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Movimentações Ano de 2018
06/09/2018 Visualizar PDF
14/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto por SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado com fulcro no art. 105, III, "a"
e “c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, assim ementado (fl. 304):
APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS -
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO FABRICANTE - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - CADEIA DE CONSUMO - ATRASO NA ENTREGA
DE MÓVEIS QUE SE PROLONGA NO TEMPO - DANOS MATERIAIS -
ÓNUS DA PROVA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO
- 1. "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor" (artigo 18/CDC). 2. "Havendo mais de um responsável pela
causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista
nesta e nas seções anteriores" (artigo 25, §1°/CDC). 3. Cabe ao réu comprovar a
existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor
referentes aos danos materiais sofridos. 4. Para o arbitramento da reparação
pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e
repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e
proporcionalidade.
Nas razões do recurso especial (fls. 320-340), além de divergência jurisprudencial,
aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 20 e 25, § 1º, do
Código de Defesa do Consumidor, e arts. 186, 265, 876 e 927, 944, do Código Civil.
Em apertada síntese, sustenta a ilegitimidade passiva da recorrente, uma vez que o
fabricante responde tão somente por defeitos de fabricação e não por vícios de serviço.
Alega que solidariedade não se presume, bem como que o mero inadimplemento
contratual não pode ensejar danos morais.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 362-376.
É o relatório.
DECIDO.
2. Inicialmente, no que diz respeito à ilegitimidade passiva do fabricante, o Tribunal de
origem consignou que (fls. 309-310):
Com efeito, nas relações de consumo, havendo vício no produto ou falha na
prestação de serviço, todos aqueles que participam da cadeia de consumo
(fabricantes e fornecedores) têm legitimidade para figurar no polo passivo da
demanda.
A partir daí, passa a se analisar o suposto dano sofrido pelo consumidor em
razão da falha na prestação de serviço (ou vicio do produto), que constatado,
implica na responsabilização solidária dos agentes que integram a cadeia de
fornecedores.
E, como bem observado pelo MM. Juiz sentenciante: "Conforme inicialmente
salientado, a responsabilidade da segunda ré (SCA Indústria de Móveis LTDA)
é solidária, uma vez que se inseriu na cadeia do ciclo distributivo do produto,
pois era responsável pela fabricação dos móveis, e inclusive se observa do
contrato, a logomarca da segunda ré. Acrescente-se, que consta do e-mail de
f.78/79, enviado diretamente da Assessoria Comercial da segunda ré para o
autor, informando sobre a remessa dos móveis diretamente ao autor - o que
evidencia que competia à segunda ré a remessa dos produtos diretamente ao
consumidor" (f.211/211v).
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Rever tais conclusões para afastar a responsabilidade solidária do fabricante e do
fornecedor pela falha no serviço demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias, o que é
inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ, conforme se observa nas ementas abaixo
( grifamos):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. 1. PREJUÍZOS MATERIAIS
COMPROVADOS. 2. SOLIDARIEDADE AFIRMADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. REDUÇÃO DAS
ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. INCABÍVEL O PEDIDO DE REDUÇÃO
DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COM BASE EM
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à
comprovação dos prejuízos materiais; à solidariedade entre a fabricante de
móveis e a loja; e ao valor da multa diária, tal como colocadas as questões
nas razões recursais - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso.
2. "O STJ firmou entendimento de ser incabível o reexame do valor fixado a
título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que
haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada
qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica
a fixação do quantum indenizatório distinto" (AgInt no AREsp 1066471/MS,
Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
27/6/2017, DJe 1º/8/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1104742/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA
SÚMULA/STF. FORNECEDOR E FABRICANTE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE
83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade da recorrente e a
revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da
Súmula/STJ.
2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente
impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta
Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento"
(AgRg no AREsp 498.488/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014)
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS - MÓVEIS PLANEJADOS - NÃO
ENTREGA - SOLIDARIEDADE ENTRE A FABRICANTE E A
REVENDEDORA - RESPONSABILIDADE DA
REVENDEDORA/FORNECEDORA - NÃO COMPROVAÇÃO DO
DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE DOS
MÓVEIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1.- A questão acerca da responsabilidade da revendedora/fornecedora, bem
como a alegada não comprovação do dano moral, não foram objeto de exame
do Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento
viabilizador do Recurso Especial. Incidem, na espécie, as Súmula 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
2.- No caso concreto, a revisão do Acórdão recorrido, que concluiu pela
legitimidade passiva da fabricante dos móveis planejados/Recorrente,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos,
providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da
Súmula 7 deste Tribunal.
3.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do
exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados. A simples transcrição da
ementa do precedente paradigma não atende às exigências dos artigos 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o
decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
5.- Agravo Regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 111.653/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)
3. Quanto à responsabilização do fabricante, a melhor exegese dos arts. 14 e 18 do
CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado
devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de
fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Nesse sentido, confira-se:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. ARTIGO 18, § 1º, DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CÁLCULO DOS
JUROS DE MORA.
I - Restando comprovado que a extensão dos danos materiais sofridos pelo autor,
ora recorrido, não se restringiu à peça danificada no motor do veículo fornecida
pela ré, ora recorrente, tendo alcançado também as despesas efetuadas na realização
do serviço, mostra-se insubsistente a alegação recursal de que, com a reposição da
referida peça, teria desaparecido o ato ilícito.
II - Não havendo nos autos prova de que o defeito foi ocasionado por culpa do
consumidor, subsume-se o caso vertente na regra contida no caput do artigo 18 da
Lei n. 8.078/90, o qual consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de
bens de consumo duráveis pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, impondo-se
o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos. [...] Recurso não conhecido.
(REsp 760.262/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/04/2008, DJe 15/04/2008)
PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INSPEÇÃO JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR ACIDENTE DE CONSUMO.
FATO DO SERVIÇO. CONCEITO DE CONSUMIDOR. REEXAME DE
PROVAS. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
NÃO-CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO. [...] - O fornecedor de produtos e serviços responde
objetivamente pelos eventos decorrentes do fato do produto ou do serviço que
provocam danos a terceiros. [...] Recurso especial parcialmente conhecido e
provido.
(REsp 480.697/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/12/2004, DJ 04/04/2005, p. 300)
Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal
veiculada neste apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ.
4. Por outro lado, no que se refere aos danos materiais e morais, a Corte de origem
assentou (fls. 312-315):
Conforme se denota dos documentos acostados pelo apelado (ff.16/104), as
partes ajustaram que a entrega e montagem dos móveis seria de 42 dias a partir
da aprovação dos projetos, sendo 35 dias para entrega e 7 dias para montagem
(cláusulas 3 e 12 do Contrato de Prestação de Serviços). Considerando que os
projetos foram integralmente aprovados em 29/04/2010 (e-mails de ff.25/28), a
data final para a entrega e montagem dos móveis, em dias úteis, seria
19/06/2010.
No entanto, conforme alega o apelado (f.05), até a data da distribuição do
processo (06/09/2011) não havia sido entregue o mobiliário referente a oito dos
treze ambientes contratados, equivalentes ao montante já quitado de R$
48.600,00.
Caberia à apelante, portanto, comprovar a entrega e a montagem, ou pelo menos
a fabricação dos móveis referentes a esses oito ambientes, o que não ocorreu.
Assim, a apelante não se desincumbiu
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?