Informações do processo RE 1146514

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/07/2018 a 23/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08028498020144058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PARAÍBA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. TRANSFERÊNCIA DE
CAMPUS. UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. LEIS 9.394/1996 E
9.536/1997. CONCLUSÃO DO CURSO PELO IMPETRANTE. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:

“ ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE.

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIVERSIDADE CONGÊNERE.

I. José Henrique Bernardo da Silva impetrou mandado de segurança
contra ato da Reitoria da Universidade Federal da Paraíba - UFPB objetivando
a sua transferência da UFPB, Campus I de Campina Grande para o Campus
da UFPB em João Pessoa.

II. Afirma que é Capitão da Polícia Militar do Estado da Paraíba e foi
transferido, por necessidade de serviço, do 10º Batalhão, sediado em
Campina Grande para o Centro de Educação em João Pessoa. Teve seu
pedido indeferido sob a justificativa de que o pleito não obedece à legislação
que disciplina a matéria (art. 1º da Resolução CONSEPE nº. 35/98), uma vez
que o requerente é servidor público estadual.

III. O MM. juiz ‘a quo' concedeu a segurança, determinando a

transferência e matrícula do impetrante no curso de Direito na Universidade
Federal da Paraíba (Campus de João Pessoa/PB) independentemente de

processo seletivo.

IV. Inconformada, apela a UFPB, alegando que o impetrante não se
encontra amparado pelas Leis 9.394/96 e 9.536/97, em razão de ser servidor
estadual.

V. Em suas contrarrazões, o impetrante afirma a condição de servidor
público estadual não pode ser fator impeditivo, porque o direito à educação é
norma constitucional federal e reforçado pelo princípio da isonomia que o
estende a qualquer cidadão brasileiro, observadas as limitações de ordem

objetiva.

VI. A hipótese de transferência entre universidades amparada pelo

art. 1º, da Lei n° 9.536/37, que regulamentou o parágrafo único, do art. 49, da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), cinge-se a do
estudante que, sendo servidor público federal ou seu dependente, tenha sua
remoção ou transferência determinada pela Administração, acarretando, por

conseguinte, mudança de domicílio.

VII. STJ tem entendimento assente de que o servidor municipal,
estadual ou federal, aluno de instituição de ensino superior, que for transferido
ex officio tem assegurado o direito à matrícula, seja em universidade pública,
federal ou estadual, ou privada, observando-se, a congeneridade entre as
instituições de ensino (AgRg no Ag 1297621/TO, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe

10/09/2010).

VIII. No caso dos autos, o impetrante é Capitão da Polícia Militar do
Estado da Paraíba e foi transferido, por necessidade de serviço, do 10º
Batalhão, sediado em Campina Grande para o Centro de Educação em João
Pessoa. Embora seja Policial Militar do Estado da Paraíba, ou seja, servidor
público estadual, está o impetrante amparado pelas Leis 9.536/97 e 9.394/96,

conforme entendimento do eg. STJ.

IX. Ressalte-se que, no caso em tela, a apelante não questiona que a

transferência tenha ocorrido por interesse público, mas o fato de o militar ser

integrante da Polícia Militar Estadual e não Federal, fazendo, portanto, jus à

pleiteada transferência.

X. Apelação e remessa oficial improvidas."

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto nos artigos 2º, 5º, caput, 37,
caput, 206, I, e 207 da Constituição Federal.
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.
O recorrido, JOSÉ HENRIQUE BERNARDO DA SILVA, por
intermédio da Petição STF 48.736/2018 (Doc. 4), informa que estaria “o objeto
do presente mandamus consumado", por já ter concluído o curso de
Bacharelado em Ciências Jurídicas na Universidade Federal da Paraíba –

UFPB.
É o relatório. DECIDO.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante, ora recorrido,
JOSÉ HENRIQUE BERNARDO DA SILVA, concluiu o curso de graduação em
Direito, ministrado pela ora recorrente, Universidade Federal da Paraíba –
UFPB, em 28/6/2018 (Doc. 6), motivo pelo qual houve a perda superveniente
do objeto do presente writ.

Ex positis, julgo PREJUDICADO o recurso, com fundamento no artigo

21, IX, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 190 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08028498020144058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PARAÍBA


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão