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Movimentações Ano de 2018
27/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159736 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Fabio Junior da Silva contra decisão monocrática do Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Relator do HC 452.870/PE no Superior Tribunal de
Justiça - STJ.
Esta a decisão ora atacada:
“Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
benefício de FÁBIO JÚNIOR DA SILVA contra ato de Desembargador Relator
da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC
n. 0002081-44.2018.8.17.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em
6/5/2018 pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, caput c/c art. 14,
inciso II, do Código Penal.
A prisão foi convertida em preventiva.
Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, cuja liminar
foi indeferida pelo Desembargador Relator (e-STJ fls. 64/66).
No presente writ, a defesa alega que o paciente é agricultor, com
residência fixa, bens na Comarca e sem antecedentes criminais. Entende que
deva ser superado o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, uma vez que a decisão que indeferiu a liminar seria teratológica.
Relata que o paciente está preso há mais de 30 dias sem
oferecimento da denúncia ou previsão de andamento da marcha processual.
Além disso, afirma que a prisão encontra-se fundamentada na gravidade
abstrata do delito. Entende que seria suficiente, no caso, a aplicação de
medidas cautelares alternativas.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou
sua substituição por medidas mais brandas.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido
de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que
fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da
Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente:
CRIMINAL. HC. QUADRILHA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO DE DESEMBARGADOR.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N.º 691/STF. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1- Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, exceto
em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão
de instância, uma vez que o mérito da ordem originária ainda não foi
apreciado no Tribunal a quo.
2- Súmula n.º 691 que teve sua validade reafirmada pelo Supremo
Tribunal Federal, com a ressalva de que o enunciado não impede o
conhecimento de habeas corpus, se evidenciado flagrante constrangimento
ilegal.
3- Não sendo possível constatar qualquer ilegalidade na decisão
recorrida, deve o paciente aguardar a apreciação do mérito da questão
aduzida em 2º grau.
4- Ordem não conhecida (HC n. 82.163/SP, Rel. Ministra JANE SILVA
– Desembargadora Convocada do TJ/MG – DJe 1/10/2007).
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta,
não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a
verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se
aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se
incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias
ordinárias.
No caso, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação
suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta
ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular, notadamente
se considerado o que foi enfatizado pelo Tribunal a quo, no seguinte sentido
(e-STJ fls. 64/66):
Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança
das alegações contidas na exordial, pois, apesar da documentação
colacionada pelo Impetrante, são necessários maiores esclarecimentos por
parte do juiz processante, próximo da causa e que poderá trazer mais
elementos para a apreciação do pedido que ora se apresenta. É de se
destacar, ainda, que não resta evidenciada de plano a ilegalidade da decisão
que decretou a prisão preventiva do Paciente, mormente por ter restado
fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, ante a
gravidade concreta do crime, uma vez que a vítima foi alvejada com vários
disparos de arma de fogo, em plena via pública e de surpresa, sendo de
observar, ainda, que a conduta criou um risco para o condutor da motocicleta,
não obstante a ação fosse dirigida apenas contra o ofendido, o que deixa
evidente, em princípio, que a ação delituosa foi praticada com frieza e intensa
ira, a corroborar o periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação
da prisão preventiva.
(...)
À vista disso, entendo que a constrição cautelar se encontra
justificada e mostra-se necessária, dada a gravidade da infração, evidenciada
pelo modo de agir durante a empreitada delituosa, o que obsta a substituição
da prisão por medidas cautelares diversas diante da ineficiência destas in
casu, especialmente quando o fato foi motivado por circunstâncias de cunho
emocional e que podem ter desencadeado outros imbróglios entre as famílias
envolvidas, sendo recomendável, por ora, a manutenção da prisão preventiva.
Destaque-se, ainda, que as condições pessoais favoráveis, de per si,
não impõem a concessão da liberdade, se existirem fundamentos para a
prisão cautelar, os quais se encontram presentes no caso em tela, ante o teor
da decisão prolatada pelo Juízo a quo. Assim não restando demonstrado de
forma clara e inequívoca o constrangimento ilegal mencionado, o exame mais
detalhado dos elementos de convicção ocorrerá por ocasião do julgamento
definitivo, pelo que nego o pedido de liminar.
Ademais, a questão posta em exame demanda averiguação mais
profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas
corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator".
É o relatório necessário. Decido.
Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão
monocrática do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que negou seguimento
ao habeas corpus.
Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de
indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência deste Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.
Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo seu colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte. Do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.
Ademais, as teses suscitadas não foram examinadas pela decisão
ora questionada, que não conheceu do habeas corpus, ante a orientação
desta Suprema Corte assentada na Súmula 691. Nesse contexto, a análise
daquelas questões por esta Suprema Corte implicaria dupla supressão de
instância.
Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a
este writ. Prejudicado o exame da medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159736 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
DESPACHO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Este
despacho é por mim proferido em razão de a eminente Senhora Ministra
Presidente do Supremo Tribunal Federal achar-se no exercício interino da
Chefia do Poder Executivo da União, nos termos do art. 80 da Constituição
da República, e pelo fato de registrar-se a ausência, em território nacional, do
eminente Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte, justificando-se, em
consequência, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.
2. Por inexistir situação emergencial que possa justificar a
aplicação, sempre excepcional, da regra inscrita no art. 13, VIII, do RISTF, a
cujos requisitos não se ajusta a espécie em causa, encaminhem-se estes
autos ao eminente Senhor Relator em data oportuna.
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
( RISTF, art. 37, I)
23/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159736 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
Criando um monitoramento
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