Informações do processo HC 159748

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/07/2018 a 02/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

02/08/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159748 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pela Ministra LAURITA VAZ, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 432.128/RN.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente, preso em flagrante em
10/09/2016, teve a prisão convertida em preventiva, pois foi encontrado em
posse de 1300 comprimidos de ecstasy, quando desembarcava no aeroporto

de São Gonçalo, de voo vindo de Florianópolis (Doc. 3, fl. 1).

Sobreveio, em 13/9/2017, sentença condenatória à pena de 8 anos e

6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06),
negado o direito de recorrer em liberdade.

Irresignada com a segregação cautelar, a defesa impetrou Habeas
Corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o qual
foi extinto sem julgamento de mérito, por decisão monocrática proferida pelo
Relator.

Contra essa decisão, a defesa promoveu novo writ, desta vez dirigido
ao Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a medida acauteladora, nos
termos seguintes:

[…] ao menos por ora, não se mostram presentes os pressupostos

autorizadores da medida urgente requerida.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris do
pedido, pois o acórdão combatido não se mostra, primo icto oculi,
desarrazoado ou, muito menos, carente de fundamentação, sobretudo porque
a decretação da prisão preventiva do Paciente encontra-se, a princípio,
devidamente fundamentada, tendo em vista a expressiva quantidade de droga
apreendida – 1.300 (mil e trezentos) comprimidos de ecstasy – a evidenciar a
gravidade concreta da conduta e, consequentemente, a necessidade da
segregação provisória para a garantia da ordem pública.

A propósito, esta Corte já decidiu, de forma reiterada, que " a
presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação
da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC
390.637/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 27/06/2017, DJe 30/06/2017.)

Quanto à detração penal, no caso, trata-se de Réu primário, mas que
teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da prática de tráfico
interestadual e da expressiva quantidade da droga apreendida […]

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à quantidade de pena imposta

ao Paciente, impede a fixação do regime inicial semiaberto.

[...]

Assim, a espécie em análise não se enquadra nas hipóteses
excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por
não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta
ilegalidade sanável no presente exame perfunctório e singular. Reserva-se,
portanto, ao Colegiado, órgão competente para o julgamento do mandamus ,
a apreciação definitiva da matéria, depois de devidamente instruídos os autos.

Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a ausência dos
pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Aponta que a magistrada de
origem não considerou o tempo de prisão preventiva para determinação do
regime inicial, em desconformidade com o art. 387, § 2º, do Código de
Processo Penal.

Requer, assim, a concessão da ordem, para que o paciente seja
posto no regime adequado à sua reprimenda penal imposta na Sentença de
Primeiro Grau, com a devida subtração do cômputo de dias em
aprisionamento cautelar que amargou, determinando o regime inicial
semiaberto como o adequado ao caso concreto e sua imediata colocação no

regime intermediário.

É o relatório. Decido.

Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).

Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante

ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 371 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159748 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Gabriel Bulhões Nóbrega Dias, advogado, em benefício de Nathan
Augusto Gujev Sousa, contra ato da Presidente do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu a medida liminar requerida no
Habeas Corpus n.
432.128, mantendo a constrição da liberdade do paciente, condenado “
à pena
de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime

inicial fechado".

2. O impetrante requer medida liminar para que seja “aplica[do] o

instituto da detração penal" e determinado o cumprimento da pena em regime

semiaberto.

3. Pelo que se tem na decisão objeto da presente impetração, não se

demonstra, na espécie, teratologia ou flagrante ilegalidade para a superação

da Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal. O caso não se enquadra na

previsão do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal.

4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 19 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/07/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Sexagésima Nona Distribuição realizada em 19 de

julho de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 159748 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão