Informações do processo ARE 1148225

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70074891375 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita:

“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR
MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.

Caso concreto em que a união estável restou caracterizada, impondo-
se a habilitação da companheira na condição de pensionista da autarquia ré.
Desnecessidade de comprovação da dependência econômica,

conforme entendimento majoritário desse órgão facionário e do STF, que
equiparou, para todos os fins, a união estável ao casamento.
APELO PROVIDO" (pág. 186 do documento eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
suma, violação dos arts. 5°, I, LIV, LV; 24, XII; 25, caput; 93, IX; e 226, da

mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque, à exceção dos arts. 5° e 226 da CF, os demais
dispositivos arguidos não foram prequestionados. Como tem consignado este
Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se
a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido,
cito o ARE 982.384-AgR/SE, de relatoria da Ministra Rosa Weber, cuja ementa
segue transcrita:

“EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE LEI MUNICIPAL.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA PREVISTOS NO ART. 25 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE
TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As
razões do recurso extraordinário não atacam os fundamentos do acórdão
recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. Cristalizada a jurisprudência
desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF: “Inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada", bem como “O ponto omisso da decisão,
sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento." 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no
que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição
da República. 4. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o
art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com
aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à
razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa" (grifei).

De outro lado, esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido

processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e
dos limites da coisa julgada, quando a verificação dessas alegações depender
de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no
julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim
ementado:

“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".

Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-
QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte
na linha de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a
decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.
Nessa linha, transcrevo a ementa do referido precedente:

“Ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral" (grifei).

Ademais, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia
dos autos com fundamento na Lei 6.772/1982 do Estado do Rio Grande do
Sul, bem como na análise dos requisitos para a comprovação da convivência
marital com o ex-segurado, de modo a atestar a união estável. Nesse
contexto, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos
argumentos consignados no apelo extremo, seria necessária a interpretação
da legislação infraconstitucional local aplicável ao caso e o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280
desta Corte. Nesse sentido, cito o ARE 1.052978-AgR/RJ, de minha relatoria,

cuja ementa transcrevo:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. MILITAR.
PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE UNIÃO
ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO

REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso
extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.

II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise
implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta
o acórdão recorrido, uma vez que apenas ofensa direta à Constituição Federal
enseja a interposição do apelo extremo.

III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do

art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.

IV – Agravo regimental a que se nega provimento".
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 8° e § 11, do Código de Processo Civil, majoro em

10% os honorários advocatícios anteriormente fixados.

Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 324 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70074891375 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão