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Movimentações Ano de 2018
10/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 0016360312010826001150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
05/12/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em
28 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 0016360312010826001150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.
14/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 0016360312010826001150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO DO CONSUMIDOR
Contratos de Consumo
Transporte Aéreo
Extravio de bagagem
16/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0016360312010826001150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
28.9.2018 a 4.10.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
2. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário).
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
15/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0016360312010826001150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
28.9.2018 a 4.10.2018.
20/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 0016360312010826001150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO DO CONSUMIDOR
Contratos de Consumo
Transporte Aéreo
Extravio de bagagem
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0016360312010826001150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0016360312010826001150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (fl. 37, Vol. 2):
“AÇÃO DE REGRESSO. Seguro. Transporte aéreo internacional de
carga. Avaria. Cerceamento de defesa. Inocorrência. O juiz é destinatário da
prova e entendeu suficientes para a sua convicção aquelas já produzidas nos
autos. Julgamento antecipado possível. Mérito. Valor da indenização.
Inaplicabilidade da limitação prevista na Convenção de Varsóvia/Montreal.
Avaria não relacionada aos riscos do voo. Precedentes. Sentença mantida. "
No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o art. 178 da CF/88.
É o relatório. Decido.
No caso, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, com base
nas provas dos autos e na legislação ordinária pertinente, concluiu que o valor
da indenização, em sede de ação regressiva, “dever compreender o valor real
da carga avariada, não estando limitada a um valor tarifado, previsto nas
Convenções de Varsóvia e de Montreal" (fls. 38-39, Vol. 2). A propósito, citem-
se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão (fls. 38-40, Vol. 2):
“No mérito, como bem entendeu a r. sentença, a indenização deve
compreender o valor real da carga avariada, não estando limitada a um valor
tarifado, previsto nas Convenções de Varsóvia e de Montreal.
Tal entendimento alinha-se com a jurisprudência do C. STJ e deste E.
Tribunal, no sentido de que, mesmo nos casos em que não for aplicável o
CDC, como na espécie, não há limite à indenização por extravio de carga
previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia/Montreal, pois este dispositivo
legal se aplicaria exclusivamente a fatos inerentes aos riscos do transporte
aéreo.
(…)
Como, na espécie, não se trata de acidente aéreo, mas sim de avaria
da carga transportada constatada pela INFRAERO no momento do
desembarque, tendo a aeronave chegado ao seu destino intacta, inaplicável a
limitação prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal.
Por ser assim, a Apelante deve ser condenada ao ressarcimento do
valor total da mercadoria inutilizada, devendo a bem lançada sentença ser
mantida na íntegra."
Verifica-se, portanto, que a presente controvérsia possui natureza
infraconstitucional, de forma que as alegada ofensas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo , além de demandar o revolvimento do conteúdo probatório
constante dos autos, providência igualmente vedada nesta sede recursal, nos
termos da orientação prevista no Enunciado 279/STF (Para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário). Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE
MERCADORIAS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE
REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário
quando sua análise implica rever a interpretação das normas
infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. II – Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF. III– Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 820.084-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 15/8/2014)
Por fim, no que diz respeito à afronta ao art. 178, da CF/88, o
Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no RE 636.331-RG (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 210), examinou a repercussão geral da questão
constitucional debatida neste recurso fixando a seguinte tese:
“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e
os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das
transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de
Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do
Consumidor".
No caso dos autos, inaplicável o referido precedente paradigma, pois
não se trata de transporte de passageiros e de bagagem, mas de vício na
prestação de serviço de transporte aéreo de mercadoria e o consequente
reconhecimento do direito de regresso da parte recorrida decorrente de
contrato de seguro.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0016360312010826001150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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