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Movimentações Ano de 2018
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31146 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada por STEPHANIE DE ARAUJO PORTO DRUMMOND contra decisão da 19ª VARA
FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO que teria afrontado a autoridade do
Supremo Tribunal Federal, o conteúdo da Súmula nº 683/STF e o Tema 646
de repercussão geral.
A reclamante narra que ajuizou, na origem, Ação de Anulação de Ato
Administrativo em Concurso (Processo nº 0072946-68.2018.4.02.5101)
requerendo a anulação do ato que a excluiu do “Exame de Admissão ao
Curso de Adaptação de Dentistas da Aeronáutica – CADAR 2019", em virtude
de limitação etária.
Aduz que houve o indeferimento da liminar pleiteada, o que deu
ensejo ao ajuizamento da presente reclamatória por descumprimento de
entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que
“a decisão proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro transgrediu o entendimento já pacificado por este
Supremo Tribunal Federal nas Súmulas 683 e Tese 646, comprovando-se que
a idade da Reclamante não é impedimento para participar das demais fases
do certame, visto que a limitação etária em concurso público apenas é
legítima quando restar justificada pela natureza das atribuições do cargo, o
que não é o caso dos autos".
STEPHANIE DE ARAUJO PORTO DRUMMOND defende que a limitação etária
não se aplica ao cargo público para o qual fora aprovada em concurso, pois a
função por si desempenhada - na especialidade de “Ortodontia" - não se
assemelha à de combatente, infante, aviador, artilheiro ou cavalariano – cujas
atividades exigem vitalidade e força física.
Aponta, ainda, o entendimento firmado no RE nº 733.219/RN, no
sentido de afirmar que, para candidato pertencente ao quadro de saúde, o
afastamento da limitação etária para participação em concurso público militar
está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte.
No mérito, requer que seja cassada a decisão reclamada, conferindo-
se eficácia ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 683/STF e à
norma de interpretação constitucional firmada na Tese 646 de repercussão
geral.
É o relatório. Decido.
Não conheço da presente reclamação constitucional com paradigma
na Súmula nº 683/STF, por se tratar de súmula destituída de efeitos
vinculantes e, portanto, não haver obrigatoriedade de acatamento vertical
pelos tribunais e juízos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uniforme no sentido
de que o possível descumprimento de súmula sem efeito vinculante não
justifica o uso da reclamação como meio de correção do ato impugnado. Vide
precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECLAMAÇÃO EM QUE SE ALEGAVA DESCUMPRIMENTO A SÚMULA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESPIDA DE EFEITO VINCULANTE. 1.
Eventual descumprimento de súmula do Supremo Tribunal Federal, mas
desprovida de efeito vinculante, não autoriza o manejo da reclamação. 2.
Agravo a que se nega provimento" (Rcl nº 5.063/PR-AgR, Relator Ministro
Ayres Britto, Tribunal Pleno, Dje de 25/9/09).
Ainda nesse sentido: Rcl nº 3.043/RJ, Relatora a Ministra Ellen
Gracie, DJ de 1°/2/05; Rcl nº 3.839/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
DJ de 17/10/05; Rcl nº 2.603/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de
3/5/04; e Rcl nº 4.586/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 23/10/06.
Também não conheço dos argumentos apresentados com
fundamento no RE nº 733.219/RN, por não se admitir o uso da reclamação
por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida
em processo de índole subjetiva quando a parte reclamante não figurar
como sujeito processual no caso concreto versado no paradigma. Vide:
“(...) Não cabe reclamação por suposta ofensa à autoridade de
decisão proferida em processo subjetivo, do qual não é nem foi parte o
reclamante" (Rcl nº 5.335/MG-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal
Pleno, DJe de 8/5/08).
“EMENTA: RECLAMAÇÃO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA.
NÃO-PAGAMENTO DE CRÉDITO SUBMETIDO AO ART. 78 DO ADCT.
VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA ADI 1.662. DECISÃO CONCESSIVA DE
LIMINAR. AGRAVO. JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUÍZO DO RECURSO.
Não se conhece de reclamação fundada em precedentes sem eficácia
geral e vinculantes, de cuja relação processual a reclamante e a
interessada não fizeram parte. Por ocasião do julgamento da ADI 1.662 (rel.
min. Maurício Corrêa, DJ de 19.09.2003), a Corte afirmou que o não-
pagamento ou a não-inclusão do pagamento em previsão orçamentária não
poderiam ser equiparados à quebra de ordem cronológica. A hipótese de
seqüestro de verbas públicas pelo não-pagamento de créditos submetidos ao
segundo parcelamento constitucional não foi apreciada naquela assentada
(art. 78 e § 4º do ADCT). Violação à autoridade da ADI 1.662 não configurada.
Reclamação conhecida parcialmente, e, na parte conhecida, julgada
improcedente. Agravo regimental prejudicado" (Rcl 3.197/SP, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ de 20/4/07 - grifei).
“Agravo regimental na reclamação. Paradigma de caráter subjetivo.
Não cabimento de reclamação por quem não foi parte no caso concreto
versado no paradigma. Ausência de identidade de temas entre o ato
reclamado e a decisão desta Corte com eficácia vinculante. Reclamação
como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. É inadmissível
o uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de
decisão proferida em processo de índole subjetiva quando a parte reclamante
não tenha figurado como sujeito processual no caso concreto versado no
paradigma. 2. Exige-se aderência estrita do objeto do ato reclamado ao
conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo
da reclamatória constitucional. 3. Reclamação não pode se confundir com
sucedâneo recursal, visando fazer subir, per saltum, a matéria à análise desta
Suprema Corte. 4. Agravo regimental não provido." (Rcl nº 4.487/PR-AgR, de
minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 5/12/11)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PREFEITO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE, À
ÉPOCA, AINDA NÃO HAVIA SIDO PROFERIDA NOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO N. 2.138/DF. PROCESSO SUBJETIVO. EFEITOS INTER
PARTES. 1. Não cabe reclamação com fundamento em descumprimento de
decisão do Supremo Tribunal Federal em processo cujo julgamento não foi
concluído, ainda que haja maioria de votos proferidos em determinado
sentido. Precedentes. 2. A decisão proferida pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal na Reclamação n. 2.138/DF tem efeitos apenas inter partes,
não beneficiando, assim, o Agravante. 3. Agravo Regimental ao qual se nega
provimento." (Rcl nº 4.119/BA-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe
de 28/10/11)
“RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES
PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE
ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A
PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL -
INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE
AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. -
Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como
paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em
processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte
reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. - Não
cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a
jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos
do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto
se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no
qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. - O
remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um
(inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter
meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente
vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l", da Carta
Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem
configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado,
eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional
subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes." (Rcl nº
4.381/RJ-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de
5/8/11 - grifei)
No contexto de o tema em debate na presente reclamação ter sido
decidido pelo STF na sistemática da repercussão geral (Tema 646), o
cabimento da reclamação constitucional sujeita-se ao esgotamento das
instâncias ordinárias, conforme dispõe o art. 988, § 5º, II, do CPC.
Não é demais reforçar que a sistemática da repercussão geral,
introduzida pela EC nº 45/04 e regulamentada pelo CPC, tem por
consequência esgotar a cognição nesta Corte de feitos com fundamento
em idêntica controvérsia e de recomendar todos os processos, principais ou
acessórios, à respectiva origem, a fim de procederem à adequação da norma
de interpretação firmada pelo STF em precedente de observância obrigatória
pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
Assim, somente em casos excepcionais há de se admitir a
reclamação em temática resolvida pelo STF pela nova sistemática, não
estando a parte eximida do ônus argumentativo e probatório acerca do
direito vindicado - especificamente o direito constitucional para acesso a
esta Suprema Corte -, que deverá ser desenvolvido pelos meios processuais
colocados à sua disposição a fim de que, existindo matéria constitucional
controvertida e sendo pertinente à solução da demanda, seja apreciado pelas
instâncias ordinárias e especial a partir de fatos e provas do caso concreto e à
luz da tese constitucional firmada pelo STF no representativo da controvérsia
com status de precedente obrigatório em razão da nova sistemática.
No caso, o ato reclamado consiste em decisão precária de juízo de
primeira instância, não havendo o esgotamento do meios recursais colocados
à disposição do jurisdicionado.
Ademais, a reclamação não pode ser usada como sucedâneo
recursal pela parte, para se furtar à jurisprudência reiterada do STF em sede
de RE e ARE - firmada tanto sob a égide do CPC/1973, quanto na vigência do
CPC/2015 -, no sentido de ser insuscetível ao STF aferir a presença dos
requisitos necessários ao provimento de liminar. Transcrevo, abaixo, alguns
precedentes:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. 1. Recurso interposto contra decisão
que cassou medida liminar, portanto, de natureza precária. Incidência da
Súmula 735/STF. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não
é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18
da Lei nº 7.347/1985). 3. Agravo interno a que se nega provimento" (RE nº
1.038.606/SC-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
14/11/2017).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Improbidade
administrativa. Decretação de indisponibilidade de bens. Acórdão em que se
afastou a necessidade de demonstração do periculum in mora e se concedeu
a tutela de evidência. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que, nos casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta
ímproba lesiva ao erário, o periculum in mora é implícito ao comando
normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/92. Posicionamento que não afasta a
provisoriedade da decisão, autorizando a aplicação da Súmula nº 735/STF.
Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. O acórdão objurgado não
eliminou propriamente a exigência do periculum in mora para a concessão da
medida cautelar. Em verdade, o julgado presumiu sua existência ao
considerar que o regime jurídico da cautelar nas ações de improbidade, da
forma como determinado pelo art. 37, § 4º da Lei Fundamental, traz implícito o
perigo da demora. 2. Na tutela de evidência encontra-se presente a avaliação
subjetiva do magistrado e é inexistente a manifestação conclusiva de
deferimento do pleito. Por óbvio, não se ignora a possibilidade de a decisão
prolatada como tutela da evidência transitar em julgado, mas não é esse o
caso dos autos. O que
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31146 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
1. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
2. Considerando-se o princípio constitucional da razoável duração do
processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88), impõe-se a continuidade da ação,
pelo que quanto menor a descontinuidade das providências processuais tanto
maior o respeito àquele princípio.
3. Assim, requisitem-se informações à autoridade reclamada (art.
989, inc. I, do Código de Processo Civil), encaminhando-se, na
sequência, o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 19 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
(art. 13, inc. VIII, do RISTF)
20/07/2018 Visualizar PDF
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