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Movimentações Ano de 2018
29/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 159734 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
9.11.2018 a 16.11.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DETRAÇÃO E
INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR
COM O IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR QUE
INDEFERIU MEDIDA CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF.
INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU COAÇÃO À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO DO PACIENTE, POR ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a
competência para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus,
quando o coator for Tribunal Superior (art. 102, I, i , da CF/1988). Desse modo,
este pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do Supremo
Tribunal Federal, descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Súmula 691/STF.
II – Inexistência de violência ou coação à liberdade de locomoção do
paciente, por ilegalidade ou abuso de poder, que justifique a concessão da
ordem de habeas corpus, de ofício, nos termos do art. 5°, LXVIII, da
Constituição Federal de 1988.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
23/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 159734 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
9.11.2018 a 16.11.2018.
30/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Terceira Distribuição realizada
em 23 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 159734 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159734 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de João Mário Fink
contra decisão da Ministra Laurita Vaz, Presidente do Superior Tribunal de
Justiça - STJ, que indeferiu medida cautelar no HC 457.845/SC.
Conforme relatado pela Ministra Presidente do STJ,
“[c]onsta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia
8/3/2018, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º
11.346/2006, tendo sido apreendidos em seu poder ‘uma porção da
substância capaz de causar dependência física e psíquica cannabis sativa
lineu, vulgarmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 2kg
(dois quilogramas), o que fazia com fins de comercialização, fornecimento e
distribuição. Ainda no dia 8 de março de 2018, contudo por volta das
23h30min, os denunciados João Mário Fink e Natália Regina de Oliveira, […]
mantinham em depósito no interior de um dos cômodos da residência do
casal, [...] diversos tabletes e uma bucha contendo 7,16kg (sete quilogramas e
dezesseis decigramas) da substância Cocaína, diversos tabletes e uma bucha
totalizando 4,7kg (quatro quilogramas e setecentos decigramas) da substância
crack, cocaína em sua forma petrificada, e uma bucha contendo 800g
(oitocentos gramas) da substância cannabis sativa lineu' (fls. 32-33, grifei).
Em seguida, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls.
27-31).
Em 25/6/2018, o Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC
condenou o Réu à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime
semiaberto, e 458 dias-multa, como incurso no art. 33, § 4.º, da Lei n.º
11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal, sendo vedado ao Réu o
direito de recorrer em liberdade (fls. 32-56).
Inconformada com a segregação cautelar do Paciente, a Defesa
impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, tendo sido indeferido o
pedido liminar (fls. 60-62).
Nas razões do writ, sustenta-se que ‘o paciente, de fato, na prática,
[está] recolhido fechado com presos condenados em definitivo, no Presídio da
Canhanduba (local inadequado para presos do regime semiaberto), sem
direito a trabalho e estudo, porquanto aquela unidade prisional deste não
dispõe em razão do caos do sistema prisional do Estado de Santa Catarina'
(fl. 17).
Afirma, ainda, que não existe justificativa para a negativa do direito de
recorrer em liberdade.
Dessa forma, pleiteia que ‘seja deferida a liminar para permitir que o
paciente inicie o cumprimento da sua pena no regime inicial aberto
(considerada a detração penal) ou para que lhe seja dado o direito de recorrer
em liberdade, mesmo que vinculado às contracautelas do artigo 319 do
Código de Processo Penal ou ainda para que seja implementada a prisão
domiciliar, até o surgimento de vagas em local adequado ao semiaberto' (fl.
23). No mérito, objetiva pela aplicação da detração penal, o direito do
Paciente de recorrer em liberdade e a fixação do regime aberto, ante a falta
de vagas no regime semiaberto."
A liminar foi indeferida com base na Súmula 691/STF e também,
entre outros argumentos, pelo fato de que,
“'[n]a hipótese em apreço, não constato excepcionalidade que
pudesse ensejar a superação do óbice sumular acima referido, tendo em vista
que o Tribunal de origem afirmou que ‘inexiste qualquer comprovação de que
o acusado não esteja resgatando provisoriamente a reprimenda no regime
semiaberto, bem como que a autoridade tida como coatora tenha se
manifestado acerca da matéria, razão pela qual, em princípio, não se pode
conhecer do pedido' (fl. 62), o que, em exame prelibatório, é fundamento apto
a justificar a segregação cautelar do Paciente para a garantia da ordem
pública."
Inconformada, a defesa impetrou o presente writ, sob a alegação de
que se for aplicada a detração referente ao período no qual o paciente foi
preso preventivamente, deverá ser fixado o regime aberto para o cumprimento
da pena remanescente.
E requer, por fim, a concessão da ordem para:
“(1) aplicar a detração penal (de 3 meses e 17 dias) na sentença
condenatória recorrível, finalizando a pena em 3 anos, 10 meses e 13 dias
reclusão, fixando-se o regime inicial aberto; (2) dar ao paciente o direito de
recorrer em liberdade, mesmo que vinculado às contracautelas do artigo 319
do Código de Processo Penal ou (3) implementar o regime inicial aberto (ou
prisão domiciliar), ante a falta de vagas em local adequado ao regime inicial
semiaberto para presos provisórios" (pág. 24 do documento eletrônico 1).
É o relatório. Decido.
Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão
monocrática que indeferiu medida cautelar no HC 457.845/SC. Dessa forma,
ainda encontra-se pendente o julgamento de mérito no Superior Tribunal de
Justiça pelo órgão colegiado.
Ocorre que a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal
Federal a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas
corpus, quando o coator for Tribunal Superior (art. 102, I, i, da CF/1988). Tal
dispositivo deu origem ao enunciado da Súmula 691/STF, litteris:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar."
Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de
indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.
Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de abrir,
nesse momento, a via de exceção.
Isso posto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1°, do
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159734 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DESPACHO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Este
despacho é por mim proferido em razão de a eminente Senhora Ministra
Presidente do Supremo Tribunal Federal achar-se no exercício interino da
Chefia do Poder Executivo da União, nos termos do art. 80 da Constituição
da República, e pelo fato de registrar-se a ausência, em território nacional, do
eminente Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte, justificando-se, em
consequência, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.
2. Por inexistir situação emergencial que possa justificar a
aplicação, sempre excepcional, da regra inscrita no art. 13, VIII, do RISTF, a
cujos requisitos não se ajusta a espécie em causa, encaminhem-se estes
autos ao eminente Senhor Relator em data oportuna.
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
( RISTF, art. 37, I)
23/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159734 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?