Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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Justiça, o qual foi denegado. (eDOC 4)
Nesta Corte, o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a
ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao paciente.
Afirma que a condenação anterior, utilizada para fins de maus
antecedentes, já teria sido atingida pelo prazo depurador de cinco anos, de
modo que sua utilização para majorar a pena-base violaria a jurisprudência do
STF. (eDOC 1)
É o relatório.
Passo a decidir.
A defesa pleiteia a redução da reprimenda, em razão de suposta
ilegalidade na individualização da pena.
Desde logo, entendo assistir razão à defesa.
Isso porque, no julgamento do HC 126.315/SP, de minha relatoria, a
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no
sentido de que, decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da
condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de
modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Eis a ementa
desse julgado:
“Habeas corpus. 2. Tráfico de entorpecentes. Condenação. 3.
Aumento da pena-base. Não aplicação da causa de diminuição do § 4º do art.
33, da Lei 11.343/06. 4. Período depurador de 5 anos estabelecido pelo art.
64, I, do CP. Maus antecedentes não caracterizados. Decorridos mais de 5
anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é
possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos
maus antecedentes. Aplicação do princípio da razoabilidade,
proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. 5. Direito ao esquecimento.
6. Fixação do regime prisional inicial fechado com base na vedação da Lei
8.072/90. Inconstitucionalidade. 7. Ordem concedida”. (DJe 7.12.2015))
Tal entendimento foi também adotado pela Primeira Turma desta
Corte, em março de 2014, quando do julgamento do RHC 118.977/MS, de
relatoria do Ministro Dias Toffoli, a saber:
“Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Interposição
contra julgado em que colegiado do Superior Tribunal de Justiça não
conheceu da impetração, ao fundamento de ser substitutivo de recurso
ordinário cabível. Constrangimento ilegal não evidenciado. Entendimento que
encampa a jurisprudência da Primeira Turma da Corte. Precedente.
Dosimetria. Fixação da pena-base acima do mínimo legal em decorrência de
maus antecedentes. Condenações transitadas em julgado há mais de cinco
anos. Pretensão à aplicação do disposto no inciso I do art. 64 do Código
Penal. Penas ainda não extintas. Constrangimento ilegal inexistente. Recurso
não provido. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao
cabimento do habeas corpus encampou a jurisprudência da Primeira Turma
da Corte no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por
objetivo substituir o recurso ordinário (HC nº 109.956/PR, Relator o Ministro
Marco Aurélio, DJe de 11/9/12), o que resultou no seu não conhecimento. 2.
Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do
transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, conforme previsto
no art. 64, I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores
não caracteriza maus antecedentes. Precedentes. 3. No caso as
condenações anteriores consideradas pelas instâncias ordinárias para fins de
valoração negativa dos antecedentes criminais do ora paciente ainda não se
encontram extintas. 4. Recurso não provido”. (grifos meus)
Consoante registrado no voto-condutor do citado HC 126.315/SP,
ressalto que a Constituição Federal veda expressamente, na alínea b do
inciso XLVII do artigo 5º, as penas de caráter perpétuo. Tal dispositivo suscita
questão acerca da proporcionalidade da pena e de seus efeitos para além da
reprimenda corporal propriamente dita.
Ora, a possibilidade de sopesarem-se negativamente antecedentes
criminais, sem qualquer limitação temporal, ad aeternum, em verdade é uma
pena de caráter perpétuo mal revestida de legalidade.
Dessa forma, entendo que penas cumpridas ou extintas há mais de
cinco anos não podem ser consideradas para exasperar a pena-base a título
de maus antecedentes.
No mesmo sentido, menciono os seguintes julgados: RHC
130.132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 24.5.2016; HC
132.600/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 30.5.2016; HC
142.371/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 12.6.2017;
HC 130.476/SP, por mim relatado, decisão monocrática, DJe 29.6.2017; HC
128.923/SP, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe
8.8.2017; ARE 1.092.162 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão
monocrática, DJe 16.3.2018, dentre outros.
Ante o exposto, concedo a ordem, para, mantida a condenação e
seus efeitos, determinar que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de
Concórdia/SC (Ação Penal 019.12.003089-4) proceda a nova dosimetria,
analisando os maus antecedentes em conformidade com a jurisprudência
deste Tribunal.
Comunique-se. Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 159.734 (776)
ORIGEM : 159734 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) :JOAO MARIO FINK
IMPTE.(S) : FRANCIELEN ESTEFANI (85485/PR) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de João Mário Fink
contra decisão da Ministra Laurita Vaz, Presidente do Superior Tribunal de
Justiça - STJ, que indeferiu medida cautelar no HC 457.845/SC.
Conforme relatado pela Ministra Presidente do STJ,
“[c]onsta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia
8/3/2018, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º
11.346/2006, tendo sido apreendidos em seu poder ‘uma porção da
substância capaz de causar dependência física e psíquica cannabis sativa
lineu, vulgarmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 2kg
(dois quilogramas), o que fazia com fins de comercialização, fornecimento e
distribuição. Ainda no dia 8 de março de 2018, contudo por volta das
23h30min, os denunciados João Mário Fink e Natália Regina de Oliveira, […]
mantinham em depósito no interior de um dos cômodos da residência do
casal, [...] diversos tabletes e uma bucha contendo 7,16kg (sete quilogramas e
dezesseis decigramas) da substância Cocaína, diversos tabletes e uma bucha
totalizando 4,7kg (quatro quilogramas e setecentos decigramas) da substância
crack, cocaína em sua forma petrificada, e uma bucha contendo 800g
(oitocentos gramas) da substância cannabis sativa lineu' (fls. 32-33, grifei).
Em seguida, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls.
27-31).
Em 25/6/2018, o Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC
condenou o Réu à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime
semiaberto, e 458 dias-multa, como incurso no art. 33, § 4.º, da Lei n.º
11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal, sendo vedado ao Réu o
direito de recorrer em liberdade (fls. 32-56).
Inconformada com a segregação cautelar do Paciente, a Defesa
impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, tendo sido indeferido o
pedido liminar (fls. 60-62).
Nas razões do writ, sustenta-se que ‘o paciente, de fato, na prática,
[está] recolhido fechado com presos condenados em definitivo, no Presídio da
Canhanduba (local inadequado para presos do regime semiaberto), sem
direito a trabalho e estudo, porquanto aquela unidade prisional deste não
dispõe em razão do caos do sistema prisional do Estado de Santa Catarina'
(fl. 17).
Afirma, ainda, que não existe justificativa para a negativa do direito de
recorrer em liberdade.
Dessa forma, pleiteia que ‘seja deferida a liminar para permitir que o
paciente inicie o cumprimento da sua pena no regime inicial aberto
(considerada a detração penal) ou para que lhe seja dado o direito de recorrer
em liberdade, mesmo que vinculado às contracautelas do artigo 319 do
Código de Processo Penal ou ainda para que seja implementada a prisão
domiciliar, até o surgimento de vagas em local adequado ao semiaberto' (fl.
23). No mérito, objetiva pela aplicação da detração penal, o direito do
Paciente de recorrer em liberdade e a fixação do regime aberto, ante a falta
de vagas no regime semiaberto.”
A liminar foi indeferida com base na Súmula 691/STF e também,
entre outros argumentos, pelo fato de que,
“'[n]a hipótese em apreço, não constato excepcionalidade que
pudesse ensejar a superação do óbice sumular acima referido, tendo em vista
que o Tribunal de origem afirmou que ‘inexiste qualquer comprovação de que
o acusado não esteja resgatando provisoriamente a reprimenda no regime
semiaberto, bem como que a autoridade tida como coatora tenha se
manifestado acerca da matéria, razão pela qual, em princípio, não se pode
conhecer do pedido' (fl. 62), o que, em exame prelibatório, é fundamento apto
a justificar a segregação cautelar do Paciente para a garantia da ordem
pública.”
Inconformada, a defesa impetrou o presente writ, sob a alegação de
que se for aplicada a detração referente ao período no qual o paciente foi
preso preventivamente, deverá ser fixado o regime aberto para o cumprimento
da pena remanescente.
E requer, por fim, a concessão da ordem para:
“(1) aplicar a detração penal (de 3 meses e 17 dias) na sentença
condenatória recorrível, finalizando a pena em 3 anos, 10 meses e 13 dias
reclusão, fixando-se o regime inicial aberto; (2) dar ao paciente o direito de
recorrer em liberdade, mesmo que vinculado às contracautelas do artigo 319
do Código de Processo Penal ou (3) implementar o regime inicial aberto (ou
prisão domiciliar), ante a falta de vagas em local adequado ao regime inicial
semiaberto para presos provisórios” (pág. 24 do documento eletrônico 1).
É o relatório. Decido.
Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão
monocrática que indeferiu medida cautelar no HC 457.845/SC. Dessa forma,
ainda encontra-se pendente o julgamento de mérito no Superior Tribunal de
Justiça pelo órgão colegiado.
Ocorre que a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal
Federal a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas
corpus, quando o coator for Tribunal Superior (art. 102, I, i, da CF/1988). Tal
dispositivo deu origem ao enunciado da Súmula 691/STF, litteris:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
Processos na página
HC 159734Confirma a exclusão?