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Movimentações Ano de 2018
26/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159674 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE PECULATO.
ARTIGO 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DEFESA
PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF". INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
1. A posição firme desta Corte é no sentido de que as nulidades
alegadas, para serem reconhecidas, pressupõem a comprovação do prejuízo,
nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não podendo esse
ser presumido, a fim de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da
adequada prestação jurisdicional. Cuida-se de aplicação do princípio
cognominado de “pas de nullité sans grief", aplicável tanto a nulidades
absolutas quanto relativas.
2. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e
07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do
crime previsto no artigo 312, § 1º, c/c artigo 71 do Código Penal, por 160
(cento e sessenta) vezes.
3. A superveniência de sentença condenatória demonstra a
inexistência de prejuízo à defesa, eis que a finalidade da defesa preliminar,
prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, é evitar a instauração
temerária da ação penal.
4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015.
5. Agravo regimental desprovido.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159674 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159674 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração
em Geral
Peculato
10/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159674 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PECULATO. ARTIGO 312, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF".
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no agravo regimental em
habeas corpus nº 441.555, in verbis:
“ AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO
SISTEMA RECURSAL. PECULATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO
ACUSADO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR PREVISTA
NO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERSECUÇÃO
CRIMINAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 330 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
MÁCULA ARGUIDA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE
APELAÇÃO. PRECLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO
MÉRITO DA AÇÃO PENAL. PERDA DO OBJETO. COAÇÃO ILEGAL
INEXISTENTE.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato
apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico
para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes.
2. Consolidou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento
de que a notificação do servidor público, nos termos do artigo 514 do Código
de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal é precedida de
inquérito policial. Enunciado 330 da Súmula deste Sodalício.
3. Na espécie, a ação penal em apreço foi instruída com inquérito
policial, razão pela qual a ausência de intimação do acusado para
apresentação de defesa preliminar não enseja a nulidade do processo.
Precedentes.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que a falta de abertura para a defesa prévia prevista no artigo 514 do
Código de Processo Penal é causa de nulidade relativa, precluindo caso não
suscitada na primeira oportunidade que a parte tenha para falar no processo.
5. Na hipótese dos autos, constata-se que a eiva em exame somente
foi articulada por ocasião da interposição de recurso de apelação contra a
sentença condenatória, tratando-se, assim, de matéria acobertada pela
preclusão.
6. Com a prolação de sentença condenatória, como ocorreu no caso
em tela, resta prejudicado o exame da alegada supressão da defesa prévia
prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, uma vez que todas as
questões levantadas em seu favor já foram amplamente debatidas durante a
persecução criminal e devidamente analisadas no édito repressivo.
Precedentes do STJ e do STF.
7. Agravo regimental desprovido."
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pelo juízo natural à
pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela
prática do crime previsto no artigo 312, § 1º, c/c artigo 71 do Código Penal,
por 160 (cento e sessenta) vezes.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao
recurso defensivo para redimensionar a pena para 04 (quatro) anos e 07
(sete) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior
Tribunal, que indeferiu liminarmente o pedido.
Contra esse decisum, interpôs agravo regimental, o qual restou
desprovido, nos termos da ementa supratranscrita.
No presente recurso, sustenta “ cerceamento de defesa, pela negativa
de apresentação da resposta por escrito do artigo 514 do Código de Processo
Penal". Afirma que “é direito do funcionário público, nos delitos funcionais,
poder contestar a denúncia ou queixa antes de seu recebimento". Argumenta
que “a supressão do direito de defesa preliminar, por si só, já constitui
inegável prejuízo ao acusado". Aduz ser “necessário o deferimento da
apresentação da defesa por escrito, visto que o Paciente teve cerceado o seu
direito a defesa nos presentes autos, ante a supressão da fase do art. 514 do
Código de Processo Penal".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“ 01). Diante do exposto, estando presentes o “fumus boni iuris" e o
“periculum in mora", requer o deferimento de medida liminar, determinando o
trancamento da ação penal, com a suspensão de todos os atos processuais,
até o julgamento do mérito do presente Recurso Ordinário Constitucional por
medida de inteira justiça.
02). NO MÉRITO, digne-se Vossas Excelências, em REFORMAR O
ACÓRDÃO RECORRIDO, bem como as decisões de primeiro grau e do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, determinando o trancamento
da ação penal, em decorrência do cerceamento de defesa operado nos autos,
pela negativa de apresentação da defesa por escrito do art. 514 do Código de
Processo Penal, ANULANDO O PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO QUE
RECEBEU A DENÚNCIA, determinando o retorno dos autos a Comarca de
Joinville/SC, para cumprimento dos dispositivos legais do artigo 514, do
Código de Processo Penal, decisão pela qual cumprirá o devido direito
constitucional ao contraditório e ampla defesa, tudo como fundamentado."
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não provimento do
recurso.
É o relatório, DECIDO.
Não merece prosperar o recurso.
In casu, inexiste situação que autorize a concessão da ordem ante a
ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por
oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de
Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“Ainda que superado o referido óbice, consolidou-se neste Tribunal
Superior o entendimento de que a notificação do servidor público, nos termos
do artigo 514 do referido diploma legal, não é necessária quando a ação
penal é precedida de inquérito policial.
Neste sentido o teor do enunciado 330 da Súmula deste Sodalício,
segundo a qual "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo
514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito
policial".
Das peças acostadas à impetração, depreende-se que a ação penal
em apreço foi precedida de inquérito policial (e-STJ fl. 50), estando-se diante
de hipótese, portanto, que se amolda perfeitamente ao referido enunciado,
afastando-se, assim, a mácula suscitada.
A propósito:
[…]
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que a falta de abertura para a defesa prévia prevista no artigo 514
do Código de Processo Penal é causa de nulidade relativa, precluindo caso
não suscitada na primeira oportunidade que a parte tenha para falar no
processo.
Confira-se:
[…]
Na espécie, constata-se que a eiva em exame somente foi articulada
por ocasião da interposição de recurso de apelação contra a sentença
condenatória, tratando-se, assim, de matéria acobertada pela preclusão.
Finalmente, é cediço que com a prolação de sentença condenatória,
resta prejudicado o exame da alegada supressão da defesa prévia prevista no
artigo 514 do Código de Processo Penal, uma vez que todas as questões
levantadas em seu favor já foram amplamente debatidas durante a
persecução criminal e devidamente analisadas no édito repressivo."
Deveras, esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que
nos crimes afiançáveis de responsabilidade dos funcionários públicos, mesmo
quando a denúncia estiver lastreada em inquérito policial, faz-se necessária a
notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar. Nesse
sentido: RHC 114.116, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
01/02/213.
Contudo, impende destacar que o Processo Penal rege-se pelo
princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual os ritos e
procedimentos não constituem um fim em si mesmos, mas meios necessários
à apuração dos fatos e, se for o caso, de eventual aplicação da pena. Dessa
forma, o processo é dirigido a um fim e deve pautar-se pela celeridade,
efetividade e eficiência. Por oportuno, cumpre destacar posição firme desta
Corte no sentido de que as nulidades alegadas, para serem reconhecidas,
pressupõem a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código
de Processo Penal, não podendo esse ser presumido, a fim de se evitar um
excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional. A
propósito, cuida-se de aplicação do princípio cognominado de “ pas de nullité
sans grief", aplicável tanto a nulidades absolutas quanto relativas. Nessa
linha:
“RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS" – PROCESSO
PENAL – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – “PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF" (CPP, art. 563) – PRINCÍPIO APLICÁVEL ÀS NULIDADES
ABSOLUTAS E RELATIVAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
EFETIVO PREJUÍZO, QUE NÃO SE PRESUME – PRECEDENTES –
CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159674 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DESPACHO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Este
despacho é por mim proferido em razão de a eminente Senhora Ministra
Presidente do Supremo Tribunal Federal achar-se no exercício interino da
Chefia do Poder Executivo da União, nos termos do art. 80 da Constituição
da República, e pelo fato de registrar-se a ausência, em território nacional, do
eminente Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte, justificando-se, em
consequência, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.
2. Por inexistir situação emergencial que possa justificar a
aplicação, sempre excepcional, da regra inscrita no art. 13, VIII, do RISTF, a
cujos requisitos não se ajusta a espécie em causa, encaminhem-se estes
autos ao eminente Senhor Relator em data oportuna.
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
( RISTF, art. 37, I)
20/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159674 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?