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Movimentações Ano de 2018
24/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159716 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Najun Azario
Flato Turner, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 419.881/SP, Relator o
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Em 1º/8/18, neguei seguimento ao recurso , dando por prejudicado o
pedido de liminar (art. 21, § 1º, do RISTF).
Contra essa decisão a defesa interpõe, tempestivamente, o presente
agravo regimental. Contudo, foi formulado pedido de desistência desta
impetração (Petição/STF nº 51965/2018).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado
(RISTF, art. 21, VIII).
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159716 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Najun Azario
Flato Turner, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 419.881/SP, Relator o
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Em suma, sustenta-se neste recurso o constrangimento ilegal
ocasionado ao recorrente em razão da determinação da execução provisória
da pena a ele imposta pelo crime do art. 1º, inciso I, c.c. art. 12, inciso I,
ambos da Lei nº 8.137/1990.
Conforme afirma a defesa,
“no caso concreto do recorrente, há pontos que impõem não seja a
ele aplicada esta nova forma de prisão autorizada (mas não determinada) pela
Corte Suprema.
Especificamente, tratam-se de quatro pontos:
i) foi garantido ao recorrente que aguardasse o tempo recursal em
liberdade;
(ii) não houve alterações em suas características pessoais que
impusessem medida cautelar restritiva de liberdade;
(iii) a determinação de início da execução da pena que lhe foi imposta
ocorreu em âmbito de recurso (embargos de declaração contra acórdão que
julgou embargos infringentes) exclusivo da defesa;
(iv) e a pena cuja execução se determinou foi dosada de forma ilegal,
desproporcional e contrária ao já decidido por este Supremo Tribunal Federal
no RE 591.054 (tema de repercussão geral nº 129) e à súmula 444 do
Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao item iv, esclareceu-se na impetração originária que foi
interposto Recurso Especial, ainda em processamento perante a instância
ordinária, que demonstra a ilegalidade da pena imposta ao recorrente, pois
dosada a partir de pena-base exasperada de forma desproporcional e em que
foram consideradas condenações não transitadas em julgado e inexistentes
no mundo jurídico nos dias atuais para sua fixação".
Requer-se, liminarmente, o provimento do recurso para
que seja obstado o início da execução provisória da pena do
recorrente até o final da análise do presente Recurso Ordinário, quando então
este deverá ser provido, confirmando-se a liminar, com a determinação de que
a pena imposta ao recorrente nos autos nº 0004367-56.2005.4.03.6181 não
seja provisoriamente executada antes do trânsito em julgado, ou,
alternativamente, antes de analisado o Recurso Especial interposto naqueles
autos dirigido ao Superior Tribunal de Justiça" (grifos da autora).
Examinados os autos, decido.
Transcrevo o teor do aresto recorrido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DA LEI
N. 8.137/1990. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos,
entendeu que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido
em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário,
não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência
afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (STF, HC n.
126.292, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe
17/05/2016).
2. Na espécie, é possível dar início à execução provisória da pena
antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em
violação do princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto
encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias, bem como a análise dos
fatos e provas que assentaram a culpa do condenado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (fl. 1268 e-STJ –
anexo 16)
Anoto que o julgado em questão não encerra situação de
constrangimento ilegal, na medida em que incorporou a jurisprudência da
Corte, segundo a qual a execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal. In verbis:
“[A] execução provisória da sentença penal condenatória já
confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial ou
extraordinário, não desborda em ofensa ao princípio constitucional da
presunção de inocência" (HC nº 126.292/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Teori Zavascki, DJe de 17/5/16).
Esse entendimento foi mantido pela Corte, quando indeferiu as
medidas cautelares formuladas na ADC nº 43 e na ADC nº 44, as quais
pleiteavam sob a premissa de constitucionalidade do art. 283 do Código de
Processo Penal, a suspensão das execuções provisórias de decisões penais
que têm por fundamento as mesmas razões de decidir do julgado proferido no
HC nº 126.292/SP.
Digo, aliás, que o Plenário virtual reafirmou esse entendimento em
sede de repercussão geral (Tema nº 925).
Por sua vez, o Tribunal Pleno, em 4/4/18, concluiu o julgamento do
HC nº 152.752/PR e manteve, em sua composição majoritária, a tese de que
a execução provisória da pena não compromete a matriz constitucional da
presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII). Este, portanto, é o entendimento
predominante na Corte.
Contudo, ressalvo posicionamento pessoal no sentido de que, a
execução provisória da pena deverá ser obstada até o julgamento colegiado
no Superior Tribunal de Justiça do recurso especial (REsp) ou do agravo em
recurso especial (AREsp), bem como dos primeiros embargos declaratórios
eventualmente opostos contra esses julgados.
É certo, ademais, que a Corte já se posicionou no sentido de que “o
implemento da execução provisória da pena atua como desdobramento
natural ‘ do cabimento, em tese, tão somente de recursos despidos de
automática eficácia suspensiva'." (Rcl nº 30.126/SP, Relator o Ministro Edson
Fachin, DJe de 11/4/18).
Em face do exposto, à luz do princípio da colegialidade, nos termos
do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego
seguimento ao presente recurso, ficando, por consequência, prejudicado o
pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159716 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Este
despacho é por mim proferido em razão de a eminente Senhora Ministra
Presidente do Supremo Tribunal Federal achar-se no exercício interino da
Chefia do Poder Executivo da União, nos termos do art. 80 da Constituição
da República, e pelo fato de registrar-se a ausência, em território nacional, do
eminente Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte, justificando-se, em
consequência, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.
2. Por inexistir situação emergencial que possa justificar a
aplicação, sempre excepcional, da regra inscrita no art. 13, VIII, do RISTF, a
cujos requisitos não se ajusta a espécie em causa, encaminhem-se estes
autos ao eminente Senhor Relator em data oportuna.
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
( RISTF, art. 37, I)
23/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159716 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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