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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35831 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra
decisão do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, a qual deu provimento ao
Recurso Especial para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.
Sustenta-se, em síntese, que o ato coator afronta diretamente a lei
9.656/98 e que a pretensão do impetrante não é a busca de um direito, mas a
manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições que gozava durante
a vigência do contrato de trabalho.
Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria-
Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o
processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento.
É o relatório.
É antiga e persistente a jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal, no sentido de lhe escapar à competência originária a cognição de
mandado de segurança contra ato de tribunais que não aqueles catalogados
no art. 102, I, “d", da Constituição da República.
O rol descrito nessa disposição constitucional é taxativo (cf. MS nº
24.909, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 07.06.2004; MS nº
24.762, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 27.05.2004; MS nº 22.427,
Relator Ministro Moreira Alves, DJ de 07.02.1996; MS nº 24.856, Relator
Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 06.04.2004; MS 27.975, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, DJ de 08.05.2009, MS nº 24.994, DJ de 06.10.2004; MS nº
27.346, DJ de 02.10.2008, Rel. Min. Cezar Peluso; MS nº 32.568/CE-AgR,
Relator Ministo Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 26.08.2014; MS nº
34.248/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 15.08.2016 ).
Aplica-se, à hipótese, a Súmula 624 do Supremo Tribunal Federal,
que enuncia:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente
de mandado de segurança contra atos de outros tribunais".
Incompetente, pois, o Supremo Tribunal Federal para o julgamento da
causa, uma vez que se trata de julgamento de mandado de segurança
impetrado contra ato de outro Tribunal.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato
praticado por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, é daquela Corte a
competência para o respectivo processamento. Com efeito, o art. 105, inciso I,
alínea “b", da Constituição, assim dispõe:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
[...] b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de
Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, nos termos do art. 21,
§1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
17/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 35831 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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