Supremo Tribunal Federal 10/12/2018 | STF
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EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (495)
AGRAVO 1.141.816
ORIGEM :PROC - 01146264820164025151 - TRF2 - RJ - 1ª
TURMA RECURSAL
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
EMBTE.(S) :JOSE VITORINO GONCALVES DOS SANTOS
ADV.(A/S) : RENATO DA SILVA GOMES (201263/RJ)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (496)
AGRAVO 1.146.801
ORIGEM : 0016360312010826001150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
EMBTE.(S) : AMERICAN AIRLINES INC
ADV.(A/S) :CARLA CHRISTINA SCHNAPP (49513/BA, 38667/DF,
24451/ES, 161854/MG, 76350/PR, 178101/RJ,
99164A/RS, 42868/SC, 1109A/SE, 139242/SP)
ADV.(A/S) : RICARDO BERNARDI (002286-A/RJ, 119576/SP)
EMBDO.(A/S) :THE CONTINENTAL INSURANCE COMPANY - CNA
ADV.(A/S) : PAULO DE CARVALHO MACHADO (140331/SP)
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO (497)
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.272
ORIGEM :AC - 200134000015034 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIAO
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
EMBTE.(S) : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS
AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE FORMAÇÃO,
PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA DA
MOEDA- SINAL
ADV.(A/S) : ULISSES RIEDEL DE RESENDE (00000968/DF) E
OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL
ADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ SAKAYO DE OLIVEIRA
(00020068/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e baixa dos
autos ao Juízo de origem imediatamente, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.
EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO, QUE EXAMINOU OS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO
CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À
ORIGEM.
1. Os segundos embargos de declaração devem dirigir-se ao acórdão
que examinou os primeiros embargos.
2. À falta de fundamentação minimamente adequada, os segundos
embargos não merecem ser conhecidos.
3. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo,
de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até
seu termo final.
4. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito
em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem.
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.167.453 (498)
ORIGEM :PROC - 10448568220148260053 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
EMBTE.(S) : IRACELIA POZZA MARCHI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RICARDO FALLEIROS LEBRÃO (126465/SP)
EMBDO.(A/S) :SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo interno, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAME DE DIREITO
LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos
de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do
Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar
suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a
todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do
Código de Processo Civil de 2015.
2. A reversão do julgado depende da análise da legislação local (Lei
Complementar Estadual 1.018/2007) e do conjunto probatório constante dos
autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme
consubstanciado nas Súmulas 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário) e 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual
se nega provimento.
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.168.100 (499)
ORIGEM :PROC - 10503554720148260053 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
EMBTE.(S) : MANOELITA MARIA DA CONCEICAO MOREIRA
CLAUDIO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS
(250793/SP)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
EMBDO.(A/S) :SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo interno, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAME DE DIREITO
LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos
de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do
Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar
suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a
todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do
Código de Processo Civil de 2015.
2. A reversão do julgado depende da análise da legislação local (Lei
Complementar Estadual 1.018/2007) e do conjunto probatório constante dos
autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme
consubstanciado nas Súmulas 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário) e 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual
se nega provimento.
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.169.575 (500)
ORIGEM :REsp - 50857092720144047000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
EMBTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE
TRIBUTOS
ADV.(A/S) : GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO
(28493/DF, 177119/MG, 44204/PE, 95496/PR,
211489/RJ, 97500A/RS, 397584/SP)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Processos na página
ARE 1141816 • ARE 1146801 • ARE 824272 • RE 1167453 • RE 1168100Confirma a exclusão?