Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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principalmente o ofício em resposta encaminhado pela Delegacia da Receita
Federal de Joaçaba/SC (fl. 27), verifica-se que pesam contra o acusado
diversos procedimentos administrativos recentes de apreensão de
mercadorias, o que denota que RENATO DOS ANJOS DA ROSA é contumaz
na prática de contrabando/descaminho e impede, por derradeiro, a aplicação
do princípio da insignificância em relação ao delito em tela, ante a reiteração
da conduta.

Inconformado, o Ministério Publico interpôs apelação, que foi provida
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para condená-lo à pena de 1 ano
de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos.

Buscando a prevalência do voto vencido, que mantinha a aplicação
do princípio da insignificância, a defesa opôs embargos infringentes, que
foram acolhidos pela Corte regional para novamente afastar a tipicidade da
conduta.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial, que foi
provido pelo Ministro Relator para afastar a aplicação do princípio da
insignificância e determinar o prosseguimento do feito pelo Tribunal de origem
.
A decisão foi confirmada pelo colegiado, em acórdão assim ementado:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior entende ser incabível a aplicação do princípio
da insignificância quando constatada a habitualidade delitiva nos crimes de
descaminho, configurada tanto pela multiplicidade de procedimentos
administrativos quanto por ações penais ou inquéritos policiais em curso.

2. Agravo regimental desprovido.

Nesta ação, a Defensoria Pública da União reitera a presença dos
requisitos para a aplicação do princípio da insignificância ao caso. Alega, em
suma: (a) não se vislumbram óbices à aplicação do supracitado princípio
quanto aos processos administrativos em andamento na Receita Federal
; (b)
a reiteração da conduta não enseja imediato afastamento do princípio da
insignificância, isto porque, os custos processuais podem ser superiores ao
valor do delito, o que tornaria a ação ainda mais onerosa para o Estado do
que o delito em si
. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja
aplicado o princípio da insignificância.

É o relatório. Decido.

A orientação firmada pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL é no sentido de que a aferição da insignificância da conduta como
requisito negativo da tipicidade envolve um juízo amplo, que vai além da
simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a
reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não
determinantes, devem ser considerados (HC 123.533, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe de 18/2/2016).

Busca-se, desse modo, evitar que ações típicas de pequena
significação passem a ser consideradas penalmente lícitas e imunes a
qualquer espécie de repressão estatal, perdendo-se de vista as relevantes
consequências jurídicas e sociais desse fato decorrentes.
Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça consignou que ser
incabível a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a
habitualidade delitiva nos crimes de descaminho.
Ora, em ampla análise à conduta do paciente, não há como afastar o
elevado nível de reprovabilidade assentado pelo STJ, notadamente pela
contumácia em condutas similares à ora apreciada.
Embora não se possa falar em reincidência, a “
orientação deste
Supremo Tribunal, confirmada pelas duas Turmas, é firme no sentido de não
se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o
réu incide na reiteração delitiva
” (HC 131.205, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/9/2016). A propósito, vejam-se também: HC
144.862-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 26/10/2017;
HC 137.749-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de
17/5/2017; HC 122.348-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
22/11/2016; HC 136.769, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, DJe de 7/11/2016; HC 131.205, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 22/9/2016; HC 133.956-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, DJe de 23/8/2016; e HC 133.736-AgR, Rel. Min. GILMAR
MENDES
, Segunda Turma, DJe de 18/5/2016.

Nesse contexto, não se verifica ilegalidade apta a desconstituir a
decisão ora impugnada.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS .
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro
ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 159.586 (773)

ORIGEM : 159586 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :ACRE

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

PACTE.(S) : MISCHEL DA SILVA

IMPTE.(S) : JEISON FARIAS DA SILVA (4496/AC) E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado

por Ribamar de Souza Feitosa Júnior e outro, em favor de Mischel da Silva,
contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça

(STJ), nos autos do HC 442.545/AC.

O paciente foi preso na data de 9.8.2017, pela prática, em tese, dos
crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, caput, da Lei 11.343/06 (eTJAC,
andamento do processo nº 000XXXX-50.2017.8.01.0013).

A defesa então impetrou HC no Tribunal de Justiça do Acre, cuja

ordem foi denegada em acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE E
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE BENS E CAPITAIS.
EMBARAÇAMENTO DE INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL QUE
ENVOLVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES, ISOLADAMENTE, PARA
CONCESSÃO DA ORDEM. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO
CÁRCERE. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE
RÉUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Preenchidos os pressupostos da prisão
preventiva, bem como presentes os indícios suficientes de autoria e
materialidade, não há que se falar em revogação da medida cautelar, tendo

em vista a necessidade da manutenção da segregação. 2. Condições
pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade
provisória, tampouco a revogação da prisão preventiva. 3. São inaplicáveis
quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, uma vez que as circunstâncias dos delitos, em tese,
evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 4. O
constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério
aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades
do caso concreto" (eDOC 3, p. 11).

Daí a interposição do citado HC 442.545/AC no STJ, que não

conheceu do HC, consoante ementa transcrita:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira
Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do

col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação

que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos

excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O
prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de

fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o

juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a
mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. III -
In casu, verifica-se o regular andamento do feito, tendo o ora paciente sido
preso preventivamente em 09/08/2017, em processo complexo no qual se
investiga estruturada organização criminosa, voltada para o tráfico de drogas
e outros crimes, com mais de trinta denunciados, sendo distintos os
procuradores e já tendo sido realizadas duas audiências de instrução, nos
dias 08/05/2018 e 09/05/2018, sem qualquer elemento que evidenciasse a
desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a
conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal
passível de ser sanado pela presente via. Habeas corpus não conhecido”
(eDOC 4, p. 3).

Nesta Corte, a defesa reitera os pedidos pretéritos e enfatiza que a

prisão possui caráter de antecipação de pena e que a decisão que impõe a
prisão não apontou fato novo ou motivação concreta, ou seja, a

fundamentação foi genérica.

Alega que o paciente é primário e de bons antecedentes e que
encontra-se preso preventivamente desde agosto de 2017, o que torna a

prisão ilegal.

Sobre o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial,
afirma que até julho de 2018 havia sido realizada apenas audiência de

instrução e julgamento para interrogatório dos réus.

Em última ratio argumenta sobre a possibilidade de substituição da

prisão por medidas cautelares diversas da prisão.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva

imposta, com a imediata expedição do alvará de soltura. Alternativamente,
requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão.

Subsidiariamente, requer seja a prisão substituída por prisão

domiciliar.

É o relatório.

Decido.

Conforme relatado, a defesa sustenta o direito de revogação da

prisão preventiva e alega o excesso de prazo na formação da culpa.

Verifico não assistir razão à defesa.

Como bem ressaltou o STJ, a prisão foi devidamente decretada,

tendo em vista que “em apertada síntese, foi deflagrada uma operação pela

Processos na página

HC 159586 000XXXX-50.2017.8.01.0013