Informações do processo ARE 1146801

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 23/07/2018 a 10/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

10/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 0016360312010826001150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

23.11.2018 a 29.11.2018.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.

2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no

julgado, não há razão para qualquer reparo.

3. Embargos de Declaração rejeitados.


Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em

28 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 0016360312010826001150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.


Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 0016360312010826001150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO DO CONSUMIDOR

Contratos de Consumo

Transporte Aéreo
Extravio de bagagem


Retirado da página 119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 0016360312010826001150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

28.9.2018 a 4.10.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional

prequestionada explicitamente.

2. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (
Para simples reexame de prova não cabe recurso

extraordinário).

3. Agravo Interno a que se nega provimento.


Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 0016360312010826001150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
28.9.2018 a 4.10.2018.


Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de

setembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 0016360312010826001150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO DO CONSUMIDOR

Contratos de Consumo

Transporte Aéreo

Extravio de bagagem


Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 0016360312010826001150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 320 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 0016360312010826001150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (fl. 37, Vol. 2):

“AÇÃO DE REGRESSO. Seguro. Transporte aéreo internacional de
carga. Avaria. Cerceamento de defesa. Inocorrência. O juiz é destinatário da
prova e entendeu suficientes para a sua convicção aquelas já produzidas nos
autos. Julgamento antecipado possível. Mérito. Valor da indenização.
Inaplicabilidade da limitação prevista na Convenção de Varsóvia/Montreal.
Avaria não relacionada aos riscos do voo. Precedentes. Sentença mantida. "

No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o art. 178 da CF/88.

É o relatório. Decido.

No caso, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, com base
nas provas dos autos e na legislação ordinária pertinente, concluiu que o valor
da indenização, em sede de ação regressiva, “dever compreender o valor real
da carga avariada, não estando limitada a um valor tarifado, previsto nas
Convenções de Varsóvia e de Montreal" (fls. 38-39, Vol. 2). A propósito, citem-
se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão (fls. 38-40, Vol. 2):

“No mérito, como bem entendeu a r. sentença, a indenização deve
compreender o valor real da carga avariada, não estando limitada a um valor
tarifado, previsto nas Convenções de Varsóvia e de Montreal.

Tal entendimento alinha-se com a jurisprudência do C. STJ e deste E.
Tribunal, no sentido de que, mesmo nos casos em que não for aplicável o
CDC, como na espécie, não há limite à indenização por extravio de carga
previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia/Montreal, pois este dispositivo
legal se aplicaria exclusivamente a fatos inerentes aos riscos do transporte
aéreo.

(…)

Como, na espécie, não se trata de acidente aéreo, mas sim de avaria
da carga transportada constatada pela INFRAERO no momento do
desembarque, tendo a aeronave chegado ao seu destino intacta, inaplicável a
limitação prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal.
Por ser assim, a Apelante deve ser condenada ao ressarcimento do
valor total da mercadoria inutilizada, devendo a bem lançada sentença ser
mantida na íntegra."

Verifica-se, portanto, que a presente controvérsia possui natureza

infraconstitucional, de forma que as alegada ofensas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo , além de demandar o revolvimento do conteúdo probatório
constante dos autos, providência igualmente vedada nesta sede recursal, nos
termos da orientação prevista no Enunciado 279/STF (Para simples reexame

de prova não cabe recurso extraordinário). Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE
MERCADORIAS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE
REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário
quando sua análise implica rever a interpretação das normas
infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. II – Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF. III– Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 820.084-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 15/8/2014)

Por fim, no que diz respeito à afronta ao art. 178, da CF/88, o
Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no RE 636.331-RG (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 210), examinou a repercussão geral da questão
constitucional debatida neste recurso fixando a seguinte tese:

“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e
os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das

transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de
Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do
Consumidor".

No caso dos autos, inaplicável o referido precedente paradigma, pois

não se trata de transporte de passageiros e de bagagem, mas de vício na

prestação de serviço de transporte aéreo de mercadoria e o consequente

reconhecimento do direito de regresso da parte recorrida decorrente de

contrato de seguro.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez

por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de

Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 296 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 0016360312010826001150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão