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Movimentações Ano de 2018
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 31170 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
12.10.2018 a 19.10.2018.
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
5.090 (REL. MIN. ROBERTO BARROSO). INEXISTÊNCIA DE PROVIMENTO
COM EFEITO GERAL E VINCULANTE. RECLAMAÇÃO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
25/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 31170 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
12.10.2018 a 19.10.2018.
16/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31170 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO: Por meio da Petição 66.185/2018, o agravante postula a
retirada do processo do ambiente virtual. Alega que o julgamento do agravo
regimental foi agendado para o dia 12/10/2018, sendo essa data considerada
feriado nacional, em que não há a realização de atos processuais, a
mantença do julgamento desta data, inviabilizará, inclusive o
acompanhamento do mesmo pelo patrono, que já está com viagem marcada
para tal data (quando também se comemora o dia das crianças) com sua
família (esposa e filhos) (doc. 21).
Não há motivo que justifique o deferimento do pedido.
A Resolução 587, de 2 de julho de 2016, que dispõe sobre o
julgamento de agravos internos em ambiente eletrônico, prevê, em seu art. 2º,
que as sessões virtuais serão realizadas semanalmente, com início às
sextas-feiras, e que, após iniciada, os Ministros terão até 7 dias corridos para
a manifestação.
No caso concreto, o julgamento virtual do recurso realizar-se-á em
plataforma interna desta CORTE, entre o dia 12 e 18/10/2018, sendo que o
seu resultado somente será divulgado no dia útil subsequente, por meio do
sítio eletrônico do Tribunal. Portanto, não há que se cogitar qualquer prejuízo
quanto ao acompanhamento do processo por parte do agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31170 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Entidades Administrativas / Administração Pública
FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31170 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, que
negou seguimento ao pedido pelo fundamento de que não cabe reclamação
fundada em precedentes sem eficácia geral e vinculante (Rcl 17.914 AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014; no
mesmo sentido: Rcl 17.700 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 30/9/2014).
Sustenta a parte embargante que há omissão no julgado, pois o que
se discute é justamente a usurpação do Poder deste Supremo Tribunal, eis
que, com a possibilidade de julgamento de uma ação com efeito erga omnes,
a ADI 5090, podendo apreciar o mérito do que discutido perante a embargada
de forma diferente, nada poderá ser feito, criando verdadeiro caos jurídico,
pois, tendo o Tribunal Supremo deste País julgado de uma forma, porém, um
Conselho Recursal dos Juizados julgando de outra, restaria uma situação
deveras paradoxal (doc. 16, fls. 1/2)
É o relatório. Decido.
A decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de
correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
Os embargos de declaração não é meio processual legítimo para
rediscutir questões que se traduzem em mero inconformismo da parte com o
julgado embargado, como na espécie.
Portanto, o ofício judicante realizou-se de forma completa e
satisfatória. Esclarecendo, inclusive, de forma clara, as hipóteses de
cabimento da reclamação (arts. 102, I, l , e 103-A, caput e § 3º, ambos da
Constituição Federal; bem como, o art. 988, I, II e III, do Código de Processo
Civil de 2015).
Por todo o exposto, ausentes os vícios dos incisos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31170 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão
proferida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de
Janeiro, a qual teria violado a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090 (Rel.
Min. ROBERTO BARROSO).
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que, diante do trâmite da
ADI 5090 nesta CORTE, a qual “gera efeito em todas as ações que versem
sua matéria, visto sua natureza erga omnes" (fl. 2), a Turma Recursal deveria
ter suspendido o processo até o julgamento da ação de controle de
constitucionalidade. Requer, “in limine litis et inaudita altera pars, a concessão
de Liminar, a fim de que restem suspensos os efeitos do julgado pela Turma
Recursal do Juizados Federais do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº.
0102138-81.2014.4.02.5167/01 (2014.54.67.102138-0/01), devendo tais
efeitos serem aplicados até o trânsito em julgado da ADIn 5090, de relatoria
do Ministro Luiz Barroso". Ao final, “sejam os efeitos confirmados por acórdão
a ser proferido por este Supremo Tribunal Federal, transformando-os
definitivos, aplicando-se ao feito originário o mesmo entendimento a ser
proferido por este Pretório Excelso em decisão erga omnes nos autos da ADIn
5090" (fls. 3-4).
É o relatório. Decido.
DEFIRO a gratuidade de Justiça, pois não há elementos que possam
afastar a presunção de insuficiência de recursos de que trata o § 3º do art. 99
do CPC/2015.
A respeito do cabimento da reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, dispõem os arts. 102, I, l, e 103-A, caput e § 3º, ambos da
Constituição Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil de
2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
O parâmetro de confronto invocado é a ADI 5090, de relatoria do
Ministro ROBERTO BARROSO, em que não houve, até o presente momento,
qualquer provimento com efeito geral e vinculante.
Dessa forma, o pedido é manifestamente improcedente. É que “a
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe reclamação
fundada em precedentes sem eficácia geral e vinculante" (Rcl 17.914 AgR,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014;
no mesmo sentido: Rcl 17.700 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 30/9/2014).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31170 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Este
despacho é por mim proferido em razão de a eminente Senhora Ministra
Presidente do Supremo Tribunal Federal achar-se no exercício interino da
Chefia do Poder Executivo da União, nos termos do art. 80 da Constituição
da República, e pelo fato de registrar-se a ausência, em território nacional, do
eminente Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte, justificando-se, em
consequência, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.
2. Por inexistir situação emergencial que possa justificar a
aplicação, sempre excepcional, da regra inscrita no art. 13, VIII, do RISTF, a
cujos requisitos não se ajusta a espécie em causa, encaminhem-se estes
autos ao eminente Senhor Relator em data oportuna.
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
( RISTF, art. 37, I)
23/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31170 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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