cito, porque oportuno, os trechos da referida decisão do STJ:
Já na data de 14/11/2017, (fls. 1198/1224), o Ministério Público
ofereceu denúncia em face do paciente.
Este juízo determinou a notificação do paciente e demais
denunciados, ainda na data de 14/11/2017, (fls. 1225/1231).
Foi determinada separação dos processos (fls. 1225/1231).
Na data de 07/12/2017, o paciente foi devidamente notificado da
presente ação, declarou que pretende ser defendido por advogado
constituído, a saber, Jeison Farias (fls.1382).
O advogado constituído, ora impetrante, foi intimado na data de
18/12/2017 (fls. 1432-1433).
Apresentou Defesa Prévia em 19/12/2017 (fls. 1447-1448).
Ressalte-se que, no período de 20 de dezembro de 2017 a 06 de
janeiro de 2018, houve o Recesso Forense e os advogados estavam de
recesso até o dia 20 de Janeiro de 2018.
Destaca-se que o processo é complexo, vários são os acusados e
ainda falta a apresentação de Defesa Prévia de alguns acusados." (fls. 67-67,
grifei).
Da leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se o regular
andamento do feito, tendo o ora paciente sido preso preventivamente em
09/08/2017, em processo complexo no qual se investiga estruturada
organização criminosa, voltada para o tráfico de drogas e outros crimes, com
mais de trinta denunciados, sendo distintos os procuradores, sem qualquer
elemento portanto que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na
condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da
configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente
via.
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem
( www.tjac.jus.br ), verifica-se que já foram realizadas duas audiências de
instrução no presente feito, nos dias 08/05/2018 e 09/05/2018.
Assim, faz-se necessário asseverar que o feito estaria seguindo seu
trâmite regular, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso
injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário" (eDOC 4, p. 7-8).
Sobre o tema, registro, ainda, que é firme o entendimento deste
Tribunal no sentido de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao
aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do
processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade (HC
85.237-DF, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 29.4.2005).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser sanado, denego
a presente ordem em habeas corpus, com base no artigo 192, caput, do
RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159586 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ACRE
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Jeison Farias da Silva e outro, advogados, em benefício de Mischel da
Silva, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que
não conheceu do Habeas Corpus n. 442.545, Relator o Ministro Felix Fischer,
assentando não se evidenciar “a desídia do aparelho judiciário na condução
do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração
de constrangimento ilegal".
2. Os impetrantes sustentam excesso de prazo na formação da culpa
e ausência de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva.
Requerem medida liminar para a revogação da prisão preventiva ou a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
17/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 159586 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ACRE
Criando um monitoramento
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