Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF

Padrão

No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste

Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no

qual figure como autoridade coatora desembargador de Tribunal de Justiça

estadual.

A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal
(inc. XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal),
e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal

de Justiça para as providências jurídicas cabíveis.

Comuniquem-se ao paciente os termos desta decisão para,
querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe
informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar
pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição

inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Publique-se.
Brasília, 20 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 159.707 (327)

ORIGEM : 159707 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : JEFFERSON ROCHA ALBERTO

IMPTE.(S) : JEFFERSON ROCHA ALBERTO

DECISÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE.
HABEAS

CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado

por Jefferson Rocha Alberto em benefício próprio.
O paciente/impetrante pede a concessão de liberdade.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação
da autoridade coatora, como se prescreve na al.
a do § 1º do art. 654 do
Código de Processo Penal: “
A petição de habeas corpus conterá (...) o nome
(…) de quem exercer a violência, coação ou ameaça”, e no inc. I do art. 190
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “
A petição de habeas
corpus
deverá conter (...) o nome (...) do coator”.

3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
inviável o
habeas corpus quando ausente a indicação da autoridade coatora.
Confiram-se, por exemplo, os
Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria,
decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski
, decisão monocrática, DJ 2.2.2015.

Segundo lição de Espínola Filho, a “petição de habeas corpus tem

de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como
ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer
” (Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado.
6. ed., vol. VII. Rio de Janeiro: Borsoi,

1965, p. 239).

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (inc.
XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).

Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição

inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de Minas Gerais.

Publique-se.
Brasília, 20 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 159.714 (328)

ORIGEM : 159714 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SANTA CATARINA

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : LUCIANO PEREIRA DIAS

PACTE.(S) : PATRICIA FERNANDA DOS SANTOS

IMPTE.(S) : LUCIANO PEREIRA DIAS

DECISÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE

INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE. HABEAS

CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado

por Patricia Fernanda dos Santos em benefício de Luciano Pereira Dias.

O paciente/impetrante pede a concessão de liberdade.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação
da autoridade coatora, como se prescreve na al.
a do § 1º do art. 654 do
Código de Processo Penal: “
A petição de habeas corpus conterá (...) o nome
(…) de quem exercer a violência, coação ou ameaça”, e no inc. I do art. 190
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “
A petição de habeas
corpus
deverá conter (...) o nome (...) do coator”.

3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
inviável o
habeas corpus quando ausente a indicação da autoridade coatora.
Confiram-se, por exemplo, os
Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria,
decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski
, decisão monocrática, DJ 2.2.2015.

Segundo lição de Espínola Filho, a “petição de habeas corpus tem

de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como
ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer
” (Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado.
6. ed., vol. VII. Borsoi, Rio de Janeiro,

1965, p. 239).

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal
(inc. XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição

inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de Santa Catarina.

Publique-se.
Brasília, 20 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.736 (329)

ORIGEM : 159736 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : FABIO JUNIOR DA SILVA

IMPTE.(S) :JOSE RAWLINSON FERRAZ (16156/PE) E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 452.870 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Este
despacho é por mim proferido em razão de a eminente Senhora Ministra
Presidente do Supremo Tribunal Federal
achar-se no exercício interino da
Chefia do Poder Executivo da União,
nos termos do art. 80 da Constituição
da República,
e pelo fato de registrar-se a ausência, em território nacional, do
eminente Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte,
justificando-se, em
consequência
, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.

2. Por inexistir situação emergencial que possa justificar a
aplicação,
sempre excepcional, da regra inscrita no art. 13, VIII, do RISTF, a
cujos requisitos
não se ajusta a espécie em causa, encaminhem-se estes

autos ao eminente Senhor Relator em data oportuna.

Publique-se.

Brasília, 18 de julho de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

(RISTF, art. 37, I)

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.748 (330)

ORIGEM : 159748 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

PACTE.(S) : NATHAN AUGUSTO GUJEV SOUSA

IMPTE.(S) : GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS (13096/RN)

COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Gabriel Bulhões Nóbrega Dias, advogado, em benefício de Nathan
Augusto Gujev Sousa
, contra ato da Presidente do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu a medida liminar requerida no
Habeas Corpus n.
432.128, mantendo a constrição da liberdade do paciente, condenado “
à pena
de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime

inicial fechado”.

2. O impetrante requer medida liminar para que seja “aplica[do] o

instituto da detração penal” e determinado o cumprimento da pena em regime

semiaberto.

3. Pelo que se tem na decisão objeto da presente impetração, não se

demonstra, na espécie, teratologia ou flagrante ilegalidade para a superação

da Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal. O caso não se enquadra na

previsão do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal

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HC 159707 HC 159714 HC 159736 HC 159748