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Movimentações Ano de 2018
14/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em
07/05/2018, em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial, manejado contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
"Processual Civil. Embargos à execução fiscal. HAPVIDA. Multas impostas
pela ANS. Execuções reunidas. Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Penhora de hospitais rejeitadas. Ausência de garantia do Juízo. Art. 16, § 1º,
Lei n° 6.830/80. Observância ao princípio da especialidade, mantido com a
reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, CPC dada pela Lei n°
11.382/2006. Prevalência da LEF.
- Em que pese ainda não haver transitado em julgado os agravos de
instrumento que tratam da penhora dos hospitais, o fato é que tais ofertas não
foram aceitas por esta Colenda Quarta Turma, por ser bem de difícil
alienação, não havendo conhecimento de qualquer decisão que suspenda os
efeitos dos julgamentos realizados.
- Quanto à necessidade de garantia do Juízo, prevalece o princípio da
especialidade, pois a lei especial (LEF) sobrepõe-se à lei geral (CPC),
conforme precedente firmado pelo STJ em sede de regime representativo de
controvérsia (art. 543-C do CPC ).
- No tocante ao pleito contido nas razões recursais quanto a ocorrência da
prescrição e à nulidade da CDA, entendo que, em se mantendo a sentença
extintiva, sem julgamento do mérito, tal análise resta prejudicada.
- Apelo improvido" (fls. 77/78e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais foram
rejeitados (fls. 109/112e).
Alega a parte agravante, nas razões do Recurso Especial interposto pela alínea a do
permissivo constitucional, violação ao art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80.
Sustenta, em síntese, que não estão presentes, na certidão de dívida ativa, os requisitos
necessários para sua validade.
Afirma que "não há nenhuma indicação na CDA acerca da natureza da multa imposta
ao executado, outra conclusão não se pode chegar senão a de que a referida CDA encontra-se
inquinada de nulidade absoluta" (fl. 124e).
Nesse contexto, requer seja dado provimento ao presente recurso especial, a fim de
que seja reformado o acórdão recorrido.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 131/134e), o Recurso Especial foi inadmitido (fl.
137e), o que ensejou a interposição do presente Agravo (fls. 143/149e).
O Recurso Especial não ultrapassa a admissibilidade.
Com efeito, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos
do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal contida no art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80,
sequer implicitamente, foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos
Embargos de Declaração.
Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o
Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo
Tribunal a quo").
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
6. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.172.051/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe
de 23/03/2018).
Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão
impugnado, imprescindível a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição
do Recurso Especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal.
Ademais, ainda que não fosse o caso de se aplicar o referido óbice, ressalto que a
jurisprudência deste Egrégio Tribunal firmou o entendimento, no sentido de que a aferição da
presença dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE. ART. 2º, § 5º, DA LEI
6.830/80 (LEF). REEXAME NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE.
VERBETE SUMULAR 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA
PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. " O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o exame
acerca do preenchimento in concreto dos requisitos essenciais de
validade de CDA é providência que demanda o revolvimento do
conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do
recurso especial. Nesse sentido: REsp 1.345.021/CE, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe
02/08/2013)" (AgRg no AREsp 323.134/SP, Primeira Turma, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 3/9/13).
2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 337.432/MG,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
30/10/2013).
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA AOS AUTOS DE
CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVIDÊNCIA
SUJEITA AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO.
AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA.
SÚMULA 7/STJ.
1. "A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é
determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado
imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo
administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de
defesa." (REsp 1.180.299/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 8/4/10)
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito
da regularidade da CDA que fundamenta o processo de execução fiscal,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
318.585/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 04/02/2014).
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA.
NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III,
DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é
dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das
questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos
essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz
necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos,
medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula
7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de
abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se
manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não
ocorreu no caso dos autos.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1387858/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/09/2013).
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA7/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA
DE MULTA. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE CUNHO
CONSTITUCIONAL E LOCAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO
NESTA VIA RECURSAL.
1. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra, inequivocamente,
no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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