Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
13/12/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 31258 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.11.2018 a
6.12.2018.
EMENTA : DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEDENTE SEM EFEITO
VINCULANTE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA.
1.Reclamação em que se impugnou sentença que declarou a
nulidade dos atos de constituição e registro de sindicato, por afronta ao art. 8º,
II, da Constituição.
2.Inviável a alegação de afronta aos julgados no MI 144, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence; RE 134.300, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; e RE
146.822, Rel. Min. Paulo Brossard, em sede de reclamação, em razão da
ausência da eficácia vinculante destes.
3. A questão tratada no processo de origem não guarda relação de
estrita aderência com o julgado na ADI 1.121, Rel. Min. Celso de Mello, em
que o Supremo Tribunal Federal assentou a competência do Ministério do
Trabalho para o registro de entidades sindicais, sem, no entanto, afastar a
possibilidade de judicialização da análise dos requisitos.
4.Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.
12/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 31258 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.11.2018 a
6.12.2018.
22/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 31258 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Matéria:
DIREITO DO TRABALHO
Direito Sindical e Questões Análogas
21/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31258 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de
Penaforte/ CE para impugnar sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho da
Região do Cariri/ CE, a qual determinou o cancelamento do registro do
sindicato reclamante junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
do Município de Penaforte/ CE, por entender que a criação da entidade
sindical ofende o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição).
2. A parte reclamante alega violação às decisões proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal nos seguintes julgamentos: (i) MI 144, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence; (ii) RE 134.300, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; (iii) RE
146.822, Rel. Min. Paulo Brossard; (iv) ADI 1.121, Rel. Min. Celso de Mello.
3. É o relatório. Decido.
4. Dispenso as informações e a manifestação da Procuradoria-Geral
da República, ante o caráter reiterado da matéria (art. 52, parágrafo único, do
RI/STF). Deixo de determinar a citação da parte beneficiária da decisão
reclamada, por ser manifesta a inviabilidade do pedido.
5.De acordo com os arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da Constituição, a
reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando se sustenta: (i)
usurpação de sua competência; (ii) contrariedade a súmula vinculante; ou (iii)
ofensa à autoridade de suas decisões, caso em que se exige que o
pronunciamento tenha efeito vinculante ou tenha sido proferido em processo
subjetivo no qual o reclamante figurou como parte (art. 988, II a IV, e § 5º, II,
do CPC/2015).
6.Na hipótese, a parte reclamante invocou como paradigmas o MI
144, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, o RE 134.300, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, e o RE 146.822, Rel. Min. Paulo Brossard, que não constituem
precedentes com eficácia vinculante. Assim, quanto a esses paradigmas,
sequer há hipótese de cabimento da reclamação constitucional.
7. De toda sorte, conforme amplamente reconhecido por este
Supremo Tribunal Federal, mesmo nos casos em que se alega violação a
decisão ou enunciado com efeito vinculante, deve existir relação de aderência
estrita entre o ato impugnado e o paradigma supostamente violado. Confiram-
se, por exemplo, os seguintes julgados da 1ª Turma: Rcl 23.987 AgR, rel. Min.
Rosa Weber; Rcl 27.521 AgR, rel. Min. Luiz Fux; Rcl 27.687 AgR, rel. Min.
Alexandre de Moraes; Rcl 25.193, sob a minha relatoria.
8.A situação dos autos, sob essa perspectiva, distingue-se dos
paradigmas. Isso porque, nos precedentes em questão, o Supremo Tribunal
Federal não afirmou que a competência do Ministério do Trabalho para o
registro de entidades sindicais exclui a atuação do Poder Judiciário para a
observância do princípio da unicidade sindical. Foi exatamente isso o que fez
a decisão reclamada: declarou a nulidade dos atos de constituição e registro
de entidade sindical, reconhecendo violação direta ao art. 8º, II, da
Constituição. Assim, não há a necessária relação de aderência estrita entre a
decisão reclamada e os paradigmas invocados, o que impede o
prosseguimento da reclamação.
9. Por todo o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF,
nego seguimento à reclamação, prejudicada a análise do pedido liminar.
10. Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31258 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Despacho: Idêntico ao de nº 199
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31258 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?