Supremo Tribunal Federal 10/12/2018 | STF

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EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (495)

AGRAVO 1.141.816

ORIGEM :PROC - 01146264820164025151 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSAL

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

EMBTE.(S) :JOSE VITORINO GONCALVES DOS SANTOS

ADV.(A/S) : RENATO DA SILVA GOMES (201263/RJ)

EMBDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

23.11.2018 a 29.11.2018.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a

resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.

2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no

julgado, não há razão para qualquer reparo.

3. Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (496)
AGRAVO 1.146.801

ORIGEM : 0016360312010826001150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

EMBTE.(S) : AMERICAN AIRLINES INC

ADV.(A/S) :CARLA CHRISTINA SCHNAPP (49513/BA, 38667/DF,

24451/ES, 161854/MG, 76350/PR, 178101/RJ,

99164A/RS, 42868/SC, 1109A/SE, 139242/SP)

ADV.(A/S) : RICARDO BERNARDI (002286-A/RJ, 119576/SP)

EMBDO.(A/S) :THE CONTINENTAL INSURANCE COMPANY - CNA

ADV.(A/S) : PAULO DE CARVALHO MACHADO (140331/SP)

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

23.11.2018 a 29.11.2018.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.

2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no

julgado, não há razão para qualquer reparo.

3. Embargos de Declaração rejeitados.

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO (497)

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.272

ORIGEM :AC - 200134000015034 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAO

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

EMBTE.(S) : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS

AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE FORMAÇÃO,

PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA DA

MOEDA- SINAL

ADV.(A/S) : ULISSES RIEDEL DE RESENDE (00000968/DF) E

OUTRO(A/S)

EMBDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO

BRASIL

ADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ SAKAYO DE OLIVEIRA

(00020068/DF) E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e baixa dos
autos ao Juízo de origem imediatamente, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.

EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO, QUE EXAMINOU OS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO
CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À

ORIGEM.

1. Os segundos embargos de declaração devem dirigir-se ao acórdão

que examinou os primeiros embargos.

2. À falta de fundamentação minimamente adequada, os segundos

embargos não merecem ser conhecidos.

3. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo,
de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até

seu termo final.

4. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito

em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem.

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.167.453 (498)

ORIGEM :PROC - 10448568220148260053 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

EMBTE.(S) : IRACELIA POZZA MARCHI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RICARDO FALLEIROS LEBRÃO (126465/SP)

EMBDO.(A/S) :SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo interno, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAME DE DIREITO
LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.

INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos
de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do
Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar
suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a
todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do
Código de Processo Civil de 2015.

2. A reversão do julgado depende da análise da legislação local (Lei
Complementar Estadual 1.018/2007) e do conjunto probatório constante dos
autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme
consubstanciado nas Súmulas 280/STF (
Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário
) e 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe

recurso extraordinário).

3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual
se nega provimento.

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.168.100 (499)

ORIGEM :PROC - 10503554720148260053 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

EMBTE.(S) : MANOELITA MARIA DA CONCEICAO MOREIRA

CLAUDIO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS

(250793/SP)

EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

EMBDO.(A/S) :SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo interno, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAME DE DIREITO
LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.

INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos
de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do
Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar
suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a
todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do
Código de Processo Civil de 2015.

2. A reversão do julgado depende da análise da legislação local (Lei
Complementar Estadual 1.018/2007) e do conjunto probatório constante dos
autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme
consubstanciado nas Súmulas 280/STF (
Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário
) e 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe

recurso extraordinário).

3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual
se nega provimento.

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.169.575 (500)
ORIGEM :REsp - 50857092720144047000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

EMBTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE

TRIBUTOS

ADV.(A/S) : GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO

(28493/DF, 177119/MG, 44204/PE, 95496/PR,

211489/RJ, 97500A/RS, 397584/SP)

EMBDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

Processos na página

ARE 1141816 ARE 1146801 ARE 824272 RE 1167453 RE 1168100