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Movimentações Ano de 2018
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08028498020144058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. TRANSFERÊNCIA DE
CAMPUS. UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. LEIS 9.394/1996 E
9.536/1997. CONCLUSÃO DO CURSO PELO IMPETRANTE. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“ ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIVERSIDADE CONGÊNERE.
I. José Henrique Bernardo da Silva impetrou mandado de segurança
contra ato da Reitoria da Universidade Federal da Paraíba - UFPB objetivando
a sua transferência da UFPB, Campus I de Campina Grande para o Campus
da UFPB em João Pessoa.
II. Afirma que é Capitão da Polícia Militar do Estado da Paraíba e foi
transferido, por necessidade de serviço, do 10º Batalhão, sediado em
Campina Grande para o Centro de Educação em João Pessoa. Teve seu
pedido indeferido sob a justificativa de que o pleito não obedece à legislação
que disciplina a matéria (art. 1º da Resolução CONSEPE nº. 35/98), uma vez
que o requerente é servidor público estadual.
III. O MM. juiz ‘a quo' concedeu a segurança, determinando a
transferência e matrícula do impetrante no curso de Direito na Universidade
Federal da Paraíba (Campus de João Pessoa/PB) independentemente de
processo seletivo.
IV. Inconformada, apela a UFPB, alegando que o impetrante não se
encontra amparado pelas Leis 9.394/96 e 9.536/97, em razão de ser servidor
estadual.
V. Em suas contrarrazões, o impetrante afirma a condição de servidor
público estadual não pode ser fator impeditivo, porque o direito à educação é
norma constitucional federal e reforçado pelo princípio da isonomia que o
estende a qualquer cidadão brasileiro, observadas as limitações de ordem
objetiva.
VI. A hipótese de transferência entre universidades amparada pelo
art. 1º, da Lei n° 9.536/37, que regulamentou o parágrafo único, do art. 49, da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), cinge-se a do
estudante que, sendo servidor público federal ou seu dependente, tenha sua
remoção ou transferência determinada pela Administração, acarretando, por
conseguinte, mudança de domicílio.
VII. STJ tem entendimento assente de que o servidor municipal,
estadual ou federal, aluno de instituição de ensino superior, que for transferido
ex officio tem assegurado o direito à matrícula, seja em universidade pública,
federal ou estadual, ou privada, observando-se, a congeneridade entre as
instituições de ensino (AgRg no Ag 1297621/TO, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe
10/09/2010).
VIII. No caso dos autos, o impetrante é Capitão da Polícia Militar do
Estado da Paraíba e foi transferido, por necessidade de serviço, do 10º
Batalhão, sediado em Campina Grande para o Centro de Educação em João
Pessoa. Embora seja Policial Militar do Estado da Paraíba, ou seja, servidor
público estadual, está o impetrante amparado pelas Leis 9.536/97 e 9.394/96,
conforme entendimento do eg. STJ.
IX. Ressalte-se que, no caso em tela, a apelante não questiona que a
transferência tenha ocorrido por interesse público, mas o fato de o militar ser
integrante da Polícia Militar Estadual e não Federal, fazendo, portanto, jus à
pleiteada transferência.
X. Apelação e remessa oficial improvidas."
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto nos artigos 2º, 5º, caput, 37,
caput, 206, I, e 207 da Constituição Federal.
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.
O recorrido, JOSÉ HENRIQUE BERNARDO DA SILVA, por
intermédio da Petição STF 48.736/2018 (Doc. 4), informa que estaria “o objeto
do presente mandamus consumado", por já ter concluído o curso de
Bacharelado em Ciências Jurídicas na Universidade Federal da Paraíba –
UFPB.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante, ora recorrido,
JOSÉ HENRIQUE BERNARDO DA SILVA, concluiu o curso de graduação em
Direito, ministrado pela ora recorrente, Universidade Federal da Paraíba –
UFPB, em 28/6/2018 (Doc. 6), motivo pelo qual houve a perda superveniente
do objeto do presente writ.
Ex positis, julgo PREJUDICADO o recurso, com fundamento no artigo
21, IX, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
18/07/2018 Visualizar PDF
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