Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00009595620134013813 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Conselho Regional de
Enfermagem de Minas Gerais. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 149
e 150, I e III, da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Transcrevo o teor da preliminar de repercussão geral apresentada
nas razões do apelo extremo:
“A repercussão geral da questão constitucional está demonstrada
pela interpretação equivocada pelos magistrados julgadores a dispositivo da
Constituição da República, a saber: artigo 149 e incisos I e III do artigo 150.
O Eminente Ministro Dias Toffoli sobre a repercussão geral no ARE
641.243 Paraná, pronunciou:
Direito Administrativo e Tributário. Ação de Inexigibilidade de
anuidade de conselhos de fiscalização profissional. Discussão acerca da
natureza jurídica dessa anuidade e da possibilidade de fixação de seu valor
por meio de Resolução interna de cada conselho. Necessidade de
composição de princípios e regras constitucionais. Matéria passível de
repetição em inúmeros pro~essos, a repercutir na esfera de milhares de
pessoas. TEMA COM REPERCUSSAO GERAL. Ementa: Conselhos de
Fiscalização Profissional. Anuidades. Fixação do valor das anuidades por
critérios Iprevistos em resolução. Admissibilidade ou não. Repercussão geral
reconhecilla no ARE n. 641.243, ReI. Min. Dias Toffoli, DJE de 30.4.2012. Foi
reconhecida repercussão geral de recursos extraordinário que tenha por
objeto a fixação do valor das anuidades devidas por filiados de Conselho de
Fiscalização Profissional, nos termos de resolução e não de lei. (sem grifos no
original).
Não obstante, tendo sido reconhecida a Repercussão Geral da
matéria pelo Supremo Tribunal Federal, este deu provimento ao Agravo e
determinou sua conversão em Recurso Extraordinário, tendo recebido o n° RE
704.292/PR-RG. Portanto, demonstrado de forma indene de dúvidas a
repercussão geral do tema reconhecido pelo Egrégio Supremo Tribunal
Federal."
Verifico não demonstrada de forma efetiva, no recurso extraordinário
interposto de acórdão cuja publicação se deu na vigência do CPC/2015, a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada –
precisamente acerca da relevância econômica, política, social ou jurídica, a
ultrapassar os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do
CPC/2015). Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o não
preenchimento do requisito acarreta a inadmissibilidade do recurso
extraordinário. Cito precedentes:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA E
TRANSCENDÊNCIA DO CASO CONCRETO PARA FINS DE
RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS FÁTICOS,
JURÍDICOS E COMPARATIVOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Nos termos do art.
85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária
fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (RE 1030793 AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 22.6.2017)
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.6.2016. ADMINISTRATIVO. CONTRATO
TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRELIMINAR
DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. 1. Nos termos da orientação
firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e
fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em
debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame.
Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro
recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." (ARE 970392 AgR, Rel. Min.
Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 16.5.2017)
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD). BASE DE CÁLCULO. LEI
MUNICIPAL Nº 13.478/2002. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE
REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC.
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO
RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA
DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não houve
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral no recurso
extraordinário, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, c/c art. 327, § 1º, do RISTF.
3. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa." (RE 917.916-AgR, da
minha lavra, 1ª Turma, DJe 24.11.2016)
“AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO
GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC. REPERCUSSÃO
GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO
VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
18.02.2011. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC. Agravo regimental conhecido
e não provido." (RE 672655 AgR, da minha lavra, Primeira Turma, julgado em
14/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014
PUBLIC 30-10-2014)
Ademais, eventual reconhecimento da repercussão geral do tema de
fundo em processo diverso não dispensa a análise dos pressupostos de
admissibilidade do recurso, dentre os quais se inclui a formalização da
preliminar em apreço. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
“A repercussão geral como novel requisito constitucional de
admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante
demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa (...). Ademais, o
reconhecimento da repercussão geral de determinado tema não ilide a análise
dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, como não
isenta a demonstração, em preliminar formal devidamente fundamentada, da
existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos
da causa." (RE 626.328-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJE de
28.6.2011.)
“Nos termos do art. 327, § 1º, do RISTF, com a redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar
formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação
incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código
de Processo Civil. Precedentes." (AI 803.478-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, DJE de 21.02.2011.)
“Questão de ordem. Reconhecimento, pelo Supremo Tribunal
Federal, da presença da repercussão geral em determinado processo.
Preliminar formal e fundamentada de repercussão geral nos outros recursos
que tratem do mesmo tema. Exigibilidade. 1. Questão de ordem resolvida no
sentido de que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da
presença da repercussão geral da questão constitucional em determinado
processo não exime os demais recorrentes do dever constitucional e
processual de apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a
presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição Republicana
e § 2º do art. 543-A do CPC). 2. Agravo regimental desprovido." (ARE
663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em
12.9.2012, DJE de 06.5.2013.)
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
18/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00009595620134013813 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?